Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAFAEL DEZIDERIO DE LUCA (IMPETRANTE)
- Advogados
- RAFAEL DEZIDÉRIO DE LUCA (OAB 444682/SP), DÉBORA NACHMANOWICZ DE LIMA (OAB 389553/SP), GIULLIANO GUIMARÃES FERRARO (OAB 554482/SP)
HC 1133924/SP (2026/0421460-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RAFAEL DEZIDERIO DE LUCAADVOGADOS:DÉBORA NACHMANOWICZ DE LIMA - SP389553RAFAEL DEZIDÉRIO DE LUCA - SP444682GIULLIANO GUIMARÃES FERRARO - SP554482IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CAIO AGUIAR SOUZACORRÉU:WAGNER LEANDRO FARIAS DOS SANTOSCORRÉU:RODRIGO VICTOR DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CAIO AGUIAR SOUZA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento à apelação defensiva, nos termos do acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO, POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, COM RECOMENDAÇÃO. I. Caso em Exame. Apelações interpostas pelas defesas de W. L. F. DOS S., C. A. S. e R. V. DA S. contra sentença que os condenou por roubo, posse irregular de munição e corrupção de menores. A defesa de C. A. S. pleiteia, em sede preliminar, a nulidade do reconhecimento pessoal efetuado no inquisitivo. No mérito, as defesas buscam absolvição com lastro na insuficiência probatória ou na atipicidade da conduta, além de modificações tangentes à dosimetria. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em (i) verificar a nulidade do reconhecimento policial; (ii) avaliar a suficiência probatória para a condenação dos réus; (iii) analisar a adequação da dosimetria. III. Razões de Decidir. A sentença analisou corretamente as provas, especialmente considerando a narrativa coerente da vítima e testemunhas. A nulidade do reconhecimento pessoal não comporta acolhimento; para além, a condenação não se baseou exclusivamente nele, mas em um conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos de testemunhas e documentos que corroboram a autoria e materialidade dos delitos. Absolvição quanto ao delito do artigo 14, da Lei 10.826/2003 por atipicidade da conduta. Quanto à dosimetria, foi constatado que a exasperação da pena-base foi excessiva, devido à consideração inadequada do uso de simulacro como elemento de maior reprovabilidade. Redução das penas em razão da absolvição quanto ao delito do , da . O regime prisional inicial fechado para W. L. F. DOS S. decorre de expressa previsão legal em razão da extensão da pena, das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência. No caso de C. A. S. e R. V. DA S., em razão da redução de sua reprimenda, fixa-se o semiaberto. IV. Dispositivo e Tese. Recurso parcialmente provido para absolver os réus quanto à imputação do , da , reduzindo- se as penas de W. L. F. DOS S. para 08 anos, 05 meses e 03 (três) dias de reclusão e pagamento de 16 dias- multa, no piso, e as de C. A. S. e R. V. DA S. para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, no mínimo legal, fixando-se, para estes, o regime semiaberto, mantida no mais a sentença, com recomendação. Tese de julgamento: 1. A nulidade das provas não pode ser acolhida quando não há demonstração de prejuízo efetivo à defesa, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief". 2. A dosimetria das penas deve considerar adequadamente as circunstâncias judiciais. Legislação Citada: Código Penal, nciso II. Estatuto da Criança e do Adolescente, -B. Código de Processo Penal, . Jurisprudência Citada: STF, HC nº 227997 GO, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 21.11.2023. STJ, AgRg no HC nº 821.433/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 20.5.2024. STJ, AgRg no HC nº 766.850/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27.3.2023. (e-STJ, fls. 125-126)
