TutCautAnt 1214/SP (2025/0421320-4)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:EZARCHI E ARTIOLI ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADOS:MAURO SÉRGIO RODRIGUES - SP111643GISELE CRISTINA CORRÊA RODRIGUES - SP164702REQUERIDO:ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA PONTE PRETAADVOGADOS:GUILHERME VITAL RIGHETTO RAMOS - SP431878TALITA GARCEZ - SP303386MARINA CABRERA CHIRICO - SP462287
DECISÃO
Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça verifiquei que o agravo em recurso especial interposto por EZARCHI E ARTIOLI ADVOGADOS ASSOCIADOS (EZARCHI E ARTIOLI), AREsp n.º 3.140.086/SP, não foi conhecido pelo então Presidente desta Corte, Ministro HERMAN BENJAMIN, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, do CPC), pendente de análise o agravo interno (e-STJ, fls. 525/532) pela Terceira Turma do STJ.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o julgamento do recurso principal, ainda que sem trânsito em julgado, ocasiona a perda do objeto do pedido de concessão de efeito suspensivo formulado em tutela provisória.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL 1.690.026/RN. RESP QUE, NO STJ, FOI PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL JULGADO, AINDA SEM TRÂNSITO EM JULGADO. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória, objetivando atribuir efeito suspensivo ao Recurso Especial 1.690.026/RN.
II. O Recurso Especial, interposto pelos ora agravantes - ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo -, restou parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido, cuja decisão foi mantida pela Segunda Turma do STJ, em sede de Agravo interno, porém, ainda sem trânsito em julgado.
III. No caso, "tendo em vista o superveniente julgamento do agravo em recurso especial ao qual se pretendia conferir efeito suspensivo, deve ser reconhecida a perda de objeto do pedido de tutela provisória" (STJ, AgInt no TP 304/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/06/2017). Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg no TP 91/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 11/05/2017; AgInt no TP 2.751/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/11/2022.
IV. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a decisão que julga o recurso, ainda que não tenha transitado em julgado, prejudica a medida cautelar que buscava lhe atribuir efeito suspensivo, por perda de objeto (AgRg na MC 25.363/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/09/2016)" (STJ, AgRg no TP 11/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 30/05/2017). Em igual sentido: STJ, AgRg na MC 20.112/AM, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/06/2013; Pet 11.502/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017.
V. Agravo interno prejudicado.
(AgInt no TP n. 707/RN, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe de 14/12/2022 – destaque ausente no original.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ASSOCIADO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSTERIOR JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DA TUTELA PROVISÓRIA.
1. O pedido de tutela de urgência com o fim de atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial se encontra prejudicado, por perda de objeto, em virtude do julgamento do mencionado recurso, tombado sob o n. 2.017.901/MA (número único 0005469-62.2010.4.01.3702).
2. Jurisprudência desta Corte Superior de que, uma vez apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do objeto da medida cautelar, sendo, inclusive, desnecessário o trânsito em julgado ou mesmo a confirmação no órgão colegiado.
3. Embargos de declaração prejudicados.
(EDcl no AgInt no TP n. 3.594/DF, relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 30/8/2022 – destaque ausente no original.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO.
1. O pedido de tutela de urgência deduzido com o fim de atribuir efeito suspensivo a recurso especial fica prejudicado, por perda superveniente de objeto, em virtude do julgamento do recurso principal. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no TP n. 1.931/BA, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.)
AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE PRETENDIA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO. EXAURIMENTO DE SEUS EFEITOS. PERDA DE OBJETO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O julgamento do recurso especial prejudica o pedido de tutela provisória que buscava conferir-lhe efeito suspensivo, por perda de objeto.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl na TutPrv no REsp n. 1.839.576/PE, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 6/4/2021.)
Assim, não tendo sido conhecido o agravo em recurso especial de EZARCHI E ARTIOLI ao qual este pedido de tutela provisória está vinculado, resta prejudicada, por perda superveniente de objeto, a concessão do pretendido efeito suspensivo.
Nessas condições, nos termos do art. 34, inciso XVIII, da alínea a, do RISTJ, julgo PREJUDICADO o pedido de concessão de efeito suspensivo, assim como o agravo interno interposto nas e-STJ, fls. 525/532.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO