Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANA PAULA DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANA PAULA DA SILVA (OAB 401560/SP)
HC 1133917/SP (2026/0421461-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:ANA PAULA DA SILVAADVOGADO:ANA PAULA DA SILVA - SP401560IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DANILO DE OLIVEIRA PIZONIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
DANILO DE OLIVEIRA PIZONI, preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas, impetra habeas corpus contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a revogação da prisão preventiva, objetivo reiterado nesta oportunidade.
A defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da custódia, e destaca a primariedade do paciente, seus bons antecedentes, residência fixa, a quantidade não elevada de entorpecentes e o fato de o delito não envolver violência ou grave ameaça. Requer, assim, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
O caso permite o julgamento antecipado, porquanto se adequa a pacífica orientação desta Corte em situações análogas, a qual é desfavotrável à pretensão defensiva.
De fato, infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 28/7/2026, pela suposta prática de tráfico de drogas, tendo a prisão sido posteriormente convertida em preventiva.
Segundo consta, foram apreendidos 96 microtubos plásticos contendo cocaína, com massa líquida total de 25,72 g, além de numerário. Os agentes responsáveis pela abordagem relataram que o paciente caminhava ao lado de um adolescente e que, ao perceberem a aproximação policial, ambos empreenderam fuga em direção a uma área de mata.
A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela.
Na espécie, entretanto, não se verifica a alegada ausência de fundamentação concreta. Com efeito, a custódia não está amparada exclusivamente na gravidade abstrata do tráfico de drogas ou na quantidade do entorpecente apreendido. Foram indicadas circunstâncias individualizadas que evidenciam, neste momento processual, a necessidade de resguardar a ordem pública.
