HC 1133912/SP (2026/0421452-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEONARDO CAVALCANTE GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO CAVALCANTE GOMES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 0010976-80.2026.8.26.0996).
Extrai-se dos autos que, em sede de execução penal, o Juízo de primeiro grau deferiu a comutação da pena do sentenciado com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.790/2025, considerando que os delitos foram praticados antes da Lei n. 13.964/2019, que conferiu natureza hedionda a determinadas modalidades de roubo, e que o paciente preenchia os requisitos objetivo e subjetivo, inclusive o cumprimento de 2/3 + 1/4 da reprimenda até 25/12/2025 e a inexistência de falta grave no último ano (e-STJ fls. 46/48).
Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução, o qual deu provimento ao agravo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 9):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. PROVIMENTO.
I. Caso em Exame Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que deferiu o pedido de comutação de pena com base no Decreto Presidencial nº 12.790/2025 em relação ao sentenciado Leonardo Cavalcante Gomes, condenado por estupro e roubo majorado.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a concessão de comutação de pena deve considerar a natureza dos crimes na data da prática delitiva ou na data da edição do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, que veda o benefício aos condenados por crimes hediondos.
III. Razões de Decidir 3. O sentenciado foi condenado por crimes considerados hediondos à época da edição do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, o que impede a concessão de comutação de pena. 4. A natureza do crime para concessão de indulto ou comutação deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores.
IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido.
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da cassação da comutação de pena deferida em primeiro grau. Aduz que o paciente foi condenado à pena de 26 anos e 8 meses de reclusão pelos crimes de atentado violento ao pudor, em concurso material, estupro e roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, tendo cumprido, até 25/12/2025, 1/4 da pena relativa ao crime comum e 2/3 da pena do crime impeditivo, além de manter bom comportamento carcerário sem falta grave no último ano (e-STJ fl. 4). Sustenta que a hediondez superveniente atribuída pela Lei n. 13.964/2019 não pode retroagir para obstar benefício de comutação previsto em decreto posterior, devendo a natureza do crime ser aferida conforme a legislação vigente ao tempo do fato, sob pena de violação ao art. 5º, XL, da Constituição Federal e ao art. 2º do Código Penal (e-STJ fls. 2/6).
Requer, em liminar e no mérito, o restabelecimento daa comutação de pena (e-STJ fls. 6/7).
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.
Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
No caso, o Tribunal afastou o indulto, com base nos seguintes motivos (e-STJ, fls. 12/16):
[...] Cumpre salientar, por oportuno, que embora o delito de roubo majorado pelo emprego de arma tenha sido cometido antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, o aspecto relevante é que, quando da edição do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, a infração já se encontrava legalmente classificada como crime hediondo, circunstância que obsta a concessão da comutação pretendida. [..] De mais a mais, a concessão da comutação exige o preenchimento integral e cumulativo dos requisitos objetivos previstos no Decreto Presidencial, inclusive no tocante às penas impeditivas decorrentes de condenações por crimes hediondos. Assim, enquanto não integralmente cumprida a fração exigida em relação aos delitos dessa natureza, permanece inviabilizada a concessão do benefício, ainda que o sentenciado tenha implementado o lapso temporal referente aos crimes comuns. [...] Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao recurso para cassar a r. decisão agravada e, por conseguinte, indeferir o pedido de comutação formulado pelo sentenciado, restabelecendo as penas conforme originalmente impostas.
Verifica-se que o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a disciplina dada pelo Decreto n. 11.846/2023 e não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, pacífica no sentido de que "a natureza do crime deve ser aferida ao tempo da entrada em vigor da norma instituidora do benefício" (RHC n. 29.660/PR, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 20/5/2011).
Nessa linha, mutatis mutandis, colaciono os seguintes precedentes:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO. SEGURANÇA JURÍDICA. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. ANÁLISE DOS REQUISITOS DO DECRETO PRESIDENCIAL À DATA DE SUA EDIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual a defesa busca o restabelecimento de decisão concessiva de indulto, sustentando ofensa aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade da lei penal mais gravosa em razão da revogação do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ 2 questões em discussão: (i) definir se a revogação do benefício do indulto configura violação ao princípio da segurança jurídica; e (ii) estabelecer se a análise dos requisitos e limites previstos em decreto presidencial de indulto ou comutação à época de sua edição afronta o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão do Tribunal de Justiça decorre do exercício regular do direito de recorrer pelo Ministério Público, mediante recurso cabível, tempestivo e interposto por parte legítima, o que afasta alegação de ofensa à segurança jurídica.
4. A análise da natureza hedionda do delito para fins de concessão de indulto ocorre com referência à data da edição do decreto presidencial, e não à data da prática do crime.
5. A aplicação dos requisitos previstos no decreto presidencial não configura retroatividade de lei penal mais gravosa, mas observância das condições estabelecidas para a concessão do benefício.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.091.931/RJ, relatora Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. CRIMES HEDIONDOS. AFERIÇÃO DA NATUREZA DO DELITO NA DATA DO DECRETO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e manteve a negativa de indulto pleiteado com base no Decreto n. 12.338/2024.
2. Fato relevante. Pleito de indulto sob alegação de preenchimento dos requisitos do decreto. Juízo das Execuções Criminais deferiu o benefício. Tribunal de Justiça reformou, por vedação do art. 1º, I, do Decreto n. 12.338/2024 aos crimes hediondos e equiparados, em consonância com a Lei n. 8.072/1990, art. 1º, II, b, e entendimento de que a natureza do crime deve ser aferida na data da edição do decreto.
3. As decisões anteriores. Decisão agravada manteve a negativa de indulto e afastou a existência de constrangimento ilegal apto a autorizar concessão de writ de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024 pode ser concedido a condenado por crime hediondo ou equiparado, considerando-se a aferição da natureza do delito na data da entrada em vigor do decreto, e se há constrangimento ilegal que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A concessão de indulto e de comutação de pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento dos requisitos taxativos fixados no decreto que institui o benefício.
6. O Decreto n. 12.338/2024, art. 1º, I, veda expressamente o indulto e a comutação para condenados por crime hediondo ou equiparado, nos termos da Lei n. 8.072/1990.
7. Jurisprudência pacífica desta Corte Superior estabelece que a natureza do crime deve ser aferida ao tempo da entrada em vigor da norma instituidora do benefício, o que impede a concessão pretendida.
8. Inexistente constrangimento ilegal, afasta-se a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Decreto n. 12.338/2024, art. 1º, I;
Lei n. 8.072/1990, art. 1º, II, b Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 714.744/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.06.2022, DJe 21.06.2022; STJ, RHC 29.660/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 12.04.2011, DJe 20.05.2011
(AgRg no HC n. 1.076.757/ES, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024. AFERIÇÃO DA HEDIONDEZ DO DELITO. DATA DE EDIÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL COMO PARÂMETRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A concessão de indulto ou comutação de pena constitui ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos estabelecidos no decreto presidencial, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal. O Decreto n. 12.338/2024 estabelece, em seu art. 1º, I, que o indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas condenadas por crime hediondo ou equiparado, conforme a Lei n. 8.072/1990.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a aferição da natureza hedionda do delito, para fins de indulto ou comutação, deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime. A vedação da concessão do indulto aos condenados por crimes hediondos não configura aplicação retroativa de lei mais gravosa, pois a abrangência dos limites e dos pressupostos da indulgência deve ser analisada a partir da publicação do diploma normativo.
3. O art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024 dispõe que, na hipótese de concurso com crime impeditivo, não será declarado o indulto ou a comutação relativa ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo. A expressão "concurso", utilizada pelo referido dispositivo, deve ser compreendida em seu sentido amplo, como unificação de penas, e não abrange os arts. 69 e 70 do Código Penal (AgRg no HC n. 1.040.121/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe de 16/12/2025).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.087.914/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. CRIME HEDIONDO. AFERIÇÃO DA NATUREZA REALIZADA NA DATA DE EDIÇÃO DO DECRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A natureza hedionda do delito, para fins de indulto e comutação, deve ser aferida com base na data de edição do respectivo decreto, e não no momento da prática delituosa (ut, AgRg no HC n. 1.038.050/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 28/11/2025).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.235.288/TO, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
No caso, um dos crimes praticados pelo paciente foi o de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, no dia 11/1/2008 (e-STJ, fl. 31), o qual foi classificado como hediondo pela lei n. 13.964/2019, publicada anteriormente à data da edição do Decreto Presidencial n. 12.790/2025.
Assim, não é possível a concessão do indulto, pelo óbice do art. 1º, I, do decreto 12.790/25.
Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal, a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA