HC 1047357/RS (2025/0421399-7)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:LYGIA FRANCISCA TORRESADVOGADO:LYGIA FRANCISCA TORRES - SP434079IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:J S DE QINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por LYGIA FRANCISCA TORRES em favor de J. S. DE Q. contra a decisão da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (e-STJ fls. 18/24), no Habeas Corpus nº 5269974-74.2025.8.21.7000/RS, que não conheceu do writ e manteve o decreto de prisão civil do paciente, proferido nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5000275-07.2025.8.21.0104 (e-STJ fls. 18/23), em trâmite na 2ª Vara Judicial da Comarca de Horizontina/RS, assim ementada:
“HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DA PRISÃO CIVIL. IMPETRAÇÃO EM FACE DE DECISÕES PROFERIDAS EM DOIS PROCESSOS DISTINTOS, UMA DAS QUAIS JÁ FOI OBJETO DE ANTERIOR HABEAS CORPUS, CUJA ORDEM FOI DENEGADA. DESCABIMENTO. WRIT NÃO CONHECIDO.
Tratando-se de "habeas corpus" impetrado contra a mesma decisão judicial contra a qual já foi impetrado anterior habeas corpus, julgado recentemente, nada havendo de novo nos autos além daquilo que já foi objeto de análise no "habeas corpus" anterior, não merece ser conhecido o presente "habeas corpus". O presente "writ" também não merece ser conhecido por diverso fundamento, uma vez que descabe a impetração de "habeas corpus" para impugnar, de uma só vez, decisões lançadas em processos distintos, com partes distintas, devendo eventual ilegalidade em cada processo ser arguida individualmente, em habeas corpus próprio, devidamente instruído. Embora trata-se de execuções de alimentos que tramitam na mesma vara e digam respeito ao mesmo alimentante, tal circunstância não enseja o manejo de um único habeas corpus, especialmente porque os alimentandos são diversos - num dos feitos, os filhos menores; no outro, a ex-esposa -, havendo alegação de que, inclusive, a natureza dos alimentos é diversa, de modo que as alegações devem ser analisadas e decididas, caso a caso, consideradas as peculiaridades de cada processo. Precedentes do TJRS. Habeas corpus não conhecido” (e-STJ fl. 18).
No presente writ, a impetrante defende a ilegalidade da prisão do paciente.
Sustenta que houve: a) pagamento parcial substancial das prestações alimentares (R$ 63.986,98 em pecúnia, além de custeio integral de educação e saúde no montante de R$ 65.779,76, totalizando mais de R$ 129.000,00 no período executado), o que descaracteriza o inadimplemento voluntário e inescusável (e-STJ fls. 6/9 e 16); e b) excesso de execução, pois a parte exequente persiste em cobrar 22 salários-mínimos, apesar de decisão revisional que reduziu os alimentos para 8 salários-mínimos (4 para cada filho), com manutenção do pagamento direto de escola e saúde.
Pondera que a prisão civil foi decretada com base em débito viciado, em afronta ao comando judicial que minorou os alimentos para 8 salários-mínimos e à Súmula nº 621/STJ, e que a medida extrema atenta contra o melhor interesse dos menores e contra a saúde do paciente.
Pleiteia a concessão de liminar para que seja suspensa imediatamente a ordem de prisão, com expedição de salvo-conduto, até o julgamento final do habeas corpus.
Requer, ao final, o regular processamento do remédio constitucional, com a concessão definitiva da ordem (e-STJ fls. 16/17).
É o relatório.
DECIDO.
A liminar não comporta deferimento.
Segundo a orientação consolidada, o habeas corpus não se presta como sucedâneo de recursos próprios, nem para o reexame de decisões proferidas por órgãos colegiados dos Tribunais de origem, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, passíveis de concessão de ofício.
A hipótese retratada nos presentes autos não demonstra a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder a ensejar eventual concessão da ordem, de ofício, por esta Corte Superior.
É cediço que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é aquele que compreende as 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula nº 309/STJ e do art. 528, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil.
É pacífico, no âmbito desta Corte Superior, o entendimento de que "o pagamento parcial do débito alimentar não é suficiente para afastar a ordem de prisão civil, pois, nos termos da Súmula nº 309 do STJ, somente o pagamento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que se vencerem no curso da ação é que pode fazê-lo.” (AgInt nos EDcl no REsp 1856976SC, Terceira Turma, DJe 22/10/2020).
Com efeito, o pedido de revogação da ordem de prisão está fundamentado na ocorrência de pagamento parcial, na alegada inexatidão dos cálculos do débito exequendo e em excesso de execução diante de decisão revisional que teria reduzido o valor devido.
Na espécie, foi decretada a prisão do paciente, tendo em vista a falta de pagamento das parcelas de alimentos vencidas quando da propositura do cumprimento de sentença e das que vieram a vencer durante a fase executiva, fixadas em alimentos provisórios, os quais, por decisão posterior, foram reduzidos para 8 salários-mínimos (4 salários-mínimos para cada filho), com manutenção do pagamento in natura de escola e dois planos de saúde (e-STJ fls. 84/85 e 18/23).
Da análise da decisão da origem, verifica-se que a dívida exequenda decorre do inadimplemento dos alimentos, inexistindo nos autos elementos capazes de afastar a necessidade da verba alimentar ou justificativas suficientes para afastar a exigibilidade da dívida. O Tribunal a quo destacou a insuficiência de pagamentos parciais e a ausência de comprovação de impossibilidade absoluta de adimplir, mantendo o decreto prisional.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o pagamento parcial das prestações não é suficiente para elidir o decreto prisional, bem como afasta, na via estreita do habeas corpus, os argumentos referentes à ausência de capacidade financeira do devedor e à imprecisão dos cálculos do débito alimentar, haja vista a necessidade de dilação probatória para alcançá-los, procedimento esse incompatível com o rito do habeas corpus, que exige prova pré-constituída da ilegalidade do decreto de segregação.
Confira-se:
"AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INVIABILIDADE DO "WRIT". DECISÃO MANTIDA. 1. "Não é cabível habeas corpus em face de decisão singular de membro do Tribunal de origem, passível de agravo interno. Aplicação analógica da Súmula 691 do STF" (HC n. 837.528/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023). 2. O rito do habeas corpus não comporta dilação probatória, sem embargo do exame de questões de fato demonstradas em prova pré-constituída. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no HC n. 770.667/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024 )
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CAPACIDADE ECONÕMICA DO ALIMENTANTE. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA. MERA INTIMAÇÃO. TEMOR DESPROVIDO DE PERIGO ATUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. É firme o entendimento no sentido de que o habeas corpus não constitui meio adequado para o exame aprofundado de provas no sentido de modo a aferir a capacidade financeira do paciente, que deve ser discutida nos autos de ação revisional de alimentos. 2. O mero temor futuro, sem lastro concreto, que não demonstre perigo atual ao direito de ir e vir do recorrente, é inapto a justificar a concessão da ordem, ainda que em caráter preventivo. Agravo interno improvido."
(AgInt no RHC n. 195.713/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024)
"AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS PREVENTIVO - PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE SALVO CONDUTO E INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTE DE EXECUÇÃO PELO RITO DA PRISÃO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. 1. Não compete ao STJ conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em decisão unipessoal, indefere liminar pleiteada perante o Tribunal de origem. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o descumprimento de acordo firmado entre alimentante e alimentado, nos autos de ação de execução de alimentos, pode ensejar o decreto de prisão, bem como que o pagamento parcial não produz o efeito de liberar o devedor do restante do débito ou, tampouco, afastar o decreto prisional. Precedentes. 3. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos. Precedentes. 4. As questões relativas à eventual dificuldade enfrentada pelo devedor de alimentos para o adimplemento da obrigação e à ausência de necessidade premente por parte da credora dos alimentos devem ser discutidas nos autos de ação ordinária, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória no âmbito do habeas corpus. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido."
(AgInt no HC n. 825.081/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023)
Registra-se que, conforme se depreende da inicial da impetração (e-STJ fl. 5), apesar da alegada inadequação dos cálculos e exigibilidade da verba alimentar já afastada pela decisão de fls. 78/91 (e-STJ), o paciente não efetuou o pagamento da integralidade do débito, ainda que considerando a redução da verba alimentar para o valor correspondente a 4 (quatro) salários mínimos por filho. O redimensionamento dos alimentos, em juízo de antecipação de tutela, considerando o binômio necessidade/possibilidade já foi realizado pela Corte local e dentro de tais novos parâmetros, verifica-se, preliminarmente, a contínua inadimplência parcial do executado.
A jurisprudência do STJ que afasta a prisão civil em regime fechado determina a comprovação das condições especiais de saúde do alimentante, conjugando-a, inúmeras vezes, com a ausência de necessidade da verba alimentar.
Confira-se:
"RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. JUSTIFICATIVAS PARA O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO ACOLHIDAS. TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO. FATO SUPERVENIENTE AO DECRETO DE PRISÃO. NÃO PODE SER CAUSA DO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO PRETÉRITA. REAL CAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR NÃO PODE SER AFERIDA EM HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. DESEMPREGO E NASCIMENTO DE OUTRO FILHO NÃO JUSTIFICAM O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRECEDENTES. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS NÃO SERVE DE MEIO PARA EXONERAÇÃO OU REVISÃO DE ALIMENTOS. CONVERSÃO DA PRISÃO CIVIL EM DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. (...) 6. A jurisprudência do STJ, em hipóteses excepcionais, admite o recolhimento domiciliar do preso portador de doença grave quando demonstrada a necessidade de assistência médica contínua, impossível de ser prestada no estabelecimento prisional comum, o que não ficou comprovado de plano. Precedentes. 7. A pretensão de cumprimento da prisão civil em regime domiciliar, em regra, não encontra abrigo na jurisprudência desta egrégia Corte Superior, pois desvirtua a finalidade de compelir o devedor a adimplir com a obrigação alimentar e viola direito fundamental que tem o alimentando a uma sobrevivência digna. Precedentes. 8. Recurso ordinário não provido."
(RHC nº 98.961/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 23/8/2018)
Tal situação não está evidenciada no caso em análise, na medida em que ausente qualquer forma de comprovação da atual situação do exequente e do estado de saúde do paciente.
Em uma análise perfunctória, própria das liminares, não se verifica ilegalidade ou abuso de poder no ato apontado como coator (e-STJ fls. 18/24).
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações à Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Habeas Corpus nº 5269974-74.2025.8.21.7000/RS, e ao juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Horizontina/RS, Cumprimento de Sentença nº 5000275-07.2025.8.21.0104.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA