HC 1133916/RS (2026/0421430-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JUNIOR RIOS DA SILVA VARGASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JUNIOR RIOS DA SILVA VARGAS, contra acórdão prolatado pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 22-24):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra decisão que rejeitou a denúncia oferecida em desfavor do acusado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão do não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), por entender o magistrado que o réu faria jus, em tese, à causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da mesma lei.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em verificar se a recusa motivada do Ministério Público em oferecer o ANPP configura falta de justa causa apta a ensejar a rejeição da denúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O requisito objetivo para aferição da justa causa há de ser verificado com base na imputação constante da denúncia, não sendo possível operar eventual desclassificação nessa etapa processual.
2. O reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 pressupõe a satisfação de requisitos de ordem pessoal e fática, cuja apuração reclama instrução probatória, com observância do contraditório e da ampla defesa.
3. O ANPP não constitui direito subjetivo do acusado nem condição de procedibilidade da ação penal, de modo que sua ausência não autoriza a rejeição da denúncia nos termos do art. 395, inc. II, do CPP.
4. O Ministério Público detém discricionariedade regrada no tocante ao oferecimento do ANPP, cabendo ao Poder Judiciário tão somente verificar se a recusa foi injustificada ou ilegalmente motivada - hipóteses não configuradas no caso concreto.
5. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, amparada em lastro probatório mínimo extraído do inquérito policial, não se verificando ausência de justa causa para o exercício da ação penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso provido para cassar a decisão recorrida, determinar o recebimento da denúncia e o regular prosseguimento da ação penal na origem.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/10/2025, por suposto tráfico de drogas, com apreensão de crack e cocaína. O Ministério Público ofereceu denúncia no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e recusou o ANPP por pena mínima abstrata superior a 4 anos e gravidade do delito. O Juízo da 8ª Vara Criminal intimou o MP a motivar a recusa à luz do art. 28-A, § 1º, do CPP e, ante a fundamentação genérica, rejeitou a denúncia por falta de interesse de agir (art. 395, II, do CPP). Em apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para cassar a rejeição e determinar o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal.
No presente writ, o impetrante sustenta que o ANPP é cabível, pois o crime imputado é sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos quando aplicada a causa de diminuição do art. 33, § 4º (tráfico privilegiado).
Afirma que a recusa do MP foi inidônea, com fundamentação baseada na pena abstrata, na gravidade genérica e em presunção indevida de dedicação criminosa pela quantidade de droga.
Alega excesso acusatório (overcharging), pois o enquadramento no caput teria sido usado como barreira artificial para afastar o ANPP, apesar de elementos que apontam para o § 4º.
Aponta falta de interesse de agir do MP. A persecução penal, diante da recusa injustificada do ANPP, seria desnecessária e inútil, impondo a rejeição da denúncia (art. 395, II, do CPP).
Requer liminarmente a suspensão do andamento da ação penal nº 5283394-94.2025.8.21.0001/RS até o julgamento definitivo.
No mérito, requer a concessão da ordem para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia por falta de interesse de agir (art. 395, II, do CPP). Subsidiariamente, pede a anulação do recebimento da denúncia e a remessa dos autos ao Ministério Público para formulação de proposta de ANPP, nos termos do art. 28-A do CPP.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada no pleito de suspensão da ação penal, pressupõe a análise das alegações de ausência de fundamentação para o não oferecimento do ANPP, de cunho satisfativo, o que exige exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS