Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. REGINALDO APARECIDO LACERDA CHICHERO (IMPETRANTE)
- Advogado
- REGINALDO APARECIDO LACERDA CHICHERO (OAB 420712/SP)
HC 1133904/SP (2026/0421398-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:REGINALDO APARECIDO LACERDA CHICHEROADVOGADO:REGINALDO APARECIDO LACERDA CHICHERO - SP420712IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS HENRIQUE MARGENTECORRÉU:ALISON HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA FONTESCORRÉU:MATHEUS GUILHERME NUNES SALESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS HENRIQUE MARGENTE em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2236831-24.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, em 14/05/2026, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013; e no art. 1º, caput, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, c/c o art. 69, caput, do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão excede o peremptório prazo de 90 (noventa) dias para sua revisão, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, apontando ausência de revisão individualizada da custódia do paciente e decisão recente apenas quanto a corréu, sem reavaliação específica da situação atual do paciente.
Ressalta, ademais, que houve cerceamento de defesa diante da ineficácia prática da autorização formal de acesso às provas digitais e físicas, com falha no portal eletrônico e ausência de decisão específica sobre o requerimento de 02/09/2026 para disponibilização por meio físico e exame dos bens apreendidos, inclusive os acondicionados sob o lacre n. 7041961, em afronta ao direito de acesso amplo aos elementos de prova já documentados.
Afirma que há urgência concreta anterior à audiência designada para 25/11/2026, pois o paciente poderá ser submetido à instrução e ao interrogatório sem prévio acesso e análise integral do acervo probatório, o que impõe a viabilização imediata do acesso efetivo e, caso necessário, o diferimento do interrogatório.
