SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. BRUNO CILURZO BAROZZI (IMPETRANTE)
Advogados
BRUNO CILURZO BAROZZI (OAB 322722/SP), PEDRO ALMEIDA MEDEIROS (OAB 467295/SP)
HC 1133906/SP (2026/0421432-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:BRUNO CILURZO BAROZZIADVOGADOS:BRUNO CILURZO BAROZZI - SP322722PEDRO ALMEIDA MEDEIROS - SP467295IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FELLIPE KAUAN ARAUJO RODRIGUESCORRÉU:LUIZ FERNANDO GONCALVES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de FELLIPE KAUAN ARAÚJO RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus na origem, no qual se buscava o trancamento da ação penal decorrente de busca domiciliar inválida, a ordem foi denegada.
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta que a abordagem policial teria sido realizada sem fundada suspeita ou justa causa, seguida de busca pessoal, veicular e domiciliar em desconformidade com os artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, o que macula a legalidade da diligência e contamina as provas subsequentes (fls. 19-20).
Destaca que o ingresso no domicílio sem mandado judicial teria violado a proteção constitucional à casa, prevista no art. 5º, XI, da Constituição da República, estaria supostamente justificado no consentimento dado pelo morador que não foi registrado em vídeo ou por escrito.
Pontua, ainda, que não foi assegurado ao paciente o direito ao silêncio, sendo ilícita eventual confissão informal dada aos policiais no momento do flagrante.
Afirma que as provas obtidas seriam ilícitas e deveriam ser desentranhadas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal (fls. 20).
Pontua que a ausência de justa causa e de indícios mínimos de autoria e materialidade justificaria o trancamento da ação penal, por não se evidenciar, de plano, a viabilidade da persecução penal (fls. 18, 20-22).
Requer a concessão da ordem para reconhecer a nulidade busca domiciliar e das provas dela decorrentes, com o consequente trancamento da ação penal.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Preliminarmente, vale anotar que o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
No caso, o Tribunal de origem afirmou que não há demonstração, de plano, de que a busca domiciliar, da qual recolhidos elementos probatórios para subsidiar a investigação contra o paciente, foi efetivada sem justa causa ou mediante desvio de finalidade, como se observa do seguinte trecho:
Segundo narrado no boletim de ocorrência, policiais militares abordaram o veículo conduzido por LUIZ FERNANDO GONÇALVES DA SILVA após visualizarem atitude considerada suspeita durante patrulhamento de rotina. Em busca veicular, foram localizados quatro invólucros contendo substância semelhante à cocaína e dois invólucros contendo substância conhecida como “dry”. De acordo com os policiais, LUIZ FERNANDO teria informado que buscava os entorpecentes a pedido de FELLIPE KAUAN ARAÚJO RODRIGUES, mediante pagamento em dinheiro. Na sequência, os policiais localizaram FELLIPE KAUAN nas proximidades de sua residência. Embora nada de ilícito tenha sido encontrado em sua posse, os agentes relataram que ele teria admitido participação nos fatos e informado a existência de mais entorpecentes em sua residência. Após ingresso no imóvel, autorizado pela esposa do investigado, foram apreendidos dois invólucros contendo substância semelhante a “dry”, além de dinheiro em espécie e aparelhos celulares. Os policiais consignaram, ainda, que ambos os investigados já eram alvo de denúncias relacionadas ao tráfico de drogas.
Perante a autoridade policial, o paciente confirmou ter solicitado a LUIZ FERNANDO que buscasse os entorpecentes, afirmando que parte da droga seria destinada ao seu consumo e parte seria repassada a terceiro, ocasião em que obteria lucro aproximado de R$ 400,00. Declarou, ainda, que autorizou o ingresso dos policiais em sua residência.
Infere-se, portanto, a princípio, a legalidade da atuação policial, de forma que eventual controvérsia acerca da validade ou da autenticidade, como já adiantado, deve ser melhor discutida durante a instrução do processo, extrapolando os limites deste writ.
Desse modo, ausente demonstração inequívoca de constrangimento ilegal manifesto, não há como reconhecer, neste momento processual, a nulidade das provas obtidas por ocasião da busca realizada na residência.
Como se verifica, em princípio, há o depoimento do corréu de que a droga apreendida seria fornecida por Felipe, a suposta confissão de armazenamento de entorpecentes na residência e a autorização dada pelo morador, segundo versão apresentada perante a autoridade policial. Logo, como bem posto no acórdão impugnado, a controvérsia sobre a validade da busca deverá ser examinada durante a instrução do feito.
Assim, não é possível ao Superior Tribunal de Justiça, nesta fase da persecução penal, debruçar-se sobre questão de natureza probatória antes dos pronunciamentos definitivos das instâncias ordinárias, competentes para examiná-las com profundidade, a fim de que delineiem os fatos para futuro exame do Tribunal, mormente porque, a princípio, houve exercício do poder de polícia para o ingresso domiciliar.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. NÃO CARACTERIZADA DE PLANO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a denúncia contra a agravante pelos delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de munição.
2. A agravante foi presa em flagrante em 24/11/2021, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03. A prisão foi relaxada na audiência de custódia, contudo, o pedido de trancamento da ação penal não foi acolhido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber houve a alegada invasão domiciliar que justifique o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
4. A defesa alega que o ingresso no domicílio ocorreu sem mandado judicial e sem autorização, o que caracterizaria violação ao art. 5º, XI, da Constituição da República.
III. Razões de decidir
5. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.
6. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois não há razões hábeis à modificação do julgado.
7. A análise da nulidade da busca domiciliar deve ser realizada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, o que inviabiliza o exame da questão na via estreita do habeas corpus, principalmente porque não caracterizada, de plano, a alegada ilicitude.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade. 2. A análise da legalidade de provas obtidas mediante ingresso domiciliar exige exame aprofundado dos fatos e provas, sendo inviável sua apreciação na via estreita do habeas corpus, ainda mais quando não restou caracterizada, de plano, a aventada ilicitude".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no RHC 190.259/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024.
(AgRg no RHC n. 218.855/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ILEGALIDADE DE BUSCA DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR PRESTADA POR ESCRITO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas, que denegou pedido de trancamento de ação penal por alegada ilicitude das provas obtidas durante busca domiciliar.
2. Fato relevante. O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, com alegação de que a busca domiciliar teria ocorrido sem consentimento válido.
3. As decisões anteriores. O Tribunal a quo entendeu que não houve ilegalidade flagrante, pois o ingresso na residência ocorreu mediante autorização escrita do morador, firmada também por duas testemunhas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada ilicitude das provas obtidas durante busca domiciliar, por suposto ingresso ilegal na residência, justifica o trancamento da ação penal.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas.
6. A alegação de que o consentimento para a busca domiciliar não foi prestado de forma livre e voluntária demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. 2. A alegação de que o consentimento para a busca domiciliar não foi prestado de forma livre e voluntária demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 12; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 920.152/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ, AgRg no HC 962.340/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.
(HC n. 886.077/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. BRUNO CILURZO BAROZZI (IMPETRANTE)
Advogados
BRUNO CILURZO BAROZZI (OAB 322722/SP), PEDRO ALMEIDA MEDEIROS (OAB 467295/SP)
HC 1133906/SP (2026/0421432-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:BRUNO CILURZO BAROZZIADVOGADOS:BRUNO CILURZO BAROZZI - SP322722PEDRO ALMEIDA MEDEIROS - SP467295IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FELLIPE KAUAN ARAUJO RODRIGUESCORRÉU:LUIZ FERNANDO GONCALVES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2026.