HDE 13125/EX (2025/0421291-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V E P DE OOUTRO NOME:V E PADVOGADO:BRUNO VINICIUS VIEIRA OLIVEIRA - DF052770REQUERIDO:J C G DE O
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por V. E. P. de O. (ou V. E. P.), em que é parte requerida J. C. G. de O., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
A parte requerente pleiteia a concessão de tutela de urgência em razão da probabilidade do direito, considerando que "a REQUERENTE reside nos Estados Unidos e não possui qualquer previsão de retorno ao Brasil, mas pretende seguir com sua vida, bem como deseja estar apta a contrair novas núpcias sem que tal ato ofenda a legislação brasileira." (fl. 10).
Aduz que "o perigo de demora mostra-se contundente, haja vista que a demora na homologação da sentença estrangeira poderá causar danos morais e patrimoniais a sua pessoa, haja não estaria impossibilidade de contrair novas núpcias." (fl. 12).
É o relatório.
Decido.
De início, defiro a gratuidade da justiça.
Como é assente, a tutela de urgência é calcada na probabilidade do direito invocado e supõe situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo incabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
No caso em apreço, não se observa a convergência dos requisitos para a concessão da medida, porquanto eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo teria sido causado pela própria requerente, pois a sentença estrangeira transitou em julgado em fevereiro de 2023 – há mais de 2 anos –, portanto, sem que tenha havido o subsequente pedido de homologação, o qual, se promovido em tempo oportuno, não envolveria o diferimento de etapas fundamentais ao bom andamento do feito.
Ademais, os autos não estão devidamente instruídos, o que inviabiliza, ainda que provisoriamente, a própria pretensão homologatória e impede, em consequência, a antecipação de seus efeitos jurídicos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
De fato, a declaração de anuência de fl. 83 não foi devidamente legalizada, uma vez que não foi traduzida oficialmente, bem como não foi juntada a chancela consular brasileira ou apostila da referida declaração, uma vez que subscrita no exterior.
Ainda que se determine a citação por carta rogatória, imprescindível previamente a adequada instrução da ação homologatória.
Esclareço que o procedimento de citação por carta rogatória tem seu trâmite demorado por se dar por pedido de cooperação internacional entre autoridades centrais de cada país, não tendo a parte contrária qualquer ingerência neste processo. A resposta depende da disponibilidade entre duas nações soberanas, nada tendo que ver com o interesse das partes envolvidas. O Ministério da Justiça do Brasil noticia em seu site que o prazo para cumprimento pode demorar vários meses, dependendo de cada país.
Outrossim, em geral, os pedidos de cooperação em matéria cível não são aceitos pelas autoridades estrangeiras pela via eletrônica. A documentação física deve ser enviada por correio ou protocolada pessoalmente.
Além do mais, devido à indispensabilidade do contraditório, sob pena de nulidade, não há como se proceder à homologação da sentença estrangeira sem a participação da parte contrária.
Desse modo, intime-se a requerente para que, em 60 dias, providencie a chancela consular brasileira ou apostila da declaração de anuência de fl. 83, uma vez que subscrita no exterior.
Em caso de apostilamento, fica a critério da parte requerente providenciar ou não sua tradução oficial, por lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, de modo que o serviço, caso não o faça, será providenciado por esta Corte.
Alternativamente, a parte poderá apresentar documento de anuência do requerido subscrito no Brasil, acompanhado de autenticação notarial brasileira, ou providenciar a assinatura da declaração de anuência de forma virtual, por intermédio da plataforma eletrônica do e-Notariado, gerida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal. Tal proceder agiliza e muito o andamento do feito.
Caso o referido documento não seja apresentado, o requerido será citado por Carta Rogatória no endereço indicado à fl. 3.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN