SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. HEIB ALVES SILVA PIRES (IMPETRANTE)
Advogado
HEIB ALVES SILVA PIRES (OAB 66661/GO)
HC 1133915/GO (2026/0421457-1)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:HEIB ALVES SILVA PIRESADVOGADO:HEIB ALVES SILVA PIRES - GO066661IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:LUAN VINICIUS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUAN VINICIUS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação Criminal n. 0119375-87.2019.8.09.0006).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, e no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II (por duas vezes), todos do Código Penal, à pena total de 28 (vinte e oito) anos, 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 38/67).
O Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 83/84):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. NULIDADE DO JULGAMENTO. IMPARCIALIDADE DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. REJEIÇÃO. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta contra decisão do Tribunal do Júri que condenou o acusado por homicídio qualificado consumado e duas tentativas de homicídio qualificadas, aplicando pena definitiva de reclusão em regime inicial fechado. O recurso pretende a anulação do julgamento por alegada parcialidade de jurado, o reconhecimento de decisão manifestamente contrária às provas, o afastamento das qualificadoras, a redução das penas, o direito de recorrer em liberdade e a concessão da justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve nulidade do julgamento em razão de suposta suspeição de jurado; (ii) saber se o veredicto do Conselho de Sentença foi manifestamente contrário às provas dos autos; (iii) examinar a possibilidade de exclusão das qualificadoras; (iv) analisar eventual necessidade de redimensionamento das penas; (v) verificar o cabimento do direito de recorrer em liberdade; e (vi) aferir a competência para a apreciação do pedido de justiça gratuita.
3. O episódio envolvendo familiar de jurado ocorreu fora do plenário, sem contato ou ciência por parte do jurado sorteado, que permaneceu incomunicável durante toda a sessão, inexistindo demonstração de prejuízo, razão pela qual a preliminar de nulidade deve ser rejeitada.
4. A decisão do Júri encontra amparo no conjunto probatório, que demonstra materialidade e autoria, bem como a dinâmica dos fatos, afastando a alegação de decisão manifestamente contrária às provas dos autos.
5. As qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima foram reconhecidas pelos jurados com base em elementos concretos, inexistindo ilegalidade que justifique sua exclusão.
6. A dosimetria foi corretamente fundamentada, com valoração negativa de circunstâncias judiciais a partir de elementos concretos, sendo legítima a utilização de qualificadora remanescente como agravante ou como circunstância judicial.
7. O regime inicial fechado e a manutenção da custódia são adequados ao montante da pena imposta e às circunstâncias judiciais desfavoráveis.
8. O pedido de justiça gratuita deve ser apreciado pelo juízo da execução, por ser o momento processual adequado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há nulidade quando o jurado permanece incomunicável e sem conhecimento de episódio externo ao plenário, inexistindo demonstração de prejuízo. 2. A decisão do Tribunal do Júri deve ser mantida quando encontra amparo no conjunto probatório, em respeito à soberania dos veredictos. 3. As qualificadoras reconhecidas pelos jurados somente podem ser afastadas quando manifestamente divorciadas das provas dos autos. 4. A dosimetria da pena pode considerar circunstâncias judiciais negativadas de forma fundamentada, bem como utilizar qualificadora remanescente na segunda fase da dosimetria. 5. O pedido de justiça gratuita deve ser formulado ao juízo da execução penal."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; CP, arts. 121, §2º, I e IV; 14, II; 61, II, c; 69; CPP, arts. 563; 593, III, d; LEP, art. 66, III, f.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 968.444/DF, Quinta Turma, j. 15.09.2016; STJ, AgRg no HC 643.664/SP, Sexta Turma, j. 06.02.2024; TJGO, Apelação Criminal 0277865-95.2015.8.09.0024, j. 16.07.2024; TJGO, Apelação Criminal 0082816-58.2014.8.09.0087, j. 28.08.2024; TJGO, Apelação Criminal 5368173-98.2023.8.09.0093, j. 16.07.2024; TJGO, Apelação Criminal 5043115-98.2023.8.09.0051, j. 29.02.2024; TJGO, Apelação Criminal 5768379-36.2022.8.09.0011, j. 18.11.2024.
No presente writ, a defesa alega que "o constrangimento ilegal apontado decorre de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, ao apreciar a insurgência defensiva, manteve a condenação imposta ao paciente pelo Tribunal do Júri e afastou a nulidade suscitada em razão de circunstâncias objetivas relacionadas à imparcialidade de integrante do Conselho de Sentença" (e-STJ fl. 3).
Diante dessas considerações, requer a concessão de medida liminar, para suspender imediatamente os efeitos do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente ou para expedição de salvo-conduto.
No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, para reconhecer o alegado constrangimento ilegal, declarando-se a nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, com a cassação da sentença condenatória e a determinação de que o paciente seja submetido a novo julgamento.
Pleiteia, ainda, que seja assegurado ao paciente o direito de aguardar o novo julgamento em liberdade.
É o relatório.
Decido.
Não obstante as razões declinadas, a defesa não juntou aos autos cópia do inteiro teor do acórdão proferido no julgamento da apelação criminal, constando apenas a sua ementa, o que, a toda evidência, impede o exame da tese suscitada.
Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada.
Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REFERÊNCIA AOS FUNDAMENTOS ORIGINÁRIOS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DECRETO PREVENTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DAS RAZÕES DA PRISÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão na sentença condenatória com base nos fundamentos prévios. Isso porque "a jurisprudência do STJ admite a referência aos motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva do acusado, seja na consecução do comando legal previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, seja na pronúncia ou ainda na sentença, para negar-lhe o direito de recorrer em liberdade" (AgRg no HC n. 736.957/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).
3. Hipótese, todavia, em que a defesa não juntou aos autos cópia do decreto preventivo aos autos, o que inviabiliza a análise do constrangimento ilegal alegado, pela impossibilidade de conhecimento das razões adotadas para justificar a segregação.
4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 801.662/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma (Súmula n.º 182 desta Corte).
2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado.
3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 48.939/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23/4/2015.)
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro.
2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC n. 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015.)
Dessa forma, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal.
Além disso, anote-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. HEIB ALVES SILVA PIRES (IMPETRANTE)
Advogado
HEIB ALVES SILVA PIRES (OAB 66661/GO)
HC 1133915/GO (2026/0421457-1)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:HEIB ALVES SILVA PIRESADVOGADO:HEIB ALVES SILVA PIRES - GO066661IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:LUAN VINICIUS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2026.