SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. FELIPE DE OLIVEIRA PEREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
FELIPE DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 253633/RJ)
HC 1133907/RJ (2026/0421436-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FELIPE DE OLIVEIRA PEREIRAADVOGADO:FELIPE DE OLIVEIRA PEREIRA - RJ253633IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:DANIEL DOS SANTOS CRISTELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DANIEL DOS SANTOS CRISTELO, preso preventivamente e acusado pela prática do crime de roubo (Processo n. 0805693-07.2026.8.19.0004, da 2ª Vara Criminal da comarca de São Gonçalo/RJ).
O impetrante aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que, em 19/6/2026, denegou a ordem no HC n. 0037037-51.2026.8.19.0000 (fls. 10/31).
Alega incompatibilidade entre a prisão preventiva em estabelecimento prisional comum e o quadro psiquiátrico do paciente, diagnosticado com esquizofrenia paranoide e transtorno por uso de substâncias, comprovado por extensa documentação e histórico de mais de 15 internações.
Sustenta a inadequação absoluta do cárcere como ambiente terapêutico e a inexigibilidade de prova negativa quanto à falência do sistema prisional, destacando a urgência de tratamento especializado.
Defende a suficiência e proporcionalidade de medidas cautelares alternativas, com proposta concreta: internação provisória em clínica particular custeada pela família, com plano terapêutico multidisciplinar anexado, cumulada com monitoramento eletrônico.
Aponta violação da Resolução n. 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça, que institui a Política Antimanicomial e prioriza medidas terapêuticas em meio aberto.
Ressalta que o caso envolve alienação mental grave (esquizofrenia) associada à dependência química, exigindo “hospital‑dia” e estrutura inexistente no sistema prisional comum.
Em caráter liminar, pede a substituição imediata da prisão preventiva por internação provisória ou vinculação a tratamento ambulatorial intensivo em clínica particular, cumulada com monitoramento eletrônico. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem, confirmando a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares indicadas.
Os autos vieram a mim conclusos por prevenção do HC n. 1.121.197/RJ.
É o relatório.
Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.
Em relação aos fundamentos da custódia cautelar, as instâncias ordinárias decidiram de acordo com os precedentes dos Tribunais Superiores.
No caso, o Juízo singular decretou a prisão preventiva do paciente sob os seguintes fundamentos (fls. 47/48 – grifo nosso):
[...]
O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção do indiciado em liberdade, está igualmente presente: trata-se de crime concretamente grave, por meio do qual o custodiado, em tese, abordou a vítima de forma repentina, empunhava uma pedra, subtraindo-lhe a bicicleta e empreendendo fuga logo em seguida.
Em consulta à FAC do custodiado, não existem anotações além da presente. Todavia, destaco que a primariedade, por si só, não confere o direito à liberdade.
[...]
Por fim, quanto ao estado de saúde do custodiado, tem-se que este recebeu alta médica, conforme documento de id. 271573886 – fl. 5, de modo que não há elementos suficientes para afastar a inimputabilidade. No mesmo sentido, em relação ao pedido de internação provisória pois, a despeito dos laudos juntados e do histórico médico do custodiado, não há laudo realizado por perito judicial, o que impossibilita, ao menos nesse momento processual, a aplicação de tal medida substitutiva à prisão.
O magistrado primevo, ao manter a custódia cautelar, ressaltou que (fls. 50/51):
[...]
No tocante ao quadro psiquiátrico alegado pela Defesa, observa-se a juntada de extensa documentação médica indicativa de diagnóstico de esquizofrenia paranoide e transtorno por uso de substâncias psicoativas, além de histórico reiterado de internações psiquiátricas.
Não obstante, os próprios elementos trazidos aos autos indicam baixa adesão do acusado aos tratamentos anteriormente disponibilizados, circunstância que, neste momento processual, não autoriza a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares requeridas.
Todavia, diante da documentação médica acostada e da concordância ministerial, reputo necessária a instauração do INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal, a fim de apurar eventual inimputabilidade ou semi-imputabilidade do acusado ao tempo dos fatos.
O Tribunal estadual convalidou a prisão preventiva do paciente com base nos seguintes fundamentos (fls. 26/31 – grifo nosso):
[...]
In casu, a custódia cautelar é cabível para garantia da ordem pública dada a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente. O conjunto fático revela situação de alto grau de reprovabilidade social, não se tratando de mera presunção abstrata de periculosidade, já que delitos dessa natureza comprometem a segurança pública e a paz social, gerando instabilidade e temor à coletividade.
Conforme narrado na denúncia, o paciente, de forma livre e consciente, teria subtraído a bicicleta da vítima, avaliada em aproximadamente R$3.000,00 (três mil reais), mediante violência e grave ameaça, consubstanciadas no emprego arma branca imprópria (uma pedra), em empurrão que fez a vítima cair no chão e em palavras de ordem, ocasião em que teria dito “perdeu, perdeu a bike!”, empreendendo fuga em seguida com a res furtiva.
Tais circunstâncias evidenciam modus operandi de acentuada gravidade, revelando elevado grau de reprovabilidade da conduta e periculosidade concreta do agente, que não hesitou em empregar violência e grave ameaça contra a vítima para assegurar a subtração do bem, o que justifica, no caso, a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública.
[...]
Com relação ao alegado estado debilitado de saúde do paciente, há que se registrar, de início, que o impetrante afirma que este é pessoa com esquizofrenia paranoide e transtorno por uso de substâncias, com histórico reiterado de internações psiquiátricas, necessitando de acompanhamento médico-psiquiátrico especializado, tratamento medicamentoso contínuo e inserção em regime de hospital- dia, condições que, segundo sustenta, seriam incompatíveis com a manutenção da custódia em estabelecimento prisional comum.
Todavia, em que pese a documentação médica acostada aos autos, tal circunstância, por si só, não autoriza a revogação automática da prisão preventiva ou a substituição da custódia por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar. Isso porque não há, neste momento processual, comprovação idônea de que o sistema prisional não disponha de condições mínimas para prestar o acompanhamento médico necessário, fornecer a medicação prescrita ou encaminhar o paciente aos atendimentos especializados pertinentes.
[...]
Além disso, posteriormente, ao apreciar o pedido defensivo de revogação da prisão preventiva, o Juízo a quo, embora tenha mantido a custódia cautelar, determinou a instauração de incidente de insanidade mental, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal. Na mesma oportunidade, também foi determinado o envio de ofício urgente à SEAP para adoção das providências necessárias ao adequado acompanhamento médico e psiquiátrico do custodiado, com garantia da continuidade do tratamento indicado.
In casu, não se verifica omissão estatal quanto ao quadro clínico do paciente, tampouco demonstração concreta da incompatibilidade entre a custódia cautelar e o tratamento de saúde de que necessita. A alegação da impetração carece de prova idônea de que o tratamento não esteja sendo realizado, tratando-se de argumento genérico e insuficiente para afastar a custódia.
Como se vê, o periculum libertatis do paciente foi evidenciado pelas instâncias ordinárias e suficientemente debatido no acórdão impugnado.
Assim, observa-se, da análise dos trechos acima, que a constrição cautelar está alicerçada em elementos vinculados à realidade, ante as referências às circunstâncias fáticas justificadoras, com destaque, principalmente, ao modus operandi do crime, supostamente, praticado de forma repentina, portando uma pedra, empurrando a vítima ao chão e proferindo palavras de ordem. Tudo a revelar e a justificar a manutenção da medida extrema.
Quanto à alegação da prisão domiciliar humanitária ou internação provisória em razão do estado de saúde do paciente, não verifiquei a excepcionalidade necessária para a concessão da ordem, principalmente, pela ausência de comprovação da falta de atendimento na unidade prisional, inclusive, o Tribunal estadual ressaltou que, não há, neste momento processual, comprovação idônea de que o sistema prisional não disponha de condições mínimas para prestar o acompanhamento médico necessário, fornecer a medicação prescrita ou encaminhar o paciente aos atendimentos especializados pertinentes. (fl. 29).
Além disso, verifica-se que o magistrado singular reputou necessária a instauração do incidente de insanidade mental, medida já iniciada (fl. 51).
Portanto, para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, seria indispensável o amplo reexame de provas.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. FELIPE DE OLIVEIRA PEREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
FELIPE DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 253633/RJ)
HC 1133907/RJ (2026/0421436-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FELIPE DE OLIVEIRA PEREIRAADVOGADO:FELIPE DE OLIVEIRA PEREIRA - RJ253633IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:DANIEL DOS SANTOS CRISTELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2026.