SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. MARIANA PIROG MORAES (IMPETRANTE)
Advogado
MARIANA PIROG (OAB 57919/SC)
HC 1133885/SC (2026/0421267-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARIANA PIROG MORAESADVOGADO:MARIANA PIROG - SC057919IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ANDREI RICARDO KRAUFCZYKCORRÉU:JOAO PEDRO RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDREI RICARDO KRAUFCZYK, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento da Apelação Criminal n. 5004958-09.2025.8.24.0006/SC.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 11 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 25 dias-multa, pela prática dos delitos tipificado no art. 157, § 2º, II e VII, e § 2º-A, I, do Código Penal e n art. 244-B, da Lei n. 8.069/1990, n/f do art. 69, do CP (e-STJ, fls. 27/48).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 70/95), em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, EMPREGO DE ARMA BRANCA E ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, INCS. II E VII, E § 2º-A, INC. I, DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI N. 8.069/90). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DAS DEFESAS.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO POR ANDREI ALEGADA EM CONTRARRAZÕES PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO ACOLHIMENTO. INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO DENTRO DO QUINQUÍDIO LEGAL. APELO TEMPESTIVO.
NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL SUSCITADA APÓS A APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. ADEMAIS, TESE NÃO ARGUIDA OPORTUNAMENTE. ENFRENTAMENTO DA CELEUMA POR ESTA CORTE QUE IMPLICARIA EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PLEITO COMUM DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RÉUS QUE, APÓS SOLICITAREM CORRIDA POR MEIO DE APLICATIVO, MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA EXERCIDA PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA E ARMA DE FOGO E SOCOS NA CABEÇA, ASSALTAM O MOTORISTA, SUBTRAINDO SEU VEÍCULO E PERTENCES PESSOAIS; DURANTE A PRÁTICA DELITIVA, CORROMPERAM DOIS ADOLESCENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRAS DO OFENDIDO CORROBORADAS PELOS RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATUARAM NA DILIGÊNCIA E DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO ACOSTADOS NOS AUTOS. ADEMAIS, CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES DE NATUREZA FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO ADOLESCENTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 500 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTEXTO DE PROVAS ESTREME DE DÚVIDAS. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA.
CONDENAÇÕES MANTIDAS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO FORMULADO PELO RÉU ANDREI ANTE A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. DESCONSIDERAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NÃO CABIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL DO ARTEFATO BÉLICO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE QUE SE IMPÕE. PRETENDIDA A APLICAÇÃO DE APENAS UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. NÃO ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. FACULDADE DO JULGADOR. PRESENÇA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, À LUZ DA SÚMULA 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INSURGÊNCIA DO RÉU ANDREI. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. CONFIRMAÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO POR ESTA CORTE. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE SE MANTÉM HÍGIDOS. ADEMAIS, ACUSADO QUE PERMANECEU SEGREGADO DURANTE O PROCESSO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA APTA A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DO CÁRCERE NESTE MOMENTO. PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR NOMEADO QUE ATUOU EM GRAU RECURSAL (RÉU JOÃO). REMUNERAÇÃO DEVIDA PELA ATUAÇÃO DO PROFISSIONAL. EXEGESE DO ART. 85, § 2º E § 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E RESOLUÇÃO N. 5/2019, ATUALIZADA PELA RESOLUÇÃO N. 5/2023 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTA CORTE. RECURSO DO RÉU ANDREI CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO RÉU JOÃO PEDRO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
No presente writ (e-STJ, fls. 2/18), a impetrante afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal na terceira fase da dosimetria de sua pena. Para tanto, assevera que houve cumulação ilegal das majorantes do crime de roubo, pois operada sem fundamentação concreta e idônea para tal, sendo de rigor a aplicação do previsto no art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
Diante disso, requer liminarmente e no mérito, o redimensionamento das sanções do paciente, nos termos acima reportados.
Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER. Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ. Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 17/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, portanto, a análise do mérito da impetração já nesta oportunidade.
Conforme relatado, busca-se o redimensionamento das sanções do paciente, ante a redução da fração de aumento na terceira fase do cálculo dosimétrico.
A fim de rememorar a quaestio juris, segue o teor do parágrafo único do art. 68 do Código Penal:
No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
Sobre o tema, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha.
Nessa esteira:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, “D” E “I”. ROL TAXATIVO. CRIMES DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COMETIDO CONTRA MENOR (CP, ART. 214 C/C 224, “A”) E DE PRODUÇÃO DE PORNOGRAFIA INFANTIL (ECA, ART. 241). ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DE “FOTOGRAFAR” MENORES EM CENAS DE SEXO EXPLÍCITO À ÉPOCA DOS ACONTECIMENTOS. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO GRAMATICAL E TELEOLÓGICA DO ART. 241 DO ECA, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.764/2003. IMPUGNAÇÃO DA INCIDÊNCIA CONCOMITANTE DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PREVISTAS NO ART. 226 DO CÓDIGO PENAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. DOSIMETRIA. REAPRECIAÇÃO DOS ELEMENTOS CONSIDERADOS PARA FIXAÇÃO DA PENA NA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. NÃO APRECIAÇÃO DO TEMA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE AMPARO LÓGICO-TEXTUAL À APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DOS INCISOS I E II DO ART. 226 DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS EXTINTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL.
[...]
4. Na espécie, o paciente teve sua pena majorada duas vezes ante a incidência concomitante dos incisos I e II do art. 226 do Código Penal, uma vez que, além de ser padrasto da criança abusada sexualmente, consumou o crime mediante concurso de agentes. Inexistência de arbitrariedade ou excesso que justifique a intervenção corretiva do Supremo Tribunal Federal.
5. É que art. 68, parágrafo único, do Código Penal, estabelece, sob o ângulo literal, apenas uma possibilidade (e não um dever) de o magistrado, na hipótese de concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento, sendo certo que é válida a incidência concomitante das majorantes, sobretudo nas hipóteses em que sua previsão é desde já arbitrada em patamar fixo pelo legislador, como ocorre com o art. 226, I e II, do CP, que não comporta margem para a extensão judicial do quantum exasperado.
[...]
7. Habeas corpus extinto por inadequação da via processual. (HC n. 110.960/DF, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 24/9/2014).
Assim, não há ilegalidade flagrante, em tese, na cumulação de causas de aumento da parte especial do Código Penal, sendo razoável a interpretação da lei no sentido de que eventual afastamento da dupla cumulação deverá ser feito apenas no caso de sobreposição do campo de aplicação ou excessividade do resultado (ARE 896.843/MT, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 23/9/2015).
Nesse sentido, a depender do caso, a presença de mais de uma causa de aumento do crime de roubo, associada a outros elementos indicativos da gravidade em concreto do delito praticado, poderá ensejar o incremento cumulativo da reprimenda, mas tais circunstâncias devem estar devidamente explicitadas na motivação empregada, conforme exige o art. 93, IX, da Constituição da República.
A propósito:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. LEI N.º 13.654/2018. DOSIMETRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA NO SENTIDO DE SER VEDADO O CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE QUE SEJA APLICADA APENAS A MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO, HAVENDO FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA, NA HIPÓTESE. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO SOMENTE DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 157, § 2.º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
[...]
- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e a do Supremo Tribunal Federal são no sentido de que o art. 68, Parágrafo Único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.
- Assim, não há ilegalidade flagrante, em tese, na cumulação de causas de aumento da parte especial do Código Penal, sendo razoável a interpretação da lei no sentido de que eventual afastamento da dupla cumulação deverá ser feito apenas no caso de sobreposição do campo de aplicação ou excessividade do resultado (ARE 896.843/MT, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 23/9/2015).
- Contudo, na hipótese ora analisada, as instâncias ordinárias não fundamentaram, concretamente, o cúmulo de causas de aumento, com remissão a peculiaridades do caso em comento, pois o modus operandi do delito, como narrado, confunde-se com a mera descrição típica das majorantes reconhecidas, não refletindo especial gravidade.
- Assim, respeitada a proporcionalidade da pena no caso concreto, e a intenção da Lei n. 13.654/2018, afasta-se a majorante do art. 157, § 2.º, inciso II ('A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade se há o concurso de duas ou mais pessoas'), aplicando-se apenas a do art. 157, § 2.º-A, inciso I ('A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços)' se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo'), ambas do Código Penal. Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para reduzir a reprimenda do paciente ao novo patamar de 9 anos e 26 dias de reclusão, e 21 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 472.771/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 13/12/2018).
Sob essas balizas, ao sentenciar o paciente, o Magistrado asseverou que (e-STJ, fls. 37/39, grifei):
[...]
Réu Andrei Ricardo Kraufczyk
Em relação ao delito previsto no art. 157, § 2º, II e IV e § 2ª-A, I, do Código Penal
1. Circunstâncias judiciais
A circunstância da culpabilidade é a primeira a ser analisada. Saliente-se que a culpabilidade de que trata o art. 59 do CP está ligada exclusivamente ao grau de reprovabilidade da conduta, e não ao conceito estratificado de crime (potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa e imputabilidade).
Deve-se atentar, contudo, que a reprovabilidade a ser considerada é aquela em grau tal que supera a normalidade do crime, pois este já se pressupõe ofensivo.
No caso, não obstante a gravidade dos fatos, entendo a culpabilidade não suplanta os limites abstratos do próprio tipo penal do delito de roubo.
O réu não registra maus antecedentes, consoante certidão anexada ao evento 3, CERTANTCRIM1.
No tocante à conduta social, deve-se atentar para os diversos papéis representados pelo acusado junto à comunidade, no trabalho, na vida familiar etc. Esta circunstância não importa no aumento da pena-base no caso em apreço, tendo em vista que não há elementos suficientes à aferição da conduta social do réu.
A personalidade não é um conceito jurídico, mas do âmbito de outras ciências sociais, e deve ser entendida como um complexo de características individuais próprias, adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do sujeito.
Assim, nos estreitos limites deste caderno processual, não há condições de se aferir a personalidade do acusado, de modo que deixo de considerar esta circunstância.
Os motivos do crime decorrem da busca por vantagem patrimonial ilícita, inerente ao tipo penal de roubo. Não há nos autos indicação de que o crime tenha sido motivado por razões mais reprováveis ou circunstâncias anormais, de modo que tal circunstância deve ser considerada neutra.
As circunstâncias do crime revelam conduta ardilosa e dissimulada do acusado. Isso porque ele, em conluio com o corréu e dois adolescentes, simulou corrida por aplicativo (Uber). Esse modus operandi - apresentar-se como legítimo prestador de serviço regulado por plataforma digital, infiltrar-se no ambiente profissional da vítima e, ao término, anunciar o assalto - extrapola a normalidade do roubo. Potencializa a vulnerabilidade da vítima, escolhida em razão de sua atividade e captada por artifício de confiança, elemento que não se confunde com a ameaça ou violência próprias do art. 157 do Código Penal.
As consequências do delito, embora graves, não suplantam a normalidade abstrata do tipo penal em análise.
Por fim, o comportamento da vítima não prejudica e nem beneficia o réu.
Assim, ao término da primeira fase da dosimetria, diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável - as circunstâncias do crime - exaspero a pena-base em 1/6 (um sexto), partindo do mínimo legal, para fixá-la em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa.
Ausentes elementos concretos sobre a capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos (art. 49, § 1º, do CP).
2. Circunstâncias atenuantes e agravantes
Na segunda fase da dosimetria, incide a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o réu possuía menos de 21 anos de idade na data dos fatos.
Por outro lado, não incidem circunstâncias agravantes de pena.
Com efeito, atenuo a reprimenda intermediária na fração de 1/6 (um sexto), retornando-a ao mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, haja vista a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal nas duas primeiras etapas da dosimetria, consoante Súmula 231 do STJ.
3. Causas de diminuição e de aumento
Na terceira fase, inexistem causas de diminuição de pena.
Em relação às causas de aumento de pena do concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do CP), do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP) e do emprego de arma branca (art. 157, § 2º, VII, do Código Penal), o art. 68 da mesma legislação, em seu parágrafo único, assim dispõe: "No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua".
A referida forma de aplicação da pena, todavia, não é obrigatória, tratando-se de faculdade judicial a ser exercida, ou não, de forma devidamente fundamentada, em conformidade com as peculiaridades de cada caso.
Na espécie, entendo incabível a adoção da forma mais branda, diante da pluralidade de causas de aumento, das circunstâncias especialmente negativas do delito já valoradas na primeira fase e do fato de o réu haver envolvido dois adolescentes na empreitada criminosa.
Dessarte, pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma branca, a pena será majorada em 1/3 (um terço) para cada majorante; já pelo uso de arma de fogo, o acréscimo será de 2/3 (dois terços); percentuais que incidirão de forma isolada sobre a pena intermediária, e não de forma cumulativa.
Efetuados os cálculos, a pena do acusado Andrei Ricardo Kraufczyk, relativamente ao delito tipificado no art. 157, § 2º, incisos II e IV, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, resta totalizada em 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa.
Consoante visto no recorte acima, foram declinadas motivações idôneas para justificar a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas nos §§ 2º do art. 157 do Código Penal, haja vista o modus operandi da conduta delitiva – roubo cometido em concurso de quatro agentes, dentre eles dois adolescentes, com uso de arma branca e de arma de fogo, mediante a simulação de uma corrida de aplicativo (UBER); tendo a vítima recebido socos em sua cabeça e a faca encostada em sua barriga (e-STJ, fl. 27); o que acarretou, sem dúvida, maior poder de intimidação da ação e risco à sua integridade física. Nesse contexto, na esteira da permissiva regra prevista no parágrafo único do art. 68 do Código Penal, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada na aplicação cumulativa das referidas causas de aumento de pena.
Nesses termos, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. MARIANA PIROG MORAES (IMPETRANTE)
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MARIANA PIROG (OAB 57919/SC)
HC 1133885/SC (2026/0421267-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARIANA PIROG MORAESADVOGADO:MARIANA PIROG - SC057919IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ANDREI RICARDO KRAUFCZYKCORRÉU:JOAO PEDRO RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2026.