HDE 13119/EX (2025/0421290-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J C L P BADVOGADO:VICTOR MORAIS PESSOA - MG112705REQUERIDO:M C C S
DESPACHO
Intime-se a requerente para que, em 60 dias, junte aos autos:
a) chancela consular brasileira ou apostila (produzida no país de origem do documento a ser autenticado) da certidão de habilitação de herdeiros de fl. 21 e do testamento de fls. 31-33 (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 228/2016); e
b) declaração de anuência do herdeiro R. C. de S. S., acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila, se subscrita no exterior.
Alternativamente, a parte poderá apresentar documento de anuência de R. C. de S. S. subscrito no Brasil, acompanhado de autenticação notarial brasileira, ou providenciar a assinatura da declaração de anuência de forma virtual, por intermédio da plataforma eletrônica do e-Notariado, gerida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte deverá emendar a petição inicial, com a indicação de endereço atualizado onde R. C. de S. S. possa ser localizado para receber a citação ou com a apresentação de prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN