HC 1133893/SP (2026/0421359-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RENATO DE FONTE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RENATO DE FONTE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2202483-77.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o acusado encontra-se preso preventivamente, em razão da suposta prática dos delitos de tentativa de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 129, § 13, c/c o art. 14, II, do Código Penal), resistência (art. 329 do Código Penal) e desacato (art. 331 do Código Penal).
A defesa sustenta que a custódia preventiva encontra-se desprovida de fundamentos idôneos, bem como dos requisitos autorizadores da medida constritiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Afirma que foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima, que seriam suficientes para a proteção da ofendida.
Salienta que a "adoção cumulativa de proibição de contato e aproximação, afastamento do lar, proibição de frequentar determinados lugares, comparecimento periódico e monitoração eletrônica constitui alternativa que deve ser concretamente apreciada antes da manutenção da segregação" (e-STJ fl. 10).
Pondera que não há registro de descumprimento de medida protetiva, tampouco condenação anterior do paciente por crime praticado no contexto de violência doméstica.
Ressalta que se trata de acusado primário e sem antecedentes.
Aduz a desproporcionalidade da medida, porquanto, em eventual condenação, o acusado cumprirá pena em regime menos gravoso que o fechado.
Diante das considerações, a defesa requer (e-STJ fl. 13):
a) o conhecimento e processamento do presente habeas corpus, por se voltar contra acórdão colegiado da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no HC nº 2202483-77.2026.8.26.0000;
b) a concessão de medida LIMINAR para a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, mediante a concessão de liberdade provisória com cautelares diversas da prisão, dentre elas a manutenção das medidas protetivas já deferidas, a proibição de contato e aproximação da ofendida (art. 319, III, do CPP, e art. 22, incisos I, II e III, da Lei Maria da Penha), podendo, caso se entenda necessário, ser aplicada a monitoração eletrônica prevista no art. 319, inciso IX, do CPP;
c) subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares diversas da prisão que este Egrégio Tribunal entenda adequadas e suficientes à proteção da ofendida e à regularidade do processo;
d) a intimação e a oitiva do Ministério Público Federal;
e) no mérito, a confirmação da liminar, com a concessão definitiva da ordem, revogando-se a prisão preventiva e mantendo-se a liberdade provisória com as cautelares diversas da prisão acima referidas, ou outras que este Egrégio Tribunal entenda adequadas e suficientes.
É o relatório.
Decido.
No tocante à necessidade da custódia cautelar, persistem os fundamentos que autorizam sua manutenção, porquanto presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
O periculum libertatis também foi demonstrado diante da gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente.
No caso, o Juízo de origem decretou a prisão preventiva do acusado nos seguintes termos (e-STJ fls. 75/76, grifo nosso):
Na hipótese em apreciação, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de lesão corporal em situação de violência doméstica e familiar contra mulher, resistência, desobediência e desacato (art. 329, 330 e 331 do Código Penal) encontram-se evidenciados pelos elementos informativos já constantes do auto de prisão em flagrante, com destaque para as declarações colhidas. Ademais, trata-se de hipótese autônoma de custódia cautelar, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal, cumulado com art. 12-C, §2º, da Lei 11.340/06. HÁ também perigo gerado por eventual liberdade do autuado tendo em vista o sério comprometimento da ordem pública e o risco à integridade física e psicológica da ofendida, decorrente da gravidade concreta da conduta. Destaco também a postura não colaborativa por ocasião da abordagem policial. Anota-se o depoimento da vítima:
"declarou que teve relacionamento com Renato por 5 anos, que teve uma filha de 3 anos com ele, que está separada há 2 anos, mas que ele reside na casa em frente à sua, que às vezes ele adentra à sua casa sem sua permissão, recusando-se a sair. Que na data de hoje, chegou de seu trabalho de mecânico, indo até sua casa para ver seus filhos; que ambos fizeram uso de bebidas alcoólicas, tendo nesse meio entrado discussão, que Renato pegou o botijão de gás e queria levá-lo, que tentou mordê-la e acertar socos, não conseguindo acertar e nem mordê-la, tendo ela chutado ele para fora da casa, tendo ele quebrado a televisão. Que após Renato sair, ligou para a Polícia Militar, e com a chegada deles, ele teria se alterado, impedindo-os de realizar a abordagem. Que deseja representar pelas medidas protetivas.
Por todo este contexto, concluo que as medidas protetivas, embora necessárias, são insuficientes para interromper o ciclo da violência doméstica. Nesse sentido, em razão da gravidade dos fatos e/ou das circunstâncias pessoais do autuado, e da ineficácia das medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva (CPP, arts. 310, 312 e 313). EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO. ENCAMINHE-SE AO IML.
O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do paciente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 18, grifo nosso):
[...] contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e por razões da condição de sexo feminino, tentou ofender a integridade física da vítima V. DA S. S., sua ex-companheira, não se consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade; nas mesmas circunstâncias, se opôs à execução de ato legal, mediante violência contra funcionário competente, bem como desacatou funcionários públicos no exercício de suas funções. Conforme consta da denúncia, o Paciente e a vítima viveram em união estável por cinco anos, da qual resultou uma filha em comum, encontrando-se separados há dois anos. Na data dos fatos, o Paciente e a vítima ingeriram bebidas alcoólicas e iniciaram discussão relacionada a questões financeiras, ocasião em que o Paciente tentou agredi-la com socos e mordidas, não se consumando a agressão porquanto a vítima conseguiu desviar-se dos golpes. Acionada, a Polícia Militar dirigiu-se ao local e, ao ser abordado, o Paciente opôs-se, com violência, à ordem legal para que colocasse as mãos sobre a cabeça, chegando a empurrar um dos policiais, que veio a cair ao solo. No mesmo contexto, desacatou os policiais militares, dirigindo- lhes ofensas de baixo calão, dizendo-lhes “vai tomar no cu”.
Não se desconhece que a garantia da ordem pública compreende não apenas a prevenção da reiteração delitiva mas também a necessidade de resguardar a paz social diante da gravidade concreta da infração penal.
A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento de que o risco à ordem pública pode ser extraído da habitualidade delitiva do agente ou das circunstâncias concretas que envolvem a prática criminosa.
No caso, a gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente evidencia-se pelo modo de execução empregado, consistente, em tese, na tentativa de agressão física contra sua companheira. Verifica-se que ele se dirigiu à casa da vítima e, após iniciarem uma discussão sobre problemas financeiros e ingestão de bebida alcóolica, tentou agredir a ofendida com socos e mordidas. Além disso, foi registrado que o acusado desacatou a ordem dos policiais com agressões físicas e ofensas verbais.
Diante desse cenário, a segregação cautelar revela-se necessária e adequada para garantia da ordem pública.
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PROTEÇÃO INTEGRAL DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.
Recurso improvido.
(RHC n. 239.573/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. COMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica, com pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos relacionados à gravidade da conduta e ao risco à vítima; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; (iii) determinar se a custódia cautelar configura antecipação de pena em afronta à presunção de inocência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra fundamento idôneo na garantia da ordem pública e na proteção da integridade física, psíquica e moral da vítima, evidenciada pelo modus operandi consistente em agressões físicas acompanhadas de reiteradas ameaças à vítima e seus familiares.
4. O histórico de violência doméstica, evidenciado por elementos como o questionário de avaliação de risco, demonstra a inserção da vítima em ciclo de violência e reforça o risco concreto de reiteração delitiva.
5. A jurisprudência consolidada admite a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, aferidas pelo modus operandi, como fundamentos suficientes para a decretação da prisão preventiva.
6. A custódia cautelar é especialmente justificada em casos de violência doméstica quando necessária para resguardar a integridade da vítima, nos termos do art. 313, III, do CPP.
7. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas revela-se inadequada diante da demonstração concreta da necessidade da custódia para evitar reiteração delitiva e proteger a vítima.
8. A prisão preventiva não configura antecipação de pena, constituindo medida de natureza processual compatível com o princípio da presunção de inocência quando fundada em elementos concretos.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 230.106/AL, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026; grifo nosso.)
Nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas.
A prisão preventiva, quando lastreada em fundamentos concretos e nos requisitos legais, não afronta os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade, por não representar antecipação de pena, mas medida destinada à tutela da ordem pública e à efetividade da persecução penal, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal (HC n. 211.105 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 30/5/2022).
No caso, o decreto prisional apresentou fundamentação concreta e idônea, com indicação dos elementos de materialidade, dos indícios de autoria e das circunstâncias aptas a justificar a custódia cautelar.
Não há, portanto, falar em revogação da prisão preventiva, tampouco em substituição por medidas cautelares diversas, as quais se mostram insuficientes diante das peculiaridades da situação em análise.
Por fim, no que se refere à alegação de desproporcionalidade da custódia em relação ao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 170KG DE COCAÍNA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, as instâncias ordinárias destacaram a gravidade concreta da conduta, pois o recorrente guardava e transportava, entre municípios paulistas, mais de 170kg (cento e setenta quilogramas) da droga cocaína. Disseram, ainda, que os elementos constantes nos autos, demonstram eventual participação do investigado em organização voltada para o crime.
3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. Não cabe a esta Corte, sob o pretexto de constatar a desproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao agravante, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 198.875/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, grifo nosso.)
No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória
De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)