SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ISABELLA NATALIA MOSCARDE (IMPETRANTE)
Advogado
ISABELLA NATALIA MOSCARDE (OAB 496636/SP)
HC 1133921/SP (2026/0421465-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ISABELLA NATALIA MOSCARDEADVOGADO:ISABELLA NATALIA MOSCARDE - SP496636IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO MARCO DOS SANTOS FERNANDESCORRÉU:JAIR ALVES DE OLIVEIRACORRÉU:MARCIO ROBERTO GARCEZ FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO MARCO DOS SANTOS FERNANDES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1500018-83.2025.8.26.0126.
Depreende-se dos autos que o paciente foi sentenciado por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 (quinhentos) dias-multa (fls. 47-64).
A Defesa apelou ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso (fls. 18-38).
Neste writ, busca-se, em síntese, a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para: (i) reconhecer a ilicitude do ingresso domiciliar e afastar as provas dele derivadas, com consequente absolvição; e (ii) subsidiariamente, reconhecer a causa especial de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...]" (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
"[...]
II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...]" (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial, não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, conforme percuciente fundamentação do acórdão impugnado.
No que tange à tese relativa à suposta ilicitude do ingresso domiciliar, o pleito trazido neste mandamus caracteriza indevida reiteração de pedido já apreciado no julgamento do HC n. 1.029.761/SP, no qual, em 29/9/2025, consignei o seguinte:
"Conforme relatado nas instâncias ordinárias, durante patrulhamento de rotina, os policiais avistaram veículo em atitude suspeita e, na abordagem, localizaram entorpecentes após movimento brusco do condutor. Obtiveram informações sobre a procedência das drogas e o local de armazenamento, dirigindo-se ao imóvel onde encontraram o paciente na parte frontal da residência.
No presente caso, a sequência dos fatos - apreensão de drogas no veículo, informações obtidas sobre a procedência e localização do paciente no local indicado - configura justa causa suficiente para a diligência policial, afastando a alegada ilicitude."
Nesse contexto, a presente impetração evidencia, no ponto, o propósito de dupla apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, dado que indica o não cabimento da insurgência em exame.
A propósito:
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ANTERIOR IMPETRAÇÃO DO HC N. 795.657/SP. IDENTIDADE DE PARTES E CAUSA DE PEDIR. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 825.694/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 18/8/2023.)
Ademais, apesar de a Defesa alegar a necessidade de absolvição, fato é que o paciente foi condenado com amparo em provas de autoria e materialidade amplamente debatidas nos autos principais.
Impossível, assim, revolver o contexto fático-probatório original, de maneira a se afastar a condenação imposta, em não se identificando qualquer flagrante ilegalidade prima facie.
De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Por fim, no que concerne ao pleito de aplicação do redutor do tráfico privilegiado, depreende-se do aresto impugnado que a minorante restou afastada tendo em vista a fundamentação concreta de que o paciente se dedicava às atividades criminosas, diante das circunstâncias fáticas decorrentes de sua prisão em flagrante e de ter sido encontrado na posse de substancial quantidade e diversidade de drogas prontas armazenadas em prontas a venda ilegal, tudo a evidenciar o seu grau de especialização na atividade criminosa, não podendo ser confundido com um mero traficante eventual.
Confira-se, in verbis (fls. 35-36):
"Descabe o redutor do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, pois o conjunto probatório aponta para a prática da traficância de forma reiterada e habitual, sobretudo diante da apreensão de grande quantidade de cocaína e crack deixando clara a habitualidade delitiva, lembrando que somente pessoas galgadas a degrau de destaque em organização ilícita ou que disponham de logística bem engendrada podem obter tamanho volume de tóxicos variados (relembrando-se que, quanto a JAIR e ANTÔNIO, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não foram valoradas na primeira etapa do cálculo, algo a afastar sumariamente qualquer alegação de violação ao princípio do 'ne bis in idem').
Reforçando a questão, como recentemente assentou o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.154 (julgado em 18.06.2026, ainda pendente de definitividade), 'A apreensão de quantidade de drogas de tal modo expressiva que, por sua própria dimensão, seja incompatível com a figura do traficante eventual ou de pequeno traficante, configura fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Fora dessa hipótese, a natureza e a quantidade das drogas podem afastar a minorante quando associadas a outros elementos do caso concreto como alto grau de profissionalismo, sofisticada logística de transporte ou complexa estrutura de armazenamento, dos quais se possa inferir, mediante fundamentação concreta, a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa'.
Não fosse suficiente, JAIR e ANTÔNIO também não demonstraram exercer função lícita de forma satisfatória à época dos fatos (ao contrário, ANTÔNIO alegou na Delegacia estar desempregado, enquanto JAIR afirmou ser eletricista, sem nada comprovar a respeito fls. 36 e 51), detalhe a indicar ser a mercancia espúria a 'profissão' ou meio de vida deles, daí a dedicação à atividade criminosa incondizente com a minorante, sem se cuidar de tráfico esporádico ou de pequena 'escala'."
Ressalta-se que a individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judicial acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.
Neste sentido:
"[...]
7. A não aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentada na quantidade de droga apreendida e em elementos concretos que indicam a dedicação a atividades criminosas, como anotações de traficância e uso de estabelecimento comercial para venda de drogas.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado. 2. A materialidade do delito de tráfico de drogas pode ser comprovada por laudo de constatação provisório, desde que elaborado por perito oficial e com grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo. 3. A não aplicação da minorante do tráfico privilegiado pode ser fundamentada na quantidade de droga apreendida e em elementos concretos que indicam a dedicação a atividades criminosas".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 158; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 730.555/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 9.8.2022; STJ, EREsp 1.544.057/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 26.10.2016." (AgRg no HC n. 993.561/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)
Desta forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, restando prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ISABELLA NATALIA MOSCARDE (IMPETRANTE)
Advogado
ISABELLA NATALIA MOSCARDE (OAB 496636/SP)
HC 1133921/SP (2026/0421465-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ISABELLA NATALIA MOSCARDEADVOGADO:ISABELLA NATALIA MOSCARDE - SP496636IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO MARCO DOS SANTOS FERNANDESCORRÉU:JAIR ALVES DE OLIVEIRACORRÉU:MARCIO ROBERTO GARCEZ FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2026.