Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 2. W M (REQUERIDO), 1. A R DE P B (REQUERENTE)
- Advogado
- JAMILLY DE SOUSA AMANCIO (OAB 40780/CE)
HDE 13120/EX (2025/0421285-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A R DE P BADVOGADO:JAMILLY DE SOUSA AMANCIO - CE040780REQUERIDO:W MADVOGADO:JAMILLY DE SOUSA AMANCIO - CE040780
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por A. R. de P. B., em que é parte requerida W. M., cujo objeto é capítulo de partilha de bens disposto na sentença de divórcio oriunda da Suíça.
A requerente informa que o divórcio foi homologado pelo Superior Tribunal de Justiça em 2013, mas a decisão não abrangeu a partilha de bens. Agora, busca homologação específica para regularizar a titularidade de imóveis localizados no Brasil (fls. 2-4).
Para instruir o pedido, foram juntadas aos autos as certidões de matrícula dos imóveis no Brasil (fls. 18-23) e a SE n. 9.590, que comprova a homologação do divórcio e a respectiva carta de sentença expedida (fls. 42-63).
A parte requerida anuiu expressamente ao pleito homologatório (fls. 33-37).
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à homologação (fls. 92-100).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
