Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. F P M N (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1047401/SP (2025/0421426-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:F P M NADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:F P M NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado, de próprio punho, por F P M N, condenado pelos crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) e ameaça (art. 147 do Código Penal) à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, e de 1 mês e 5 dias de detenção (Processo n. 1505217-89.2024.8.26.0007, da 1ª Vara de Crimes Praticados contra Crianças e Adolescentes da comarca de São Paulo – fls. 120/129).
O impetrante/paciente alega sofrer constrangimento ilegal acarretado pelas decisões das instâncias ordinárias. Pretende a desclassificação do crime de estupro para a conduta prevista no art. 215-A do Código Penal.
A Defensoria Pública da União, instada a se manifestar, além de providenciar a instrução destes autos, apontou as seguintes ilegalidades (fl. 46):
1. Omissão na Aplicação da Atenuante da Confissão Espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal): Negativa de reconhecimento da atenuante, não obstante a confissão parcial ou qualificada tenha sido utilizada para fundamentar o juízo condenatório (Súmula 545/STJ).
2. Ausência de Compensação Integral: Ilegalidade na não compensação da atenuante da confissão com a agravante do prevalecimento de relações de hospitalidade (art. 61, II, "f", do Código Penal), que ostentam igual natureza preponderante (art. 67, do Código Penal).
3. Erro na Aplicação do Concurso de Crimes: Aplicação do concurso material entre o estupro de vulnerável e a ameaça, em detrimento da consunção (absorção do crime- meio pelo crime-fim).
No mérito, postulou a concessão da ordem para: reconhecer a atenuante da confissão espontânea, com compensação integral com a agravante do , f, do Código Penal, reconduzindo as penas intermediárias ao mínimo legal; determinar a absorção do crime de ameaça pelo princípio da consunção; e fixar a pena definitiva em 8 anos de reclusão e 1 mês de detenção (fl. 49).
