SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. PAULO HENRIQUE BRITO DA CUNHA (IMPETRANTE)
Advogados
POLIANA COUTO PESSOA (OAB 174588/MG), PAULO HENRIQUE BRITO DA CUNHA (OAB 189902/MG)
HC 1133876/MG (2026/0421258-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:PAULO HENRIQUE BRITO DA CUNHAADVOGADOS:POLIANA COUTO PESSOA - MG174588PAULO HENRIQUE BRITO DA CUNHA - MG189902IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:BRUNO RAFAEL MARQUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de BRUNO RAFAEL MARQUES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.26.504434-7/000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 17):
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO – CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE – NÃO VERIFICAÇÃO – REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO EM TESE PRATICADO – MODUS OPERANDI SUPOSTAMENTE EMPREGADO – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA COMPROMETIDA – IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INAPLICABILIDADE – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA PARA RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE – OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – IMPERTINÊNCIA – AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO – ORDEM DENEGADA.
- Ao contrário do alegado, não se verifica carência de fundamentação concreta da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente e, por conseguinte, violação ao disposto no art. 312, do Código de Processo Penal, uma vez que decisão concisa não se confunde com decisão não fundamentada.
- Presentes os requisitos que autorizam a decretação da custódia cautelar, a sua manutenção se afigura necessária ao resguardo da ordem pública, mormente diante do modus operandi supostamente empregado, restando impossibilitada, assim, a imposição de medidas cautelares diversas.
- Quanto ao fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, importante destacar não ser suficiente, por si só, para garantir eventual direito de responder ao processo em liberdade, devendo ser analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos originários.
- A prisão cautelar não ofende ao princípio da presunção de inocência, pois não diz respeito à culpabilidade do agente, mas sim à sua periculosidade.
- Por fim, a análise quanto à contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da suposta prática do crime, mas à subsistência da situação de risco que a justifica.
Neste writ, alega a defesa que o decreto de prisão preventiva não declinou concretamente os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal.
Sustenta que não foi demonstrada a contemporaneidade do periculum libertatis, pois o delito foi perpetrado no dia 9/11/2025, a prisão foi decretada em 19/2/2026 e o mandado foi cumprido em 29/8/2026, isto é, quase um ano após os fatos.
Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.
Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Preconiza o ordenamento jurídico pátrio que a liberdade do indivíduo é a regra, mostrando-se cabível a prisão processual apenas se concretamente demonstrada a existência do periculum libertatis, nos moldes do que disciplinam os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 264/267, grifo nosso):
Conforme exposto alhures, no dia 09/11/2025, dois indivíduos compareceram aos estabelecimento comercial “Point Beer”, situado no bairro Morada da Serra, em Ibirité - MG, com o desiderato de ceifar a vida de Guilherme Elias Ferreira Forapane, vulgo “Boy” e que nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar teve como vítima colateral Guilherme Filipe Soares.
Durante o trabalho investigativo da polícia, aportaram-se informações de que a intentada criminosa estaria ligada ao contexto de disputa de facções conexas com o tráfico de drogas, sendo Guilherme Forapane, “gerente” da mercancia de drogas do bairro Morada da Serra e os executores de sua morte, em tese, integrantes de grupo rival.
No curso das investigações, a polícia judiciária teve acesso às câmeras do estabelecimento comercial, onde os fatos se desenvolveram, bem como a imagens de monitoramento audiovisual adjacentes. Através dos registros, os policiais conseguiram, em tese, elucidar a dinâmica do crime, desde a aproximação de dois indivíduos às proximidades da distribuidora “Point Beer”, onde as vítimas se encontravam, até a consecução dos disparos de arma de fogo e conflito armado que foram a causa da morte dos ofendidos .
Segundo consta do caderno investigativo, um dos suspeitos conduzia uma motocicleta, a qual posteriormente se constatou ser objeto de adulterações, além de constar registro de furto, enquanto outro conduzia um veículo Renault Sandero, sendo que ambos, em tese, encontraram-se na Rua Carminha Guimarães, localizada no mesmo bairro. Naquela rua, o suspeito que conduzia a motocicleta, desembarcou desta, a deixou no local e, ato contínuo, ingressou no veículo Renault Sandero, em companhia do outro indivíduo, a fim de se deslocarem à distribuidora apenas com o desiderato de constatar a presença de Guilherme Forapane no local, o que foi feito.
Com efeito, após a citada diligência prévia, os suspeitos teriam retornado à Rua Carminha Guimarães, onde, ambos montaram naquela motocicleta e se dirigiram ao estabelecimento, no qual a vítima se encontrara. No local, os suspeitos, incluindo-se o investigado, Bruno Rafael Marques, de imediato, avistaram, supostamente, Forapane e caminharam em sua direção já com a arma de fogo empunhada, oportunidade em que efetuaram disparos de na direção do ofendido, atingindo-lhe na região toráxica.
Extrai-se também que, ainda em vida, Forapane tentou se homiziar no interior do estabelecimento, todavia, um dos suspeitos foi ao seu encalço e efetuou mais disparos de arma de fogo em direção à vítima, já deitada no chão, que foram a causa de seu exício.
Consta que após o intento, os suspeitos tentaram evadir a pé, ocasião em que foram surpreendidos por criminosos locais, que efetuaram disparos de arma de fogo em direção aos executores, iniciando-se uma intensa troca de tiros, que resultou na morte de Guilherme Filipe Soares, jovem, que apenas frequentava o local e foi atingido por um dos projéteis.
A suspeição que recai em desfavor do investigado teve início através de denúncias anônimas que aportaram na delegacia, dando conta de que Bruno Rafael Marques seria um dos envolvidos no homicídio de Guilherme Forapane e que a motivação do crime estaria ligada à desavença pretérita entre Bruno e Forapane, na qual aquele, em tese, teria reclamado do funcionamento da “boca de fumo”, então gerenciada pelo ofendido, o qual supostamente desferiu um tapa no rosto de Bruno.
Diante deste contexto, policiais civis deram início às buscas de Bruno, comparecendo a possíveis endereços nos quais poderia ser localizado. Sem êxito na localização do suspeito, os investigadores entraram em contato com seu irmão, Sr. T. H. M., o qual, inquirido na delegacia, relatou que tomou conhecimento dos fatos por terceiros, bem como teve acesso às imagens da distribuidora, apontando de maneira inconteste que reconhece pelos registros audiovisuais o rosto de seu irmão Bruno Rafael Marques, como sendo um dos envolvidos no exício de Guilherme Forapane. Apontou, ainda, que desde o dia do crime não teve mais contato pessoal com seu irmão.
Por assim dizer e diante do voluptuoso acervo investigativo que se encontra jungido ao feito, entendo que os elementos informativos até então produzidos consubstanciam fortes indícios de que teria sido Bruno Rafael Marques, vulgo “Shampoo”, o autor do homicídio de Guilherme Elias Ferreira Forapane, vulgo “Boy”.
[...]
No caso dos autos, resta evidente que a manutenção do estado de liberdade do investigado representa grande risco à ordem pública, bem como à aplicação da lei penal.
Conforme se infere dos documentos carreados ao processo, trata-se de indivíduo altamente perigoso, com diversos registros policiais com histórico de violência e envolvimento em organização criminosa ligada ao tráfico de drogas.
Ademais, veja-se que o investigado tem histórico de represálias a criminosos que, em tese, desviam o comportamento aceitável pelo crime, além de registros por violência doméstica.
De igual modo, tenho que as circunstâncias em que se deram o homicídio são motivo de grande preocupação por parte do Poder Judiciário, porquanto execução teria se dado em lugar público, na presença de inúmeras pessoas, com múltiplos disparos, sem perder de vista que esse crime deu início a um conflito armado, que resultou na morte de outra pessoa que estava no local (Guilherme Filipe Soares), circunstância que demonstra desprezo pela vida humana e pela segurança coletiva.
Trata-se de crime bárbaro, cuja ousadia demonstra que o seu executor nutre um profundo desprezo para com a vida humana, o que deixa ainda mais evidente a sua periculosidade concreta.
[...]
Por fim, a necessidade da custódia cautelar se impõe também para a aplicação da lei penal.
Conforme depoimento elucidativo do irmão do suspeito, que o identificou pelas imagens que teve acesso, Bruno Rafael Marques se encontra foragido, ao menos desde a data do crime, demonstrando comportamento furtivo, com claro intento de frustrar a aplicação da lei penal.
Como se vê, a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade social do paciente, extraída do modus operandi do crime de homicídio qualificado.
Consta dos autos que o paciente e outro indivíduo não identificado tinham a vítima como alvo, e que a morte teria sido motivada por disputas entre facções criminais rivais atuantes no tráfico de drogas. Assim, os autores do delito visualizaram o ofendido em determinado estabelecimento comercial, descrito como bar ou distribuidora de bebidas, e iniciaram a execução do crime efetuando diversos disparos de arma de fogo. "Consta que o referido estabelecimento comercial, em tese, conhecido como reduto de uma associação criminosa especializada na mercancia de drogas naquele bairro, estava repleto de pessoas" (e-STJ fl. 262).
Narrou-se que, "após o intento, os suspeitos tentaram evadir a pé, ocasião em que foram surpreendidos por criminosos locais, que efetuaram disparos de arma de fogo em direção aos executores, iniciando-se uma intensa troca de tiros, que resultou na morte de Guilherme Filipe Soares, jovem, que apenas frequentava o local e foi atingido por um dos projéteis" (e-STJ fl. 264).
Assim, consignou o Juiz de primeiro grau "que as circunstâncias em que se deram o homicídio são motivo de grande preocupação por parte do Poder Judiciário, porquanto execução teria se dado em lugar público, na presença de inúmeras pessoas, com múltiplos disparos, sem perder de vista que esse crime deu início a um conflito armado, que resultou na morte de outra pessoa que estava no local (Guilherme Filipe Soares), circunstância que demonstra desprezo pela vida humana e pela segurança coletiva. Trata-se de crime bárbaro, cuja ousadia demonstra que o seu executor nutre um profundo desprezo para com a vida humana, o que deixa ainda mais evidente a sua periculosidade concreta" (e-STJ fl. 265).
Destacou-se a periculosidade social do paciente e a contumácia delitiva, pois "[c]onforme se infere dos documentos carreados ao processo, trata-se de indivíduo altamente perigoso, com diversos registros policiais com histórico de violência e envolvimento em organização criminosa ligada ao tráfico de drogas. Ademais, veja-se que o investigado tem histórico de represálias a criminosos que, em tese, desviam o comportamento aceitável pelo crime, além de registros por violência doméstica" (e-STJ fls. 265).
Consta que "Bruno Rafael Marques, vulgo 'Shampoo', criminoso, supostamente, envolvido em contexto de delitos graves, como tráfico de drogas, lesões corporais praticadas no exercício do 'tribunal do crime' e outros. Destaca que Bruno Rafael Marques exerceria função de destaque no tráfico de drogas na região do 'Aglomerado da Serra', município de Belo Horizonte, pertencendo a um grupo criminoso rival ao do ofendido, Forapane, e que, no contexto de um possível conflito dessas facções, deslocou-se ao local e foi um dos autores dos disparos que foram a causa da morte do rival" (e-STJ fl. 263).
Com efeito, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior firmou entendimento de que antecedentes criminais, reincidência, atos infracionais pretéritos e até mesmo ações penais em andamento constituem fundamentos idôneos para a decretação ou manutenção da custódia cautelar, quando demonstrado risco concreto de reiteração delitiva.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. JUÍZO PROGNÓSTICO SOBRE EVENTUAL CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante da periculosidade concreta do agravante evidenciada pela gravidade concreta do delito e pelo histórico de reiterado envolvimento em infrações penais praticadas com violência.
3. A reiteração delitiva, inclusive aferida a partir da existência de outros registros criminais e ações penais em curso, constitui fundamento legítimo para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 3º, IV, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 15.272/2025.
4. A análise da alegação de inexistência de inquéritos ou ações penais em curso demanda aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
5. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inadequada quando a prisão preventiva se revela necessária e proporcional à tutela da ordem pública, diante da insuficiência das medidas menos gravosas para neutralizar o risco concreto.
6. O pedido de prisão domiciliar não pode ser apreciado originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça quando ausente o prévio exame pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
7. A alegação de violação do princípio da homogeneidade demanda juízo prospectivo sobre eventual condenação e regime prisional, providência incompatível com o momento processual e com a via estreita do habeas corpus.
8. A alegação de ausência de contemporaneidade da custódia cautelar e de que a apresentação espontânea afastaria risco de fuga ou de obstrução da instrução configura inovação recursal quando deduzida apenas em agravo regimental.
9. A inovação recursal em agravo regimental é vedada pela preclusão consumativa, o que impede o conhecimento das matérias não suscitadas oportunamente.
10. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.075.060/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA DO DECRETO DE CUSTÓDIA CAUTELAR. MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. ART. 319 DO CPP. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não apresente natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. A decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
2. Como se observa, para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva foi validamente amparada na gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada pelo modus operandi (modo de agir) do réu e pelo risco de reiteração delitiva. O Juiz competente e o Tribunal local denegaram a ordem de habeas corpus sob o fundamento da legalidade do decreto prisional que, por sua vez, contextualizou a imprescindibilidade da providência cautelar pessoal mais severa, amparado nos dados concretos dos autos.
3. Depreendeu-se a gravidade dos delitos, uma vez que se trata de homicídio qualificado (execução da vítima à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido).
4. As instâncias precedentes manifestaram a necessidade e a adequação da medida cautelar pessoal mais drástica para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, haja vista o modo de agir do acusado dada a possível tentativa de execução sumária da vítima.
O réu, sob o efeito de álcool, haveria atropelado o ofendido em um posto de gasolina quando estava na condução de veículo automotor e evadiu-se sem prestar socorro. A vítima não faleceu por circunstâncias alheias à vontade do acusado, pois ela logo recebeu as providências adequadas às lesões sofridas.
5. Segundo a orientação desta Corte, a gravidade dos fatos concretamente considerados é evidenciada por seu modus operandi e justifica a constrição cautelar.
6. A severidade da conduta é apreciada pelos atos já praticados e pela potencialidade lesiva do agente em cotejo com o contexto em que inseridas a ação ilegal teoricamente perpetrada, a evidenciar deliberado risco à ordem pública.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.092.868/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026, grifo nosso.)
Os impetrantes sustentam que não foi demonstrada a contemporaneidade do periculum libertatis, pois o delito foi perpetrado no dia 9/11/2025, a prisão foi decretada em 19/2/2026 e o mandado foi cumprido em 29/8/2026, isto é, quase um ano após os fatos.
Ocorre que o período mencionando pela defesa refere-se ao tempo necessário para elucidar a autoria delitiva, já que não foi o paciente preso em flagrante. Aliás, "quando o transcurso do tempo entre a decretação da prisão preventiva e o fato criminoso decorre do tempo necessários à consecução das investigações, inviável o reconhecimento da ausência de contemporaneidade do decreto cautelar" (AgRg no HC n. 850.562/RJ, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).
Em segundo lugar, consta dos autos que o acusado ficou foragido por determinado período, o que afasta a alegação de falta de contemporaneidade.
Com efeito, o decreto de prisão preventiva apontou que " desde a data do crime, Bruno não foi mais visto em nenhum dos locais apontados como sendo de seu domicílio, não se tendo informação do atual paradeiro. [...] Bruno Rafael Marques se encontra foragido, ao menos desde a data do crime, demonstrando comportamento furtivo, com claro intento de frustrar a aplicação da lei penal" (e-STJ fls. 263 e 266), ocorrendo o cumprimento do mandado posteriormente.
Ademais, concluiu com acerto o Tribunal de origem ao concluir que o decurso do tempo não esvaziou o periculum libertatis, tendo em vista a gravidade da conduta imputada ao agente, e que "a análise quanto à contemporaneidade da prisão cautelar não está necessariamente ligada à data da suposta prática do crime, mas à subsistência da situação de risco que a justifica".
Portanto, a prisão cautelar está devidamente justificada.
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. PAULO HENRIQUE BRITO DA CUNHA (IMPETRANTE)
Advogados
POLIANA COUTO PESSOA (OAB 174588/MG), PAULO HENRIQUE BRITO DA CUNHA (OAB 189902/MG)
HC 1133876/MG (2026/0421258-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:PAULO HENRIQUE BRITO DA CUNHAADVOGADOS:POLIANA COUTO PESSOA - MG174588PAULO HENRIQUE BRITO DA CUNHA - MG189902IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:BRUNO RAFAEL MARQUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2026.