Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. BRUNO FELDENS (IMPETRANTE)
- Advogado
- BRUNO FELDENS (OAB 187491/RJ)
HC 1133903/RJ (2026/0421389-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:BRUNO FELDENSADVOGADO:BRUNO FELDENS - RJ187491IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:BRYAN BRENDON BATISTA CAMPOSCORRÉU:PAULO VITOR VIEIRACORRÉU:YAN FERREIRA DA SILVA COELHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRYAN BRENDON BATISTA CAMPOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0030481-33.2026.8.19.0000).
Narra-se nos autos que o paciente se encontra preso preventivamente em razão de suposta prática do delito de homicídio qualificado tentado.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo a ordem sido indeferida (e-STJ fls. 11/24).
No presente writ (e-STJ fls. 2/10), a defesa alega excesso de prazo na custódia cautelar, ressaltando a suspensão por tempo indeterminado da ação penal após a pronúncia, à espera do julgamento de incidentes de desaforamento e da prisão e fuga da vítima, o que afasta a aplicação automática da Súmula 21/STJ.
Aduz ausência de justa causa para a prisão preventiva, porquanto a escritura pública declaratória da vítima, lavrada em 22/04/2026, afirmaria que o paciente atuava exclusivamente como motorista de aplicativo, que conduzia o veículo sob coação e ameaça de terceiros armados e que não praticou qualquer ato contra a integridade física do ofendido, evidenciando coação moral irresistível e a ausência do fumus commissi delicti exigido pelos arts. 312 e 315 do CPP. Sustenta, ademais, que os registros de uso do aplicativo e o contrato de locação do veículo corroboram a atividade laborativa lícita do paciente.
Requer a concessão liminar da ordem para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório. Decido.
Busca-se, no presente writ, a revogação da prisão preventiva do paciente que responde pelos delitos de homicídio qualificado tentado
