RvCr 6691/MG (2025/0421431-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:JOSÉ ANTÔNIO MOREIRAADVOGADOS:WARLEM FREIRE BARBOSA - MG113336HEYDER FREIRE BARBOSA - MG154682REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal ajuizada por J A M, com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, contra o acórdão proferido no REsp n. 2.005.921/MG (fls. 46/53).
Alega a defesa que o requerente foi condenado, em primeira instância, pela prática do delito do art. 217-A do Código Penal, à pena de 10 anos de reclusão. Narra que, em sede de apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso defensivo para desclassificar a conduta para a contravenção penal do art. 65 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, declarando extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição em abstrato (fl. 2). Registra que o Ministério Público interpôs recurso especial, ao qual esta Corte deu provimento para restabelecer a sentença condenatória de primeira instância.
Entende que o julgado deste Superior Tribunal viola o disposto no art. 14, II, parágrafo único, do Código Penal, uma vez que os fatos narrados na denúncia e comprovados nos autos – de que o agente agarrou a vítima e apalpou-lhe os seios, nádegas e vagina, interrompendo o ato pela aproximação de sua esposa – configuram a modalidade tentada do crime de estupro de vulnerável, e não a consumada (fls. 3/9).
Aduz, ainda, ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena, ao manter reprimenda idêntica à de casos com conjunção carnal/penetração, apesar de conduta de baixa ofensividade concreta (fls. 9/10).
Requer, portanto, o julgamento procedente da ação para que se reconheça o instituto da tentativa (art. 14, II, CP) e se proceda à readequação da dosimetria da pena, com a aplicação da causa de diminuição em seu grau máximo (fl. 11).
É o relatório.
A pretensão não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Com efeito, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.
Eis a redação do dispositivo:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
[...]
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
A Terceira Seção desta Corte, interpretando tal previsão constitucional, assentou que somente atrairá a competência deste Tribunal o pedido revisional acerca de controvérsia de mérito que tiver sido apreciada por este Tribunal em sede de recurso especial.
No caso, o acórdão rescindendo (REsp n. 2.005.921/MG) foi assim ementado (fls. 46/47):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que desclassificou a conduta do réu, inicialmente enquadrada no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), para a contravenção penal de "perturbação da tranquilidade", prevista no revogado art. 65 da Lei de Contravenções Penais, declarando extinta a punibilidade pela prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se é admissível a desclassificação da conduta praticada pelo réu, inicialmente enquadrada como estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), para a contravenção penal de perturbação da tranquilidade (art. 65 da LCP), tendo em vista os atos praticados, consistentes em agarrar a vítima por trás e lhe apalpar seios, nádegas e vagina.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável, independentemente da gravidade ou superficialidade da conduta, conforme estabelecido no Tema Repetitivo 1121.
O reconhecimento do crime de estupro de vulnerável dispensa a prática de conjunção carnal, sendo suficiente a realização de atos libidinosos diversos, desde que envolvam vítima menor de 14 anos, o que afasta a possibilidade de desclassificação para contravenções menos graves, como a perturbação da tranquilidade.
A Corte de origem reconheceu a existência dos elementos típicos do crime de estupro de vulnerável, mas desclassificou a conduta para a contravenção penal, em nítida contrariedade ao art. 217-A do Código Penal e à orientação consolidada do STJ.
O legislador e o constituinte buscaram punir com maior rigor os atos libidinosos praticados contra vulneráveis, sendo inadmissível a desclassificação para delito ou contravenção de menor gravidade em razão da “leveza” do ato.
Não há necessidade de reexame de provas, pois o contexto fático que embasa a tipificação penal encontra-se devidamente delimitado nos autos, sendo viável a readequação típica em sede de recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso especial provido para restabelecer a sentença monocrática, que condenou o réu pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, "caput", do Código Penal).
Por oportuno, confiram-se os seguintes trechos do voto condutor do julgado proferido pela Quinta Turma, ao prover o recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (fls. 50/52 – grifo nosso):
[...] No mérito, o recurso merece ser provido
O réu foi denunciado como incurso no ad. 217-A (em relação à vítima A S L) e no art. 214, cumulado com o art. 224, "a", na redação anterior à Lei n.° 12.015, de 2009 (em relação a outra vítima), todos do Código Penal.
Narra a denúncia que o réu agarrou a vítima A S L por trás, lhe apalpou os seios, nádegas e vagina, só não prosseguindo no ato porque percebeu a aproximação de sua esposa.
Constou, ainda, da denúncia que, quando chegou em casa, a vítima contou o ocorrido a seus pais, oportunidade em que sua irmã declarou que, quando tinha dez anos, o acusado a constrangia com a prática de atos lascivos, consistentes em lhe apalpar os seios e nádegas e esfregar o órgão genital nela.
O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, condenando o réu pela prática do crime que vitimou A S L, como incurso no art. 217, "caput", do Código Penal, absolvendo-o da prática do delito referente à outra vítima, por insuficiência de provas.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso do Ministério Público, que visava à condenação do réu também pelo crime que teria sido cometido contra a irmã da vítima, e deu provimento ao recurso do réu, para desclassificar sua conduta para a prevista no art. 65 da LCP, declarando extinta sua punibilidade pela prescrição em abstrato, nos termos do ad. 107, IV dc 109, VI do CP, em acórdão assim ementado:
[...]
Esse entendimento não está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada no Tema Repetitivo 1121, "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)".
Com muito mais razão, resta inadmissível a desclassificação para a contravenção penal prevista no art. 65 do Decreto-Lei n. 3688/41. Isso porque, conforme consignado, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, configura o crime de estupro de vulnerável a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo inadmissível sua desclassificação para a contravenção penal de "molestar alguém".
Nesse sentido:
[...]
Não obstante o Tribunal de origem tenha reconhecido a ocorrência de todos os elementos típicos do crime de estupro de vulnerável, invocou o art. 65 da Lei das Contravenções Penais, o que constitui nítida violação do art. 217-A, caput, do Código Penal.
Destaco haver sido vontade do constituinte e do legislador infraconstitucional punir com maior rigor os atos libidinosos cometidos contra vulnerável, como no caso dos autos, não podendo a gravidade da conduta ser considerada para a tipificação do delito, incidindo apenas na culpabilidade do agente, para aplicação da sanção penal.
Pontuo, por fim, que a decisão combatida deixa claro e bem delimitado todo o contexto fático em que o delito foi praticado, não havendo que se falar em necessidade de reexame do arcabouço fático-probatório constantes do autos, o que seria vedado em recurso especial.
Nesse diapasão, impõe-se a readequação típica e o restabelecimento da sentença monocrática.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para, promovendo a readequação típica, restabelecer integralmente a sentença monocrática, que condenou o réu como incurso no art. 217, "caput", do Código Penal. [...]
Da leitura do voto e da ementa do julgado que se busca rescindir, verifica-se que a controvérsia de mérito analisada por esta Corte limitou-se à readequação típica da conduta. A questão em discussão consistiu em verificar se é admissível a desclassificação da conduta praticada pelo réu, inicialmente enquadrada como estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), para a contravenção penal de perturbação da tranquilidade (art. 65 da LCP) – fl. 48.
A Quinta Turma deste Superior Tribunal proveu o recurso ministerial por entender que a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, independentemente da superficialidade, configura o crime do art. 217-A do CP, não sendo possível a desclassificação para a contravenção, restabelecendo, assim, a sentença monocrática.
O tema ora suscitado na revisional – a saber, o reconhecimento da tentativa (art. 14, II, do CP) e a consequente revisão da dosimetria da pena – não foi objeto de análise de mérito no julgado rescindendo.
Na hipótese, verifica-se que a parte se insurge, em verdade, contra a dosimetria da pena fixada na sentença de primeiro grau (e não analisada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que optou pela desclassificação), visto que não há nenhuma decisão de mérito proferida nesta Corte sobre a aplicação ou não da causa de diminuição da tentativa apta a embasar este pedido revisional.
Nesse sentido: AgRg na RvCr n. 6.433/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; AgRg na RvCr n. 6.231/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 3/9/2024; RvCr n. 5.867/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg na RvCr n. 6.128/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 30/4/2024; AgRg nos EDcl na RvCr n. 6.056/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024; AgRg na RvCr n. 5.817/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 16/6/2023; dentre outros.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido de revisão criminal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR