HC 1133892/RJ (2026/0421354-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ANDERSON PEIXOTO DE FREITASADVOGADO:ANDERSON PEIXOTO DE FREITAS - RJ140583IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOPACIENTE:GABRIEL DIAS DE OLIVEIRACORRÉU:THIEGO RAIMUNDO DE OLIVEIRA SANTOSCORRÉU:GABRIEL DIAS DE OLIVEIRACORRÉU:LUCIANO MARTINIANO DA SILVACORRÉU:ALESSANDRO PITOMBEIRA CARRACENACORRÉU:LUIZ EDUARDO CUNHA GONCALVESCORRÉU:GUSTAVO STTEEL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL DIAS DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl. 26):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA. REVISÃO PERIÓDICA (ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP). ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS DE FOGO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DE INCOMPATIBILIDADE COM O CÁRCERE. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO CAUTELAR (ART. 52, § 1º, I E II, DA LEP). LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEI Nº 15.407/2026.EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PREJUDICADO. PRISÕES PREVENTIVAS MANTIDAS. PRISÃO DOMICILIAR DEFERIDA A UM DOS RÉUS. INCIDENTE DE TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO PENAL FEDERAL. AUTONOMIA DE TÍTULOS PRISIONAIS. ART. 4º, § 2º, DA LEI Nº 11.671/2008. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Consta dos autos que a prisão preventiva foi decretada em 1º/9/2025, no âmbito da Operação Zargun, e cumprida em 3/9/2025, sendo posteriormente mantida pelo colegiado do TRF2. Em 5/12/2025, o paciente foi retirado da Penitenciária Federal de Catanduvas/PR e reconduzido ao sistema prisional estadual. Os pedidos de substituição da custódia por prisão domiciliar humanitária foram indeferidos com base em manifestação técnica da SEAP/RJ. Mais recentemente, em 10/9/2026, o acórdão impugnado negou provimento ao agravo interno defensivo, manteve a prisão preventiva, rejeitou a realização de perícia médica judicial independente e determinou a submissão do paciente ao Regime Disciplinar Diferenciado pelo prazo de seis meses, condicionando a transferência a unidade com estrutura de segurança e atendimento compatível com seu quadro clínico.
No presente writ, o impetrante sustenta a gravidade do quadro clínico e a incompatibilidade entre as necessidades assistenciais do paciente e a estrutura prisional, com fundamento em manifestação técnica da SENAPPEN posterior ao acórdão, que apontaria risco concreto à sua integridade física e à vida em ambiente inadequado.
Aponta fato superveniente, consubstanciado em despacho do TRF2, de 28/9/2026, que determinou à SEAP/RJ esclarecimentos sobre a capacidade assistencial da Penitenciária Laércio da Costa Pellegrino e a necessidade de nova apreciação da situação cautelar.
Defende a substituição da prisão preventiva por domiciliar humanitária, com fundamento no art. 318, II, do CPP, cumulada, se necessário, com medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, de forma proporcional e adequada.
Afirma a incompatibilidade do RDD com o quadro clínico do paciente, diante da necessidade de estrutura assistencial individualizada e adequada à custódia.
Aduz que a prisão preventiva deve permanecer amparada em fundamentação concreta e atual, sobretudo diante de alterações relevantes e documentadas na situação pessoal do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária cumulada, caso necessário, com medidas cautelares do art. 319 do CPP. Subsidiariamente, avaliação médica independente e comprovação da capacidade assistencial da unidade prisional.
É o relatório.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
A pretensão defensiva, consubstanciada na necessidade da prisão domiciliar, é de cunho satisfativo, demandando exame circunstancial do próprio mérito das alegações a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e as informações prestadas.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ - sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS