SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1133882/RJ (2026/0421315-6)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ELAINE LOPES FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ELAINE LOPES FERREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0049543-59.2026.8.19.0000).
Consta dos autos que, em 29/11/2025, a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 19/29).
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta excesso de prazo na custódia cautelar, destacando que o incidente de insanidade mental foi instaurado em 20/7/2026 e a perícia psiquiátrica foi agendada para 24/5/2027, o que imporia delonga irrazoável da suspensão do processo e da prisão preventiva.
Afirma a incompatibilidade da prisão preventiva com a grave enfermidade psíquica da paciente, apontando diagnóstico de episódio depressivo grave e transtorno de estresse pós-traumático, com ideação suicida e agravamento no cárcere comum.
Argumenta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive internação provisória, monitoração eletrônica, proibição de contato com a vítima e recolhimento domiciliar com acompanhamento terapêutico em rede pública.
Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas; e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que a prisão preventiva seja revogada, com imposição de medidas cautelares alternativas.
Insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe:
A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Não obstante, a aferição da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
Na origem, a ordem foi denegada, firmado o entendimento de que o excesso de prazo não estava configurado. Consignou o voto condutor do acórdão impugnado (e-STJ fls. 24/29, grifos originais e nossos):
Não se constata excesso de prazo da prisão preventiva da paciente, muito menos a ocorrência de constrangimento ilegal a ensejar a concessão da ordem, motivo pelo qual mantenho, agora no mérito, as razões pelas quais indeferi o pedido liminar. A ação penal apura tentativa de homicídio doloso do próprio pai, portanto, de crime gravíssimo, submetido ao procedimento bifásico do Tribunal do Júri, circunstância que deve ser considerada ao se analisar os requisitos da prisão preventiva.
A paciente foi presa em flagrante no dia 29/11/2025, e denunciada como incursa nas penas do art. 121, caput, c/c art. 14, II ambos do Código Penal.
Segunda o Ministério Público, a paciente teria desferido uma facada na região do tórax de seu pai
A denúncia está instruída com elementos de prova da materialidade de crime doloso contra a vítima e sérios indícios de autoria, como RO; Termos de Declarações em sede policial; APF; Auto de apreensão; laudo de atendimento médico da vítima - pastas 14; 17, 21, 31; 19; 23; 46; 50.
Iniciada a instrução probatória, foi determinada a instauração de incidente de insanidade a pedido da defesa, porém indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva. Eis a decisão atacada:
Tendo em conta o disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a verificar a necessidade da manutenção da prisão preventiva. Da análise dos autos, ob- serva-se que permanecem íntegros os fundamentos que deram ensejo à decretação da prisão preventiva, sendo certo que, desde então, não houve qualquer modificação do quadro fático. Ademais, não se verifica qualquer excesso de prazo nos presentes autos, sendo certo que eventual demora resta perfeitamente justificada, uma vez que o feito está em regular tramitação. Assim, mantenho a custódia cautelar. Registre-se que a ordem pública deve ser preservada, na medida em que o crime foi cometido contra o próprio pai, no interior da residência do mesmo.
Trata-se de requerimento de instauração de incidente de insanidade mental, formulado pela defesa de ELAINE LOPES FERREIRA, no processo em que se apura a prática de crime que decorre dos fatos deste processo. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à instauração do incidente, reconhecendo a presença de indícios suficientes de transtorno mental que podem comprometer a capacidade de imputabilidade do acusado. A instauração do incidente de insanidade mental encontra previsão no artigo 149 do Código de Processo Penal, que estabelece a possibilidade de investigação quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado. Não se exige, para tanto, prova cabal da insanidade mental, mas apenas indícios razoáveis que justifiquem a investigação técnica.
A jurisprudência consolidada reconhece que a acusada tem direito fundamental à investigação quando há indicativos de comprometimento mental, sendo tal procedimento garantia do direito de defesa e do devido processo legal. A instauração do incidente é necessária para que se proceda a inquérito técnico adequado, que compreenderá avaliação psicológica e psiquiátrica realizada por profissional qualificado, análise do histórico médico da acusada, verificação da capacidade de imputabilidade no momento do crime, e conclusões técnicas que subsidiem o julgamento da responsabilidade penal. Diante do exposto, DEFIRO o requerimento de instauração de incidente de insanidade mental, formulado pela defesa de ELAINE LOPES FERREIRA. Forme-se procedimento cautelar em apenso e translade-se para aquele a Denúncia, a Resposta à Acusação, os depoimentos em sede policial e EM JUÍZO NA PRESENTE DATA, bem como eventuais documentos de saúde. Desde já AGENDE-SE o exame junto ao SIPEN e, naqueles autos, intime-se as partes da data e para oferecerem quesitos. Oficie-se à Equipe de Avaliação e Acompanhamento das Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP/SES-RJ) para que elabore Relatório Biopsicossocial e o Projeto Terapêutico Singular Designo continuação da A. I. J. para o dia 15/10/2026 às 17:30 horas. Requisitem-se/intimem-se o acusado e as testemunhas ausentes. Atenda-se ao Ministério Público. DÊ-se vista para juntada de novos endereços no prazo de 10 dias sob pena de perda da prova.”
A decisão não merece reforma, não é abusiva ou teratológica.
Como registrado na decisão liminar, a instauração do incidente de insanidade mental não acarreta a revogação automática da prisão preventiva. A simples dúvida sobre a saúde mental da denunciada apenas suspende o andamento da ação penal principal, mas exige que o juiz analise se os motivos da prisão cautelar continuam presentes. Nesse sentido: [...]
A segregação cautelar deve ser preservada, porquanto sua revogação, neste momento processual, revela-se incompatível com a necessidade de res- guardar a ordem pública. Com efeito, os elementos informativos até então coligidos indicam que a paciente teria desferido um golpe de faca na região torácica de seu próprio genitor, pessoa idosa de 75 anos, no interior da residência familiar, circunstância que evidencia a gravidade concreta da conduta imputada.
Além disso, a instrução criminal ainda se encontra em curso, pendente a oitiva da vítima e de testemunhas relevantes para o esclarecimento dos fatos. Nesse cenário, a manutenção da prisão preventiva mostra-se necessária por conveniência da instrução processual, a fim de assegurar a higidez da prova oral e evitar eventuais interferências na colheita dos depoimentos, especialmente em fase decisiva para a adequada apuração da responsabilidade penal.
Por outro lado, não merece acolhimento a alegação defensiva de que a paciente seria portadora de transtorno psíquico capaz de afastar ou mitigar a legitimidade da custódia cautelar. Isso porque, até o presente momento, inexiste nos autos qualquer laudo médico ou pericial conclusivo que ateste sua inimputabilidade ou incapacidade de autodeterminação à época dos fatos, circunstância que impede o reconhecimento da tese com base em meras alegações desacompanhadas de respaldo técnico-científico.
No caso considerado, não se pode falar em excesso prazo da prisão preventiva, até por se tratar, até o presente momento, de processo submetido ao procedimento bifásico do Tribunal do Júri.
A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inadequada no caso, pois os elementos concretos dos autos evidenciam a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública. A gravidade concreta da tentativa de homicídio e a periculosidade demonstrada revelam que medidas alternativas previstas no art. 319 do Código De Processo Penal seriam insuficientes para neutralizar os riscos decorrentes da sua liberdade.
Presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código De Processo Penal, a manutenção da prisão preventiva revela-se medida necessária, adequada e proporcional. Não se vislumbra, portanto, ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, que se mostra adequada, necessária e proporcional às circunstâncias do caso concreto.
Desse modo, considerados os dados acima referidos, vê-se que o processo está tendo célere andamento na origem e que, tão logo iniciada a instrução, já foi determinada a instauração do referido incidente – já tendo perícia psiquiátrica designada para 24/5/2027, segundo informação da defesa –, assim como a continuação da audiência de instrução para o dia 15/10/2026, inexistindo desídia ou paralização ao juízo, o que, por ora, afasta o alegado excesso de prazo.
No mesmo sentido, o seguinte precedente desta Corte extraído de hipótese similar ao caso em análise:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DE INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ESTADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, na análise de ofício, não identificou flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem. O agravante alegava excesso de prazo para a realização de exame de sanidade mental, marcado para cinco meses após a impetração, e pleiteava o relaxamento da prisão cautelar ou a aplicação de medidas cautelares alternativas. O Ministério Público do Estado do Paraná opinou pelo desprovimento do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a configuração de constrangimento ilegal em razão do alegado excesso de prazo para a realização do incidente de sanidade mental; e (ii) analisar a possibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça veda a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
4. O excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, a complexidade do feito, a atuação das partes e a diligência do juízo processante.
5. Na hipótese, a demora para a realização do exame de insanidade mental foi devidamente justificada pela indisponibilidade de vagas na Seção de Psiquiatria Forense, em razão do excesso de demanda. Além disso, o juízo de origem demonstrou que tomou todas as providências necessárias para a celeridade do processo.
6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a mera soma aritmética dos prazos legais não configura, por si só, excesso de prazo, especialmente quando não há desídia do Poder Judiciário ou das partes envolvidas.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal manifesto que autorize a concessão da ordem de ofício, tendo em vista a razoabilidade dos prazos processuais diante das circunstâncias do caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 956.239/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025, grifo nosso.)
Soma-se a isso o fato de não haver manifesta desproporcionalidade no lapso transcorrido desde a efetivação da custódia cautelar até o presente momento, mormente considerando a imputação pela suposta prática do delito de homicídio qualificado tentado, já que a paciente "teria desferido um golpe de faca na região torácica de seu próprio genitor, pessoa idosa de 75 anos, no interior da residência familiar".
Nesse contexto, não se mostra suficiente e adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, diante da intensidade do risco identificado e da concreta necessidade de acautelar a ordem pública e resguardar a integridade física e psicológica da vítima sobrevivente.
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1133882/RJ (2026/0421315-6)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ELAINE LOPES FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2026.