SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (IMPETRADO), 1. EDNEI CARNEIRO DE QUEROS (IMPETRANTE)
Advogado
EDNEI CARNEIRO DE QUEROS (OAB 4509/AC)
HC 1047402/RR (2025/0421390-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:EDNEI CARNEIRO DE QUEROSADVOGADO:EDNEI CARNEIRO DE QUEROS - AC004509IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMAPACIENTE:NIUSON FRANCISCO BRITO FILHOCORRÉU:MEIRES DALVA NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NIUSON FRANCISCO BRITO FILHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 9002948-66.2025.8.23.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 27/08/2025, após permanecer foragido por aproximadamente 1 (um) ano e 4 (quatro) meses. A custódia havia sido decretada em 12/04/2024, no âmbito da Ação Penal n. 0847209-80.2023.8.23.0010, na qual foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 217-A, caput (estupro de vulnerável), c/c art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
Segundo a inicial acusatória, o paciente, valendo-se da condição de padrasto, teria praticado, de forma reiterada (entre 2021 e 2023), conjunção carnal e atos libidinosos contra duas enteadas, que tinham 9 e 10 anos de idade no início dos fatos. Os abusos teriam ocorrido sob grave ameaça de morte e resultado na gravidez de uma das vítimas.
Inconformada com a manutenção da custódia, a defesa impetrou writ na origem. O TJRR denegou a ordem, entendendo idônea a fundamentação da prisão para garantia da ordem pública (gravidade concreta e modus operandi) e para assegurar a aplicação da lei penal (longo período de fuga e prisão em outro Estado da Federação).
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese: a) Fragilidade na fundamentação do decreto prisional, baseada em conceitos genéricos; b) Ausência de contemporaneidade, dado o lapso temporal entre o decreto (abril/2024) e a prisão (agosto/2025); c) Suficiência de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), notadamente ante as condições pessoais favoráveis do paciente (primário, bons antecedentes, trabalho e residência fixa); d) Violação à ampla defesa, pela dificuldade de comunicação entre o paciente (recolhido em Santarém/PA) e seu advogado.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De início, quanto à alegação de que o paciente estaria impossibilitado de se comunicar com sua defesa, verifica-se que o Tribunal de origem não analisou o mérito da questão. O acórdão impugnado consignou expressamente que tal alegação constitui questão administrativa que deve ser examinada pelo Diretor do estabelecimento prisional ou, em último caso, pelo Juiz Corregedor dos presídios (fl. 27).
Desse modo, a análise direta da matéria por esta Corte Superior implicaria indevida supressão de instância.
No mérito, a impetração não merece acolhida, pois não se vislumbra ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem.
Ao contrário do que alega o impetrante, a manutenção da prisão preventiva não se funda em elementos genéricos. O Tribunal de origem e o Juízo de primeiro grau justificaram concretamente a necessidade da medida extrema na gravidade concreta dos delitos e no risco à aplicação da lei penal.
O juiz de primeiro grau ao analisar o pedido de revogação da prisão preventiva, adotou a seguinte fundamentação (fls. 120/123):
No presente caso, há prova da materialidade dos crimes de estupro de vulnerável e indícios suficientes da autoria imputada ao acusado NIUSON FRANCISCO BRITO FILHO.
De acordo com a denúncia e os elementos colhidos no inquérito policial, no período aproximado entre novembro de 2021 e novembro de 2023, na Vila Félix Pinto, Cantá/RR, o denunciado, de forma livre e consciente, prevalecendo-se da autoridade de padrasto, com o fim de satisfazer a própria lascívia, manteve conjunção carnal e praticou atos libidinosos de forma reiterada com as vítimas Maria Eduarda Nunes Costa Nascimento (que tinha entre 10 e 12 anos de idade) e Maria Helena Nunes Nascimento (que tinha entre 9 e 11 anos de idade).
A vítima Maria Eduarda relatou que aos 10 anos de idade os abusos sexuais iniciaram, com o infrator tocando suas partes íntimas e beijando-a na boca. Ela pedia que ele parasse, mas ele a ameaçava, dizendo que, caso ela não permitisse, mataria sua mãe e irmã. Os estupros tornaram-se frequentes e a vítima engravidou em decorrência deles. A ofendida afirmou que "inventou uma história de retiro" sobre a paternidade da filha "em razão de ter medo" do denunciado, e que ele "mandou a informante inventar essa história para ninguém saber que ele era o verdadeiro abusador".
A vítima Maria Helena corroborou os fatos, relatando que o denunciado "passou a mão nos seios" dela e "queria fazer a mesma coisa que fazia com a irmã Maria Eduarda", tendo presenciado o denunciado "ficava tocando no corpo de sua irmã" e que "certa vez viu Nilson baixando o zíper da bermuda na frente de Maria Eduarda".
Ambas as vítima relataram que contaram os fatos à genitora, porém esta lhes falou que era para "ficar quieta", pois ele sustentava a casa, sendo "conivente com os abusos praticados" pelo denunciado.
Assim, a prisão preventiva foi decretada em 12/04/2024 para garantia da ordem pública, com fundamento na gravidade concreta dos fatos imputados na denúncia, para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal.
A gravidade do delito não se resume apenas à tipificação legal, mas deve ser aferida pelas circunstâncias concretas do caso. Os fatos narrados na denúncia revelam extrema violência e desrespeito à dignidade das vítimas, praticados de forma reiterada e continuada no ambiente familiar, com emprego de violência psicológica e ameaças. O modus operandi demonstra alto grau de periculosidade do agente, que se valeu da relação de confiança e autoridade como padrasto para subjugar as vítimas menores de idade durante período prolongado. A
notícia de que uma das vítimas, Maria Eduarda, engravidou em decorrência dos estupros praticados pelo denunciado demonstra a gravidade extrema e a continuidade dos abusos, revelando a periculosidade concreta do agente e a necessidade imperiosa de proteção das vítimas.
A repercussão social dos crimes, a necessidade de preservação da credibilidade das instituições e a proteção da integridade física e psicológica das vítimas justificam a manutenção da prisão para garantia da ordem pública.
Quanto ao argumento defensivo de ausência de fatos contemporâneos, é relevante observar que o acusado permaneceu foragido desde a decretação de sua prisão em abril de 2024 até o cumprimento do mandado em agosto de 2025, período superior a 1 (um) ano e 4 (quatro) meses. Conforme consta nos autos nº 0809061-63.2024.8.23.0010 (movs. 26.1 e 26.2), a autoridade policial registrou que o representado, após tomar conhecimento de que sua prisão foi decretada, evadiu-se, sendo visto na divisa do Estado de Roraima/Amazonas, sendo que havia suspeita de que se deslocou ao Estado do Pará, onde veio a ser preso (mov. 41.1).
Esta circunstância revela concreta e atual dificuldade de localização do acusado e risco concreto de fuga, demonstrando objetivamente que a liberdade do acusado causa risco à aplicação da lei penal. O fato de o acusado ter permanecido foragido por mais de um ano evidencia que, se colocado em liberdade, existe probabilidade real de nova evasão, especialmente considerando a gravidade dos crimes imputados e a elevada pena em abstrato cominada.
O art. 282, § 6º do CPP determina que a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. A defesa propôs a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porém, considerando as circunstâncias do caso, tais medidas se mostram insuficientes. As medidas alternativas propostas não seriam eficazes para: i) garantir a segurança física e psicológica das vítimas, que foram reiteradamente ameaçadas de morte pelo acusado, na ocasião dos abusos, com o fim de impedir que as crianças o denunciassem; ii) garantir o comparecimento do réu aos atos processuais, tendo em vista que o acusado já demonstrou concretamente sua intenção de se evadir ao permanecer foragido por mais de um ano após a decretação de sua prisão; iii) evitar novo risco de ocultação, considerando que o réu deliberadamente se evadiu após tomar conhecimento da decretação de sua prisão; e iv) assegurar a ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos, notadamente a circunstância de que os estupros foram praticados de forma reiterada e continuada contra duas enteadas menores de idade, resultando na gravidez de uma delas, e com a conivência da genitora das vítimas.
Embora se reconheça o transcurso de período significativo entre o decreto da prisão preventiva (12/04/2024) e seu efetivo cumprimento (27/08/2025), tal circunstância não decorre de inércia do Poder Judiciário, mas sim da deliberada evasão do acusado, que se tornou foragido, conforme documentado nos autos.
A Defesa alega que o acusado possui condições subjetivas favoráveis, como vínculo empregatício e residência fixa. Contudo, tais circunstâncias, embora relevantes, não são suficientes para afastar a necessidade da manutenção da prisão preventiva diante da gravidade concreta dos crimes, do modus operandi, da gravidez resultante dos estupros, e do risco concreto demonstrado pela conduta de fuga do acusado.
Dessa forma, a liberdade do acusado representa risco concreto à aplicação da lei penal, demonstrado pela sua conduta de fuga, e demonstra sua inconveniência para a instrução processual e para a garantia da ordem pública.
A manutenção da prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, pois, desde o seu decreto, não surgiram fatos novos suficientes que alterem a situação do denunciado a ponto de justificar a revogação da prisão, pelo menos por ora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido (mov. 43.1) e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de NIUSON FRANCISCO BRITO FILHO.
Por sua vez, o Tribunal de origem, no aresto impugnado, consignou o que se segue (fls. 18/27):
Merece ser indeferido o writ.
Ao contrário do que alega o impetrante, a decisão que decretou a prisão preventiva (EP 18.1 – mov. 1.º grau) e a que indeferiu o pedido de sua revogação (EP 49.1 – mov. 1.º grau) apresentam fundamentação idônea, havendo justa causa para a manutenção da segregação cautelar.
Com efeito, o MM. Juiz considerou necessária a medida constritiva como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a gravidade concreta do crime (modus operandi), a periculosidade social do agente, o risco de reiteração delitiva e o fato de o paciente ter permanecido foragido por cerca de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, quando finalmente foi preso em outra Unidade da Federação.
(...)
Nesse contexto, ainda persistem dois dos motivos autorizadores da prisão preventiva – garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, a revelar o periculum libertatis –, sendo irrelevantes eventuais condições pessoais favoráveis do acusado.
(...)
Por sua vez, não há que se falar em violação ao disposto no art. 312, § 2.º, do CPP, pois a análise da contemporaneidade da prisão cautelar não se limita à verificação do lapso temporal entre os fatos e a efetiva captura do agente, especialmente quanto este foi preso em outro Estado da Federação (Pará), após permanecer foragido por mais de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, demonstrativo claro da necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.24.351146-6/000, Relator: Des. Jaubert Carneiro Jaques, 6.ª Câmara Criminal, j. 10/09/2024, D Je 11/09/2024).
Logo, evidenciada a necessidade da prisão preventiva, não se mostram suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do CPP (art. 282, § 6.º, do mesmo diploma legal).
Por fim, a alegação de que o paciente estaria impossibilitado de se comunicar com sua defesa, em razão dos procedimentos adotados no local onde se encontra preso, constitui questão administrativa que deve ser examinada pelo Diretor do estabelecimento prisional ou, em último caso, pelo Juiz Corregedor dos presídios.
PELO EXPOSTO, em consonância com o parecer ministerial, denego a ordem.
Como se verifica, a gravidade concreta está evidenciada pelo modus operandi dos crimes: suposto abuso sexual reiterado, praticado pelo padrasto, prevalecendo-se da autoridade familiar, contra duas enteadas menores (uma de 10 e outra de 9 anos no início dos fatos). Os atos teriam ocorrido por longo período (aproximadamente dois anos), com emprego de severas ameaças de morte contra as vítimas e a genitora, resultando, inclusive, na gravidez de uma das ofendidas. Tais circunstâncias, que envolvem violência presumida, ameaças e consequências gravíssimas no seio familiar, extrapolam a tipificação usual do delito e justificam a custódia para garantia da ordem pública.
Ademais, o fundamento da aplicação da lei penal mostra-se robusto e atual. Conforme assentado pelas instâncias ordinárias, o paciente, após a decretação de sua prisão em 12/04/2024, evadiu-se e permaneceu foragido por mais de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses. Sua captura só ocorreu em 27/08/2025, em outra Unidade da Federação (Estado do Pará).
Essa conduta afasta a tese de ausência de contemporaneidade. A evasão do distrito da culpa por longo período demonstra objetivamente que a liberdade do acusado causa risco à aplicação da lei penal. O requisito da contemporaneidade, em casos de fuga, é satisfeito pela própria conduta evasiva, que demonstra a persistência do risco e a necessidade da medida no momento da captura.
Aliás, como já decidiu a Sexta Turma desta Corte, quando a fuga constitui um dos fundamentos de cautelaridade, a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no HC n. 693.128/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 4/10/2021) (AgRg no HC n. 889.113/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024).
Por fim, evidenciada a necessidade da prisão pelos fundamentos da gravidade concreta e, principalmente, pelo risco efetivo de nova evasão (demonstrado pela fuga anterior), torna-se inaplicável a substituição por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP. As cautelares, incluindo o monitoramento eletrônico sugerido, mostram-se insuficientes para assegurar o comparecimento do réu aos atos processuais e a eventual aplicação da lei penal.
Eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos que a autorizam.
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (IMPETRADO), 1. EDNEI CARNEIRO DE QUEROS (IMPETRANTE)
Advogado
EDNEI CARNEIRO DE QUEROS (OAB 4509/AC)
HC 1047402/RR (2025/0421390-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:EDNEI CARNEIRO DE QUEROSADVOGADO:EDNEI CARNEIRO DE QUEROS - AC004509IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMAPACIENTE:NIUSON FRANCISCO BRITO FILHOCORRÉU:MEIRES DALVA NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMAProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/10/2025.