Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ROMULO CARON (IMPETRANTE)
- Advogado
- RÔMULO CARON (OAB 108076/RS)
HC 1133774/RS (2026/0421237-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ROMULO CARONADVOGADO:RÔMULO CARON - RS108076IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ANDRESSA JESSICA GOMES QUADROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRESSA JESSICA GOMES QUADROS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5332848-61.2026.8.21.7000.
Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 34, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual da paciente, mesmo ostentando predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, não estando presentes os seus requisitos autorizadores, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Alega que não há indícios suficientes de autoria e materialidade na extensão atribuída, porque inexistem elementos seguros de vinculação da paciente ao imóvel em que se encontraram demais ilícitos, inexistindo chaves, documentos, monitoramentos ou diligências anteriores que demonstrem relação objetiva com a residência, além de ser comum usuários deixarem aparelhos celulares como garantia de pagamento.
Argumenta que a quantidade global de droga não é anormal ao tipo penal e que a apreensão de munições, divorciadas de arma de fogo, não autoriza agravar a situação cautelar nem justificar aumento de pena do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 como fator de reforço da gravidade, devendo incidir o princípio do in dubio pro reo no exame da cautelaridade.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do do CPP, dado o conjunto de condições pessoais favoráveis, a primariedade, a residência fixa e a menoridade relativa da paciente, de modo a permitir substituição da prisão preventiva por cautelares menos gravosas.
