SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. DOUGLAS SOUZA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
DOUGLAS SOUZA DA SILVA (OAB 22386/MS), TÁCIO DO VALE CAMELO TALÃO DOMINGUES (OAB 18675/MS), CLARA DO VALE CAMELO TALÃO DOMINGUES (OAB 104121/PR)
HC 1133773/MS (2026/0421231-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DOUGLAS SOUZA DA SILVAADVOGADOS:DOUGLAS SOUZA DA SILVA - MS022386TÁCIO DO VALE CAMELO TALÃO DOMINGUES - MS018675CLARA DO VALE CAMELO TALÃO DOMINGUES - PR104121IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:CAROLAYNE SANTOS VIANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULCORRÉU:ALISSON RODRIGUES DA SILVACORRÉU:ARMANDO DA SILVA PEREIRA JUNIORCORRÉU:JURANDIR XAVIER DOS SANTOS FILHOCORRÉU:WILLIAN BRUNO GUIMARAES BARROSCORRÉU:CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA GOMESCORRÉU:MARCELO PINTO DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAROLAYNE SANTOS VIANA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (2ª Câmara Criminal), que conheceu parcialmente do writ e, na extensão conhecida, denegou a ordem. É assim ementado (fls. 27-33):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DA IMPETRAÇÃO. ACOLHIDA. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA. ORDEM DENEGADA, COM O PARECER.
Além da decisão posteriormente mantida em embargos de declaração, assim ementado (fls. 34-45):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE DA IMPETRAÇÃO E DENEGOU A ORDEM. MATÉRIAS RELATIVAS À CADEIA DE CUSTÓDIA, SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EXPRESSAMENTE EXCLUÍDAS DA COGNIÇÃO DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELOS ESTREITOS LIMITES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA APÓS CONDENATÓRIA. ENFRENTADA NO . AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS, COM O PARECER.
Consta dos autos que, em 18/10/2024, a paciente foi presa em flagrante durante cumprimento de mandados de busca em Naviraí/MS, com apreensão de maconha e haxixe em dois endereços vinculados à paciente e a Eriovaldo. A prisão preventiva foi decretada no incidente 0842850-86.2024.8.12.0001, por garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. O Ministério Público ofereceu denúncia em 28/11/2024, imputando-lhe, em concurso material, tráfico de drogas (art. 33, caput, por duas vezes) e cultivo/semear (art. 33, § 1º, II), referentes aos Fatos 06, 07 e 08. Sobreveio sentença condenatória em 22/06/2026, fixando pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, com manutenção da prisão preventiva e expedição de guia provisória
No presente writ, o impetrante sustenta ausência de fundamentação cautelar concreta e contemporânea na manutenção da prisão, que teria sido amparada, em termos práticos, apenas pelo quantum da pena, pelo regime inicial fechado e pela guia de recolhimento provisória, sem indicação de fato atual, concreto e individualizado que evidencie periculum libertatis.
Alega fundamentação coletiva e não individualizada, com referência, inclusive, a circunstâncias pessoais de corréus (reincidência de Alisson e Marcelo) que não se aplicariam à paciente, em afronta à exigência de motivação pessoal da cautela.
Aponta que a instrução criminal está encerrada, não há risco probatório contemporâneo, e não foram demonstrados fatos novos que justifiquem a subsistência da prisão após sentença recorrível; afirma suficiência de medidas cautelares alternativas, não analisadas de modo concreto.
Sustenta controvérsia relevante sobre a cadeia de custódia da prova digital que teria estruturado parte da narrativa acusatória, por relato judicializado do agente MAX de que o relatório foi produzido “diretamente do celular”, sem extração forense, metadados, hash, rastreabilidade e auditabilidade, o que impactaria a proporcionalidade da custódia e recomendaria, ao menos, sua substituição por cautelares diversas enquanto a apelação aprecia o tema. Assinala que relatório investigativo não é perícia e que acesso manual e seleção de conteúdo, sem método técnico verificável, comprometem integralidade e autenticidade em termos cautelares.
Aduz alinhamento com orientação recente das Turmas Criminais do STJ sobre exigência de idoneidade, integralidade, auditabilidade e mesmidade da prova digital, e sobre a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas diversas quando houver dúvida razoável sobre a fidedignidade dos elementos digitais e inexistirem fundamentos cautelares próprios .
Requer liminarmente a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas, nos termos dos arts. 282, § 6º, e 319 do CPP.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal, por manutenção da prisão sem fundamento atual, concreto e individualizado, e, subsidiariamente, determinar a substituição por cautelares diversas.
É o relatório
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Na sentença de prónúncia, a manutenção da prisão preventiva foi assim fundamentada (fls. 114-251):
Fato 06
Consta ainda que, no dia 18 de outubro de 2024, na residência situada na Rua Vera Cruz, nº 145, Vila Industrial, na cidade de Naviraí/MS, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 0842850-86.2024.8.12.0001 (3ª Vara Criminal de Campo Grande), os denunciados Carlos Eduardo de Olivera Gomes e Carolayne Santos Viana guardavam e tinham em depósito 01 (uma) porção de MACONHA, do tipo HAXIXE, pesando 242,7g (duzentos e quarenta e dois gramas e setenta decigramas), 05 (cinco) pacotes de MACONHA, pesando 1,300kg (um quilo e trezentos gramas), 03 (três) tabletes de MACONHA, pesando 2,800kg (dois quilos e oitocentos gramas), e 08 (oito) buchas de MACONHA, pesando 6,200kg (dois quilos e duzentos gramas), todos destinados à mercancia, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Fato 07
Consta que, no dia 18 de outubro de 2024, na residência situada na Rua Benigno Pinheiro Cavalcante, nº 546, Vila Alta, na cidade de Naviraí/MS, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 0842850-86.2024.8.12.0001 (3ª Vara Criminal de Campo Grande), os denunciados Carlos Eduardo de Olivera Gomes e Carolayne Santos Viana guardavam e tinham em depósito 01 (uma) porção de MACONHA, pesando 516,5g (quinhentos e dezesseis gramas e cinquenta decigramas), 01 (uma) porção dispersa em recipiente plástico de MACONHA, pesando 96,1g (noventa e seis gramas e dez decigramas), 06 (seis) porções de MACONHA, pesando 39g (trinta e nove gramas), 03 (três) porções de MACONHA, pesando 309,5g (trezentos e nove gramas e cinquenta decigramas), 01 (uma) porção de MACONHA, pesando 243g (duzentos e quarenta e três gramas) e 01 (uma) porção de MACONHA, do tipo HAXIXE, pesando 3,7g (três gramas e setenta decigramas), todos destinados à mercancia, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Fato 08
Por fim, consta que, nas mesmas condições e circunstâncias do “Fato 07”, os denunciados Carlos Eduardo de Olivera Gomes e Carolayne Santos Viana semearam e cultivaram 01 (uma) muda de vegetal, do tipo MACONHA, pesando 2,2g (dois gramas e dois decigramas), e 01 (uma) porção de sementes dispostas em recipiente plástico, contendo 10 (dez) sementes de MACONHA, com peso de 10,5g (dez gramas e cinquenta decigramas), tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas. (...)".
[...]
Juntou-se cópia de decisão proferida no feito (incidente n. 0842850-86.2024.8.12.0001), que autorizou a busca e apreensão domiciliar e decretou a prisão preventiva dos denunciados Alisson Rodrigues da Silva, Jurandir Xavier dos Santos Filho, Armando da Silva Pereira Junior, Willian Bruno Guimarães Barros, Marcelo Pinto da Silva, Micael Ferreira da Silva, José Ricardo Jacinto, Danilo Bitencourt Vieira Dornelas, Ueslei Leandro Deusdara, Maikon dos Santos Firmino, Andrieli Umberlino de Lima, Carolayne Santos Viana e Eriovaldo Rodrigues Viana.
[...]
Os acusados (6) Carolayne Santos Viana, (12) Maikon dos Santos Firmino e (17) Willian Bruno Guimarães Barros foram citados (f. 659, 878, 719); apresentaram resposta à acusação por meio da Defensora Pública (f. 910-911); não arguiram preliminares; no mérito, reservaram-se o direito de discuti-lo em alegações finais; quanto aos acusados Carolayne e Maikon arrolaram as mesmas testemunhas da acusação; quanto ao acusado Willian foram arroladas duas testemunhas.
[...]
A Defesa da acusada Carolayne Santos Viana, em preliminar, sustentou a nulidade das provas digitais obtidas por extração manual e por meio de prints de conversas sem observância da cadeia de custódia, nos termos dos arts. 158-A a 158-F do CPP, e consequentemente a absolvição. No mérito, pugnou pela absolvição, com fulcro no artigo 386, incisos II, III e VII, do Código de Processo Penal (f. 1.757-1.778).
[...]
Trata-se de ação penal pública incondicionada dos crimes de organização criminosa e crime de tráfico de entorpecentes, previstos no artigo 1º, § 1º e artigo 2º, caput e/ou § 3º, ambos da Lei nº 12.850/13 e artigos 33, caput, §1.º, inciso II, da Lei n.º 11.343/06.
[...]
No caso em tela, a Defesa limitou-se a uma arguição genérica de ordem tecnológica, sem apontar um único ponto de divergência entre o que consta nos prints/extração e a realidade fática. A tese de "manipulação hipotética" não tem o condão de anular prova robusta e convergente.
Portanto, quando o conteúdo dos prints é corroborado por depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, a prova deixa de ser isolada e passa a integrar um arcabouço probatório complexo. A extração manual, embora menos sofisticada que a utilização de softwares, é método válido de documentação quando preservada a fonte e facultado à defesa o acesso aos dados para contraprova, o que ocorreu no presente feito.
[...]
O sistema processual penal brasileiro é regido pelo princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), o qual estabelece que nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Dessa forma, não demonstrado qualquer prejuízo concreto ou evidência de manipulação dolosa por parte dos policiais, mantenho a validade das provas digitais acostadas.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade.
[...]
DO MÉRITO.
A materialidade dos fatos está comprovada por meio dos autos nº 0908489-51.2024.8.12.0001 (f. 31/37), auto de constatação e relatório de investigação (f. 39/112), auto de prisão em flagrante (f. 120/123), auto de apreensão (f. 149/151), boletim de ocorrência (f. 169/170), laudos preliminares de constatação de natureza e quantidade de droga (f. 235/237, 238/240 e 241/243),e laudo de exame toxicológico que concluiu que as análises realizadas nas amostras forneceram resultados positivos para cocaína e maconha (f. 245/248, 249/252 e 253/256); autos nº 0900007-73.2024.8.12.0047 (Jurandir) (f. 177/179), boletim de ocorrência (f. 197/199), auto de apreensão (f. 200/202 e 203/204), laudos preliminares de constatação de natureza e quantidade de droga (f. 258/260 e 261/263), laudo de exame toxicológico que concluiu que as análises realizadas nas amostras forneceram resultados positivos para cocaína e maconha (f. 266/269 e 271/274); autos nº 0001615-88.2024.8.12.0029 – por meio do auto de prisão em flagrante (f. 149/151), auto de apreensão (f. 170/174 e 175/176), boletim de ocorrência (f. 177/182), laudos preliminares de constatação de entorpecente (f. 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105 106, 107 e 108), laudo de exame toxicológico que concluiu que as análises realizadas nas amostras forneceram resultados positivos para maconha (f. 235/240) e Laudo Pericial nº 16.443/NV – Exame de identificação de veículo automotor (f. 292/297). Todos esses documentos constam dos autos em apenso nº 0001615-88.2024.8.12.0029; autos nº 0864982-40.2024.8.12.0001 (Marcelo Pinto da Silva) por meio do auto de prisão em flagrante (f. 02/04), boletim de ocorrência (f. 21/23), auto de apreensão (f. 24/26), laudos preliminares de constatação de natureza e quantidade de droga (f. 28/30 e 32/34), laudo de exame toxicológico que concluiu que a análise realizada na balança não detectou presença de nenhuma substância de interesse toxicológico relevante (f. 76/78), Laudo Pericial nº 174.316 Exame de Eficiência Balística (f. 80/87), Laudo Pericial nº 174.359 Análise de Conteúdo em Material Audiovisual (DVR) (f. 89/100). Todos esses documentos constam dos autos em apenso nº 0864982-40.2024.8.12.0001; autos nº 0931309-64.2024.8.12.0001 – por meio dos laudos toxicológicos definitivos (em anexo), referente aos laudos preliminares de constatação de natureza e quantidade de droga de f. 28/30 e 32/34 dos autos nº 0864982-40.2024.8.12.0001; laudo pericial n.º 332/2024 (f. 604-608) concluiu ser cocaína; laudo pericial n.º 333/2024 (f. 610-614) concluiu ser maconha e laudo pericial n.º 334/2024 (f. 616-620) concluiu ser cocaína.
[...]
V. Do crime de tráfico de entorpecentes - art. 33, caput, e § 1º, inciso II, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 06, 07 e 08) – acusados Carlos Eduardo de Oliveira Gomes e Carolayne Santos Viana.
A materialidade está comprovada por meio dos autos ndo Auto de Constatação e Relatório de Investigação – Análise de Dados – Telefone Celular (f. 57-128); autos n. 0001615-88.2024.8.12.0029 – auto de prisão em flagrante (f. 07-10); auto de apreensão (f. 29-34); boletim de ocorrência (f. 35-40); laudo preliminar de constatação (f. 99-108); laudo de exame toxicológico definitivo (f. 235-241) indicando que as substâncias apreendidas eram: MACONHA e HAXIXE, a qual é extraída da planta cientificamente denominada Cannabis sativa, e também de outras espécies do gênero, capazes de causar dependência física e/ou psíquica, sendo de uso proscrito em todo território nacional.
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A autoria é inequívoca e recai sobre os acusados.
Na fase judicial o acusado Carlos Eduardo de Oliveira Gomes exerceu o seu direito constitucional de permanecer em silêncio (f. 1341/1344).
A acusada Carolayne Santos Viana declarou ser usuária de maconha desde os 13 ou 14 anos; nunca foi processada ou condenada por tráfico de drogas; não é titular do número de telefone (67) 9.9255-4537; não conhece os demais acusados, exceto seu marido, Carlos Eduardo de Oliveira Gomes, e seu pai, Eriovaldo Rodrigues Viana; não possui envolvimento com tráfico de drogas, limitando-se ao uso pessoal; nunca veio a Campo Grande/MS; não possui um veículo Honda Civic preto (f. 1373/1374).
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Ressaltou que, segundo informações, Carolayne e Eriovaldo já haviam sofrido outras prisões por “tráfico de drogas”, mas não se recordava de detalhes sobre eventuais envolvimentos de Carolayne; acrescentou que, no endereço em que atuou, não foram apreendidos aparelhos celulares, mas havia materiais típicos de fracionamento e comercialização de entorpecentes, como balança de precisão e embalagens plásticas (f. 1188/1189).
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Como se vê, do quadro probatório não remanescem dúvidas quanto a autoria dos acusados Carlos Eduardo de Oliveira Gomes e Carolayne Santos Viana e também da correspondência da conduta com o delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
Da mesma forma, restou comprovado o cultivo de substância entorpecente, incidindo os acusados no § 1º, inciso II, artigo 33, da Lei de drogas.
[...]
A alegação dos acusados apresentada em Juízo, de uso exclusivo, restou isolada e inverossímil, diante das provas produzidas.
A quantidade do entorpecente reforça a prova de que a droga encontrada em sua residência se destinava ao fornecimento/distribuição ilícito.
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Por conseguinte, comprovada a ação típica, em sua materialidade e autoria, bem como improcedente em parte a alegação das defesas, a condenação dos acusados Carlos Eduardo de Oliveira Gomes e Carolayne Santos Viana resta imperiosa, no que se refere à imputação do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, e § 1º, inciso II, da Lei nº 11.343/2006.
[...]
VI) Da acusada Carolayne Santos Viana
VI. a) Crime de tráfico de entorpecente - artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 – 18/10/2024 (Fato 06)
A culpabilidade como grau de censura da ação ou omissão do agente, mostra-se normal a espécie, nada tendo a se valorar; os antecedentes não são maculados, conforme certidão (f. 451/452); não há nos autos elementos para aferição da sua conduta social e personalidade; o motivo do crime é comum ao tipo delitivo, não cabendo valoração negativa; no tocante as circunstâncias entendo desfavoráveis, ante a quantidade de substâncias entorpecentes 01 (uma) porção de maconha, pesando 242,7g, 05 (cinco) invólucros de maconha, pesando 2,800kg, 03 (três) tabletes de maconha, pesando 2,800kg e 08 (oito) invólucros de maconha, pesando 6,200kg -10 . f. 29-31 dos autos n. 0001615-88.2024.8.12.0029 - apenso; as consequências são comuns ao caso; não há que se falar em comportamento da vítima, em razão da natureza do delito.
Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no artigo 59 do Código Penal e o art. 42 da Lei 11.343/2006, havendo desfavorável à apenada (circunstâncias), fixo a pena base acima do mínimo legal em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
[...]
VI. b) Crime de tráfico de entorpecente - artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 - 18/10/2024 (Fato 07)
A culpabilidade como grau de censura da ação ou omissão do agente, mostra-se normal a espécie, nada tendo a se valorar; os antecedentes não são maculados, conforme certidão (f. 451/452); não há nos autos elementos para aferição da sua conduta social e personalidade; o motivo do crime é comum ao tipo delitivo, não cabendo valoração negativa; no tocante as circunstâncias entendo desfavoráveis, ante a quantidade de substâncias entorpecentes 01 (uma) porção de maconha, pesando 516,5g (quinhentos e dezesseis gramas e cinquenta decigramas), 01 (uma) porção dispersa em recipiente plástico de maconha, pesando 96,1g (noventa e seis gramas e dez decigramas), 06 (seis) porções de maconha, pesando 39g (trinta e nove gramas), 03 (três) porções de maconha, pesando 309,5g (trezentos e nove gramas e cinquenta decigramas), 01 (uma) porção de maconha , pesando 243g (duzentos e quarenta e três gramas) e 01 (uma) porção de maconha , pesando 3,7g (três gramas e setenta decigramas)-11 f. 29-31 dos autos n. 0001615-88.2024.8.12.0029 - apenso; as consequências são comuns ao caso; não há que se falar em comportamento da vítima, em razão da natureza do delito.
Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no artigo 59 do Código Penal e o art. 42 da Lei 11.343/2006, havendo desfavorável à apenada (circunstâncias), fixo a pena base acima do mínimo legal em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
[...]
VI. c) Crime de tráfico de entorpecente - artigo 33, §1.º, inciso II, da Lei n.º 11.343/06 - 18/10/2024 (Fato 08)
A culpabilidade como grau de censura da ação ou omissão do agente, mostra-se normal a espécie, nada tendo a se valorar; os antecedentes não são maculados, conforme certidão (f. 451/452); não há nos autos elementos para aferição da sua conduta social e personalidade; o motivo do crime é comum ao tipo delitivo, não cabendo valoração negativa; no tocante as circunstâncias entendo desfavoráveis, ante a quantidade de substâncias entorpecentes 01 (uma) muda de vegetal, do tipo maconha, pesando 2,2g (dois gramas e dois decigramas), e 01 (uma) porção de sementes dispostas em recipiente plástico, contendo 10 (dez) sementes de maconha,, com peso de 10,5g (dez gramas e cinquenta decigramas)- 12 f. 29-31 dos autos n. 0001615-88.2024.8.12.0029 - apenso; as consequências são comuns ao caso; não há que se falar em comportamento da vítima, em razão da natureza do delito.
Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no artigo 59 do Código Penal e o art. 42 da Lei 11.343/2006, havendo desfavorável à apenada (circunstâncias), fixo a pena base acima do mínimo legal em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
[...]
- Do Concurso Material
Tendo o agente, mediante ações distintas, praticado os delitos de tráfico de drogas (três vezes) em concurso material, nos termos do disposto no artigo 69 do Código Penal, as penas aplicadas devem ser cumuladas.
Assim, a soma das penas privativas de liberdade perfaz um total de 18 (dezoito) anos de reclusão e 1.800 (mil e oitocentos) dias- multa.
[...]
VI. CONDENAR Carolayne Santos Viana, qualificada, à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão e 1.800 (mil e oitocentos) dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput (por duas vezes) e artigo 33, §1.º, inciso II, todos da Lei n.º 11.343/06 (Fatos 06, 07 e 08), em concurso material (art. 69 do CP).
[...]
- Regime inicial de cumprimento de pena.
Aos apenados Alisson Rodrigues da Silva, Armando da Silva Pereira Júnior, Jurandir Xavier dos Santos Filho, Carlos Eduardo de Oliveira e Carolayne Santos Viana e Marcelo Pinto da Silva, fixo como inicial para o cumprimento de pena o regime fechado, em razão do quantum da pena, em razão das desfavoráveis circunstâncias judiciais e da reincidência dos apenados Alisson e Marcelo e considerado o concurso de crimes com relação aqueles assim apontados na dosimetria (CP, art. 33, § 2º, "a" e § 3º).
[...]
- Substituição da pena privativa de liberdade.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos apenados, bem como a suspensão condicional da pena, considerando o quantum da pena, as desfavoráveis circunstâncias judiciais para todos e a reincidências para aqueles assim indicados, somado ao que determina o artigo 44 e artigo 77, do Código Penal.
- Manutenção ou revogação de prisão preventiva e medidas cautelares.
Nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, mantenho a prisão cautelar, haja vista que os apenados Alisson Rodrigues da Silva, Jurandir Xavier dos Santos Filho, Armando da Silva Pereira Júnior, Marcelo Pinto da Silva, Carlos Eduardo de Oliveira e Carolayne Santos Viana se encontra(m) preso(a)(s) desde o flagrante e não ocorreram modificações nas circunstâncias fáticas que a autorizaram, somada a condenação ora realizada, com imposição de pena em regime fechado, ressaltando-se a garantia da aplicação da lei penal, porquanto, o rigor da pena agora aplicada faz crer que, acaso em liberdade, irá se furtar à aplicação da pena. Ainda, a reincidência (Alisson e Marcelo) impõe a prisão provisória para obstar a reiteração criminosa.
Verifica-se que a prisão preventiva foi mantida mediante fundamentação idônea, para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito – organização criminosa e tráfico de drogas –, destacando-se a atuação da paciente nos fatos 06 (01 (uma) porção de maconha, pesando 242,7g, 05 (cinco) invólucros de maconha, pesando 2,800kg, 03 (três) tabletes de maconha, pesando 2,800kg e 08 (oito) invólucros de maconha, pesando 6,200kg ), 07 (01 (uma) porção de maconha, pesando 516,5g (quinhentos e dezesseis gramas e cinquenta decigramas), 01 (uma) porção dispersa em recipiente plástico de maconha, pesando 96,1g (noventa e seis gramas e dez decigramas), 06 (seis) porções de maconha, pesando 39g (trinta e nove gramas), 03 (três) porções de maconha, pesando 309,5g (trezentos e nove gramas e cinquenta decigramas), 01 (uma) porção de maconha , pesando 243g (duzentos e quarenta e três gramas) e 01 (uma) porção de maconha , pesando 3,7g (três gramas e setenta decigramas)) e 08 (01 (uma) muda de vegetal, do tipo maconha, pesando 2,2g (dois gramas e dois decigramas), e 01 (uma) porção de sementes dispostas em recipiente plástico, contendo 10 (dez) sementes de maconha,, com peso de 10,5g (dez gramas e cinquenta decigramas); dentro de uma operação estruturada e coordenada por múltiplos indivíduos. Tais circunstâncias demonstram a adequação e necessidade da medida cautelar extrema.
Conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, constitui fundamentação apta a justificar, de modo concreto, a prisão preventiva, a bem da ordem pública, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no julgamento do recurso.
2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...].
4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não há também que se falar em ausência de individualização de conduta, pois nos crimes de autoria coletiva, como naqueles envolvendo complexas organizações criminosas ou em delitos com muitos integrantes, a individualização minuciosamente detalhada da conduta de cada corréu pode ser mitigada, cabendo à instrução processual caracterizar a participação de cada agente no contexto delitivo. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.062.189/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026; AgRg no HC n. 1.038.268/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026.
Mesmo que assim não o fosse a sentença detalha minunciosamente o envolvimento e atuação da paciente nos fatos narrados.
Por fim, a tese defensiva referente à fragilidade dos indícios de autoria e materialidade, tal como dúvida razoável sobre a fidedignidade dos elementos digitais e inexistirem fundamentos cautelares próprios, não deve ser conhecida, pois consiste em pleito de reconhecimento de inocência, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.062.037/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
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Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. DOUGLAS SOUZA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
DOUGLAS SOUZA DA SILVA (OAB 22386/MS), TÁCIO DO VALE CAMELO TALÃO DOMINGUES (OAB 18675/MS), CLARA DO VALE CAMELO TALÃO DOMINGUES (OAB 104121/PR)
HC 1133773/MS (2026/0421231-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DOUGLAS SOUZA DA SILVAADVOGADOS:DOUGLAS SOUZA DA SILVA - MS022386TÁCIO DO VALE CAMELO TALÃO DOMINGUES - MS018675CLARA DO VALE CAMELO TALÃO DOMINGUES - PR104121IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:CAROLAYNE SANTOS VIANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULCORRÉU:ALISSON RODRIGUES DA SILVACORRÉU:ARMANDO DA SILVA PEREIRA JUNIORCORRÉU:JURANDIR XAVIER DOS SANTOS FILHOCORRÉU:WILLIAN BRUNO GUIMARAES BARROSCORRÉU:CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA GOMESCORRÉU:MARCELO PINTO DA SILVAProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2026.