Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. SANDRA REGINA DUARTE DOS SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- SANDRA REGINA DUARTE DOS SANTOS (OAB 68809/SP)
HC 1133886/SP (2026/0421320-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:SANDRA REGINA DUARTE DOS SANTOSADVOGADO:SANDRA REGINA DUARTE DOS SANTOS - SP068809IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WESLLEY GUSTAVO DE LIMA ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLLEY GUSTAVO DE LIMA ROCHA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, nos autos do Agravo em Execução n. 0005722-74.2026.8.26.0496, condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 213, § 1º, c/c art. 61, caput, II, alínea "f", e art. 14, II, todos do Código Penal, com sentença confirmada em grau de apelação pelo Tribunal de origem.
Em agosto de 2025, obteve liminar em habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça para afastar a exigência de exame criminológico na progressão ao regime semiaberto, tendo progredido em setembro de 2025.
Em junho de 2026, um mês antes de atingir o lapso para o regime aberto, o juízo da execução voltou a exigir exame criminológico. O paciente encontra-se preso.
A Defesa alega que a exigência de exame criminológico configura constrangimento ilegal, por contrariar determinação anterior desta Corte Superior que limitara a análise da progressão aos requisitos objetivo e subjetivo apurados no curso da execução, bem como por ausência de fundamentação concreta baseada em fatos ocorridos durante a execução da pena.
Sustenta que a alteração do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal pela Lei n. 14.843/2024 representa novatio legis in pejus, tornando obrigatório o exame criminológico e, portanto, não pode retroagir para alcançar fatos anteriores.
Ressalta que o paciente ostenta boa conduta carcerária, atestada pela direção do estabelecimento prisional.
