SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. AMANDA REGINA SANTOS CAYRES (IMPETRANTE)
Advogado
AMANDA REGINA SANTOS CAYRES (OAB 413718/SP)
HC 1133899/SP (2026/0421402-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:AMANDA REGINA SANTOS CAYRESADVOGADO:AMANDA REGINA SANTOS CAYRES - SP413718IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS JEAN GONCALVES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS JEAN GONÇALVES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1537570-67.2025.8.26.0228).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 180, caput, do Código Penal, em concurso material, à pena total de 6 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 511 dias-multa (e-STJ fls. 266/288). Consta, ainda, que a prisão em flagrante, lavrada em 26/11/2025, foi convertida em preventiva na audiência de 27/11/2025 (e-STJ fls. 43/48).
A defesa interpôs apelação, sustentando, em preliminar, nulidade do flagrante por invasão de domicílio e nulidade do interrogatório por suposta interferência judicial. No mérito, postulou a aplicação do tráfico privilegiado, a desclassificação da receptação dolosa para a modalidade culposa e a fixação de regime prisional semiaberto (e-STJ fls. 292/311).
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso e afastou as preliminares, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 17/18):
EMENTA - Apelação criminal. Tráfico de drogas e receptação. Artigo 33, “caput”, da Lei n.º 11.343/06, e artigo 180, “caput”, do Código Penal, em concurso material. Recurso defensivo sustentando, em preliminar, a nulidade do flagrante por invasão de domicílio e nulidade do interrogatório, por suposta interferência judicial. No mérito, pretende a aplicação do tráfico privilegiado e desclassificação da receptação dolosa para a modalidade culposa, com a fixação de regime prisional semiaberto. Teses todas rejeitadas. Ingresso em domicílio autorizado pelo réu, conforme por ele mesmo confirmado em audiência. Crime de natureza permanente, o que autorizaria o ingresso independentemente de mandado. Precedentes. Interrogatório. Dever do Magistrado, destinatário das provas, de se aproximar ao máximo da realidade dos fatos, o que está alinhado com o princípio da verdade real e do impulso oficial, competindo a ele a condução do ato e a formulação das perguntas reputadas pertinentes, assim como direito resguardado às partes. Ausência de demonstração de prejuízo, ademais. Preliminares afastadas. MÉRITO Materialidade e autoria suficientemente comprovadas. Confissão do réu quanto ao delito de tráfico, em consonância com demais provas colhidas. Idoneidade dos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão do acusado na posse de centenas de porções unitárias de drogas, além de vultosa quantia em dinheiro, sem comprovação lícita de origem, e, ainda, nada menos do que sete celulares, dois deles produtos de furto. Delito de receptação. Dolo configurado, examinando-se as circunstâncias que envolveram a infração e a própria conduta do agente. Ausência de informações sobre o vendedor, comprovação de pagamentos e menos ainda de notas dos produtos. Desclassificação para a modalidade culposa inviável. Evidência de que eram recebidos na troca por drogas, advindos de infelizes usuários furtadores, que cometem crimes para manter o vício. Condenação incensurável e mantida. Dosimetria favorável ao réu. Delito de tráfico. Base elevada na módica fração de 1/6, em face dos maus antecedentes, não sendo valorada a quantidade e alto poder vulnerante de parte das drogas apreendidas (cocaína). Ne reformatio in pejus. Reconhecida adequadamente a confissão espontânea, com redução da pena ao mínimo legal. Inviabilidade da aplicação do redutor em razão da grande quantidade de drogas, de alto poder vulnerante, além de vultosa quantia em dinheiro, a indicar comercio intenso, profissional, não se tratando de um traficante iniciante e eventual, mas sim inserto em estrutura criminosa, possuidor de maus antecedentes, inclusive, dedicado às atividades criminosas. Delito de receptação. Base exasperada também em patamar insuficiente de 1/6, em face dos maus antecedentes, não se considerando os objetos do delito e as quantidades deles, celulares, bem esse que, nos dias atuais, tem valor imensurável, e seu desapossamento traz consequências nefastas para as vítimas, não à toa que o legislador agravou recentemente penas para delitos que envolvem esse objeto em específico. Nada a ser considerado nas fases seguintes. Regime inicial fechado necessário ao caso, em face da natureza do delito, quantidade da pena e circunstâncias judiciais desfavoráveis, além do concurso de crimes. Inviabilidade da concessão dos benefícios legais. Custódia necessária para acautelamento da ordem pública e para se evitar reiterações. Detração que é matéria a ser oportunamente perante o Juízo das Execuções Penais, oportunamente, observados os requisitos legais. Afastadas as preliminares, no mérito, negado provimento ao recurso.
No presente writ, a defesa alega que o ingresso policial no domicílio se deu sem mandado e sem consentimento livre e inequívoco, pois a expressão coloquial “fica à vontade” foi proferida sem comunicação prévia da finalidade investigativa e sem pedido específico de autorização para busca, como demonstraria a gravação da câmera corporal juntada aos autos (e-STJ fls. 4/7). Aduz que não havia fundadas razões anteriores à entrada, porquanto não houve fuga, descarte de entorpecentes ou qualquer confirmação objetiva da denúncia anônima antes do ingresso (e-STJ fls. 5/9).
Sustenta que o acórdão não examinou o registro audiovisual, afirmando a validade do ingresso com base em denúncia anônima, na natureza permanente do crime e em declaração extraída do interrogatório, o que caracterizaria ilegalidade manifesta (e-STJ fls. 3/5).
Defende, ademais, irregularidade no interrogatório, apontando indução da autoridade judicial que teria influenciado a resposta do paciente utilizada para validar o suposto consentimento (e-STJ fls. 9/10).
Argumenta que as provas obtidas com a busca domiciliar e as que delas derivaram são ilícitas, devendo ser expurgadas, com reconhecimento do prejuízo concreto à luz do art. 157 do CPP e do art. 5º, LVI, da Constituição (e-STJ fls. 10/11).
Requer o conhecimento do habeas corpus ou, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício (e-STJ fls. 12/13). Pugna pelo reconhecimento da ilicitude do ingresso domiciliar e pela exclusão das provas diretamente obtidas e de suas derivações (e-STJ fls. 12/13). Pleiteia o afastamento da declaração produzida no interrogatório como fundamento de convalidação do ingresso (e-STJ fls. 13). Requer, excluídas as provas ilícitas, a absolvição do paciente por insuficiência de prova lícita autônoma; subsidiariamente, a cassação do acórdão para novo julgamento sem utilização das provas ilícitas (e-STJ fls. 13). Pleiteia, em medida liminar, a suspensão dos efeitos executórios da condenação e a expedição de alvará de soltura, salvo outro motivo prisional, até o julgamento definitivo (e-STJ fls. 12). Ao final, requer a concessão definitiva da ordem (e-STJ fls. 13/14).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
A tese defensiva sustenta que a expressão coloquial “fica à vontade”, proferida no corredor do edifício, não configura autorização válida para ingresso e busca, e que inexistiriam fundadas razões prévias à entrada (e-STJ fls. 3/7).
O acórdão estadual, contudo, fixou premissas fáticas nítidas: os policiais militares dirigiram-se ao local para averiguar notícia de armazenamento de drogas no apartamento 612; abordaram o paciente no corredor do sexto andar; ele afirmou residir no apartamento indicado e franqueou a entrada, conforme declaração prestada em juízo; uma vez no interior, localizaram sobre um móvel um papelote de cocaína e um celular; em seguida, encontraram sete aparelhos na gaveta do guarda-roupa, dois deles furtados; sob o pufe, apreenderam 81 papelotes de cocaína, 50 de maconha e R$ 7.991,70; e no bolso do paciente, outros 87 papelotes de cocaína e 6 de maconha (e-STJ fls. 20/21).
Em tal quadro, a autorização expressa do morador, confirmada em audiência, legitima o ingresso, e a natureza permanente do tráfico, na modalidade “ter em depósito”, afasta a exigência de mandado quando presentes elementos que indiquem situação de flagrância (e-STJ fls. 21/24). A prova audiovisual é mencionada nos autos como registro da diligência (e-STJ fl. 174), mas as instâncias ordinárias reconheceram a voluntariedade do consentimento do paciente e a compatibilidade das imagens com os relatos (e-STJ fls. 269, 278).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
2. A voluntariedade do consentimento deve ser expressa e livre de qualquer coação e intimidação, de modo que, para a garantia dos direitos fundamentais e proteção da própria polícia, aos agentes estatais impõe-se "o registro detalhado da operação de ingresso em domicílio alheio, com a assinatura do morador em autorização que lhe deverá ser disponibilizada antes da entrada em sua casa, indicando, outrossim, nome de testemunhas tanto do livre assentimento quanto da busca, em auto circunstanciado" (HC 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021).
3. No caso, não há flagrante ilegalidade, porquanto o Tribunal de origem consignou que a entrada dos policiais na residência foi autorizada pelo próprio acusado, o que foi confirmado pelos porteiros do edifício em depoimento prestado em juízo.
4. Dessa forma, não vislumbro a existência de nenhuma violação ao disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, tendo em vista o reconhecimento pelo Tribunal a quo da existência de consentimento livre e voluntário do acusado para o ingresso dos policiais em sua residência.
5. A apreciação da questão, além do quanto ao qual o Tribunal de origem deu conhecimento, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus.
6. Não há que se falar em ausência de fundadas razões ou de investigações prévias à entrada na residência, em razão da existência de autorização de ingresso concedida por morador do imóvel.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 877.213/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
À míngua de demonstração cabal, por prova pré-constituída, de vício de vontade ou de negativa de autorização, e diante do conjunto fático-probatório que aponta para a prática de crime permanente no interior do domicílio - inclusive pela apreensão de 129,4 g de cocaína e 126,2 g de maconha, fracionadas em centenas de porções, além de elevada quantia em dinheiro e sete celulares, dois identificados como produto de furto (e-STJ fls. 20/21) - , não há ilegalidade no ingresso.
Por outro lado, a defesa aponta irregularidade na condução do interrogatório, afirmando que a resposta do paciente teria sido induzida e utilizada para validar o ingresso (e-STJ fls. 9/10). O acórdão enfrentou especificamente o tema, ressaltando que o sistema presidencialista atribui ao magistrado a condução do ato, com formulação de perguntas pertinentes, e que não houve demonstração de prejuízo concreto, sendo assegurado ao acusado o direito ao silêncio (e-STJ fls. 24/25). Além disso, o colegiado estadual consignou a confissão judicial do paciente sobre a traficância, coerente com os demais elementos probatórios (e-STJ fls. 34/35). Assim, concluir de forma diversa demandaria o revolvimento do material fático/probatório dos autos, expediente vedado na sede mandamental.
Desse modo, não há como reconhecer o apontado constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. AMANDA REGINA SANTOS CAYRES (IMPETRANTE)
Advogado
AMANDA REGINA SANTOS CAYRES (OAB 413718/SP)
HC 1133899/SP (2026/0421402-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:AMANDA REGINA SANTOS CAYRESADVOGADO:AMANDA REGINA SANTOS CAYRES - SP413718IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS JEAN GONCALVES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2026.