Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. JONATHAN LUIZ PAULO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- JONATHAN LUIZ PAULO DOS SANTOS (OAB 102413/PR)
HC 1133905/PR (2026/0421440-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JONATHAN LUIZ PAULO DOS SANTOSADVOGADO:JONATHAN LUIZ PAULO DOS SANTOS - PR102413IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JONATHAN MATTOS GLORIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONATHAN MATTOS GLORIA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n. 0004205-32.2025.8.16.021).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público para exasperar a reprimenda, fixar o regime inicial fechado e restabelecer a prisão preventiva do paciente.
Neste writ, o impetrante sustenta falta de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva.
Argumenta, ainda, que a regularização da execução demanda a expedição da guia de recolhimento e a reunião dos registros oficiais de custódia, com ciência à defesa para conferência e eventual correção, e que o juízo competente deve apreciar, com a documentação pertinente, a condição do filho menor que depende materialmente do paciente, sem implicar soltura automática, mas assegurando oportunidade real de apresentação e análise do pedido correlato.
Requer, liminarmente, a suspensão do cumprimento da ordem da prisão preventiva restabelecida no acórdão. No mérito, pugna pela revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
De plano, cumpre destacar que o habeas corpus e o seu respectivo recurso ordinário constituem via processual de cognição restrita, exigindo-se a prévia e robusta constituição das provas. Assim, a petição inicial e as razões recursais devem ser acompanhadas de toda a documentação indispensável para a análise da controvérsia, por ser ônus da parte impetrante ou recorrente a escorreita instrução do feito.
