SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. TIAGO DE SOUZA AMORIM (IMPETRANTE)
Advogado
TIAGO DE SOUZA AMORIM (OAB 29438/BA)
HC 1133923/SP (2026/0421468-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:TIAGO DE SOUZA AMORIMADVOGADO:TIAGO DE SOUZA AMORIM - BA029438IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SIVANILSON LOBO FAGUNDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SIVANILSON LOBO FAGUNDES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, nos autos do HC n. 2122319-28.2026.8.26.0000, denegou a ordem.
Consta dos autos que o paciente responde à ação penal pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, decorrente de inquérito instaurado com denúncia oferecida em 19/06/2019 e recebida em 18/07/2019.
A prisão preventiva foi decretada em 26/07/2019, com expedição de mandado e posterior cumprimento em 12/09/2025, encontrando-se o paciente recolhido desde então.
Nas razões do writ, a defesa alega excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que o paciente se encontra recolhido preventivamente desde 12/09/2025 sem conclusão da instrução, em mora atribuída exclusivamente à acusação, que não teria logrado localizar vítima e testemunhas, sem contribuição da defesa para o atraso.
Sustenta, ainda, ausência de contemporaneidade do decreto preventivo e de seus fundamentos em relação aos fatos narrados na denúncia, argumentando que não há fatos novos ou atuais indicativos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo suficientes medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.
Aponta que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, além de ter comparecido espontaneamente à autoridade policial no curso das investigações.
Requer a concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva por excesso de prazo e, subsidiariamente, a revogação da custódia por ausência de contemporaneidade e de periculum libertatis, com aplicação de medidas cautelares alternativas.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus.
Inicialmente, no que diz respeito à alegação no sentido de que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo genérica e abstrata, verifico que a alegação não merece prosperar.
A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, somente se legitima quando a decisão judicial que a impõe está amparada em fundamentação concreta. Essa fundamentação deve demonstrar, de forma inequívoca, a presença conjunta de dois requisitos cumulativos, extraídos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O primeiro requisito é a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. O segundo é o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do acusado, que deve se materializar em risco efetivo à ordem pública, à ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Na hipótese dos autos, no que diz respeito ao alegado excesso de prazo, verifica-se que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para afastar a alegação da Defesa, tendo sido ressaltado pelo Tribunal a quo, ao denegar o writ ali impetrado, in verbis, que:
Não obstante os argumentos apresentados pela ilustre defesa, não se pode reconhecer o alegado excesso de prazo.
Embora o paciente se encontre recolhido cautelarmente desde o dia 12/09/2025, por força de prisão preventiva decretada, a soltura em face do alegado excesso de prazo na formação da culpa não merece guarida, pois o prazo para o encerramento da prova acusatória não é fatal nem improrrogável, devendo ser aferido com base em critérios de razoabilidade, que ensina que o excesso de prazo é de ser aferido caso a caso, em função das circunstâncias específicas de cada processo.
Conforme as informações prestadas pela d. autoridade impetrada, depreende-se a seguinte ordem cronológica dos atos processuais: por fatos ocorridos em 22/01/2017, foi instaurado inquérito policial por meio de Portaria em 02/03/2017. Foi oferecida denúncia em 19/06/2019, recebida em 18/07/2019. Decretada a prisão preventiva em 26/07/2019, o processo foi suspenso nos termos do art. 366, do CPP, bem como o curso do prazo prescricional, em 01/06/2022. Tendo o paciente se manifestado nos autos por intermédio de defensor constituído, o qual protocolou defesa preliminar, a suspensão do processo, bem como o curso do prazo processual, foi revogada em 06/10/2022, sendo designada audiência de instrução, debates e julgamento para 24/10/2023, não realizada diante da não localização da vítima e das testemunhas, havendo insistência do Ministério Público em suas oitivas. Cumprido o mandado de prisão em 12/09/2025, os autos aguardam a localização da vítima e testemunhas em novos endereços obtidos, conforme pesquisas juntadas aos autos (fls. 441 e 452 do feito de origem).
Nesse panorama, não há de se falar em excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, pois em nenhum momento, durante o andamento do procedimento, o Juízo monocrático deu causa ao atraso, ao revés, vislumbra-se que tem promovido o regular seguimento aos trâmites processuais.
Além disso, a não localização da vítima e de duas testemunhas não pode ser imputada ao magistrado a quo, porquanto trata- se de particularidades que de forma alguma macula a sua atuação, máxime em face das providências já adotadas com vistas à continuação da colheita da prova oral.
Constata-se que o Juízo de Primeiro Grau tem adotado as medidas necessárias para garantir a razoável duração do processo, considerando as particularidades descritas.
A propósito:
(...)
Com efeito, o contexto dos autos torna justificável o lapso transcorrido desde a prisão do paciente, pois o que se vislumbra são percalços inevitáveis no que tange à tramitação do feito, não se podendo afirmar que eventual demora decorra de inércia do Poder Judiciário.
O excesso de prazo na conclusão do feito só constitui coação ilegal quando injustificado. O atraso indevido não é aquele decorrente da simples superação do prazo legalmente previsto para a formação da culpa, mas, sim, da superação de tempo significativo devido a retardamento desmotivado e abusivo atribuível ao órgão jurisdicional.
(...)
Cumpre consignar que, requerida a revogação da prisão preventiva do paciente, alegando a defesa o paciente se tratar de réu primário, com residência fixa e trabalho lícito, não representando risco à ordem pública e à instrução criminal (fls. 384/389 do feito de origem) e, após manifestação desfavorável do Ministério Público (fls. 396/398, idem), o d. juiz a quo indeferiu o pleito defensivo, mediante decisão adequadamente fundamentada, visto que, "não foi trazido aos autos nenhum fato novo capaz de abalar os fundamentos da decisão proferida outrora, que decretou a segregação cautelar, os quais permanecem hígidos. Ademais, persistem os requisitos e pressupostos da prisão cautelar, haja vista que, conforme decisum anterior, há provas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, além do que, o crime em apuração é doloso e de extrema gravidade concreta (estupro de vulnerável), e prevê pena privativa de liberdade superior a quatro anos, mostrando-se necessária a manutenção da medida a fim de garantir a ordem pública, visando ainda garantir a regular instrução processual e a aplicação da lei penal, a considerar que o réu estava evadido e somente foi localizado e preso após decorridos mais de 6 (seis) anos desde de o decreto de sua prisão preventiva, em Estado diverso (Rio de Janeiro), o que permite presumir, ao menos em análise perfunctória, a intenção de safar-se de eventual condenação. Em seguimento, a decisão de fls.
124/125 bem fundamenta os motivos ensejadores da decretação da prisão cautelar, que se alicerçou em provas colhidas na fase extrajudicial, com indícios de participação do réu no crime de estupro de vulnerável. Em vias de arremate, é cediço que a decretação da medida extrema é ultima ratio, em direito penal. No entanto estamos convictos que nenhuma outra medida cautelar diversa da prisão preventiva será suficiente no caso dos autos." (fls. 25/26).
No caso, importa considerar a inexistência de demonstração de qualquer circunstância que pudesse conferir contornos de ilegalidade à situação do paciente, de modo a justificar o reconhecimento de coação ilegal, nos termos do art. 648, do Código de Processo Penal.
(...)
Noutro giro, quanto a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, vez que a segregação foi decretada anos após os fatos investigados, sem demonstração de fatos novos aptos a justificar a medida extrema, anote-se que a contemporaneidade a que alude o § 2º do artigo 312 do CPP, não diz respeito à data dos fatos, mas sim dos requisitos que ensejaram a decretação da medida extrema, os quais continuam presentes no caso.
A propósito,
(...)
O fato de o delito supostamente praticado o ter em data não recente, não interfere na presença dos pressupostos e requisitos da prisão preventiva, os quais restaram preenchidos independentemente da circunstância temporal.
HÁ de se ressaltar que a contemporaneidade exigida não é em relação aos fatos, mas aos fundamentos da prisão preventiva. Como é cediço, “a contemporaneidade da custódia cautelar deve ser analisada não só pela data em que os fatos ocorreram, mas, também, considerando os riscos que se pretende evitar” (STJ, AgRg no RHC nº 126.746/PR, Relator Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 08/09/2020), como o risco de a liberdade do paciente, na espécie, frustrar a aplicação da lei penal, caso venha a ser eventualmente condenado.
Nesse sentido, precedente do C. Supremo Tribunal Federal:
(...)
Outrossim, quanto ao asserte no sentido de que o paciente se apresentou espontaneamente na Delegacia de Polícia para esclarecer o ocorrido e dar sua versão sobre os fatos, com a devida vênia à sustentação do combativo defensor, tal circunstância, por si só, não é capaz de elidir a presença dos requisitos ensejadores da prisão cautelar, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, e ademais, não são as características exigidas pela lei para a concessão de liberdade provisória.
Caso assim fosse, bastaria aos indivíduos de elevada periculosidade apresentarem-se à autoridade policial, e tal conduta, automaticamente, impediria a decretação da prisão preventiva, inclusive, poderiam continuar a conturbar a paz social.
(...)
Assim, embora a prisão provisória seja uma medida extrema, certo é que em casos excepcionais, como o dos autos, em que desponta a gravidade concreta do delito, a ordem pública prevalece sobre a liberdade individual, restando descaracterizado o alegado constrangimento ilegal.
A propósito, consta dos autos que o paciente tomou rumo ignorado, encontrando-se evadido até ser preso diante de cumprimento de mandado de prisão expedido em seu desfavor, em outro Estado da Federação Rio de Janeiro (fls. 17 e 57/64).
Com efeito, a fuga do acusado legitima a custódia para garantia da aplicação da lei penal. É esta, aliás, a razão por excelência para a prisão cautelar, tal como sempre reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência, segundo a qual “a fuga do réu do distrito da culpa, por si só, justifica o decreto de prisão preventiva” (Cf. STF, Segunda Turma, j. 20.9.2005, Rel. Min. Carlos Velloso, LEXSTF, 323/478-485).
Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça decidiu que:
(...)
Pese a argumentação contida na peça inicial, não há que se falar em revogação da prisão preventiva ou mesmo em seu relaxamento, diante do sustentado excesso de prazo na formação da culpa. Ao revés, é de ser admitido que a tramitação do feito vem ocorrendo em prazo que se afigura, ao menos por ora, razoável, não restando infringidos.
Nesse diapasão, precedente deste E. Tribunal de Justiça:
(...)
Ademais, o princípio da razoabilidade se amolda ao caso, no qual, de um exame superficial dos autos, é suficiente para a percepção de que a demora na formação da culpa decorre de circunstâncias peculiares da causa, e não do descaso ou desídia do magistrado de Primeiro Grau.
Segundo referido princípio, que por óbvio não estabelece prazo peremptório algum, deve-se atentar aos fatos ensejadores da demora e não apenas ao atraso ocorrido, para averiguar se o prolongamento da litispendência é aceitável ou não. Tão somente no caso de a resposta ser negativa, isto é, restando configurada a desídia do Juiz, é que será reconhecida a ocorrência do constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, o que não ocorre na hipótese vertente.
Saliente-se que a simples ultrapassagem dos prazos legais não assegura ao acusado o direito à liberdade, eis que, para tanto, é necessário que a demora na instrução seja injustificada, de modo que, ainda que houvesse o alegado excesso de prazo, somente se poderia falar em constrangimento ilegal se o atraso fosse injustificável.
Nesse sentido o entendimento jurisprudencial:
(...)
Assim, não se percebe por parte do Juízo impetrado qualquer desídia na condução do processo que importe em constrangimento ilegal, considerando a gravidade dos fatos e também a quantidade de pena prevista ao delito atribuído ao acusado.
Demais disso, a própria dinâmica da instrução criminal em processos dessa natureza justifica eventual elastecimento dos prazos, comportando alguma flexibilização diante das circunstâncias do caso concreto, em que a oitiva da vítima e das testemunhas indicadas é fundamental para apuração da verdade real.
Portanto, não há de se falar, no caso concreto, em revogação da custódia cautelar ou mesmo em relaxamento da prisão do paciente em face do alegado excesso de prazo na formação da culpa.
Assim, não há que se falar em revogação da prisão preventiva ou mesmo em relaxamento da prisão diante do asseverado excesso de prazo na formação da culpa.
Diante de todo o exposto, denega-se a ordem impetrada, permanecendo o paciente no cárcere.
Com relação aos prazos consignados na lei processual, como cediço, deve-se atentar o julgador às peculiaridades de cada caso concreto. Portanto, a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação.
Conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, o contexto dos autos torna justificável o lapso transcorrido desde a prisão do paciente, pois o que se vislumbra são percalços inevitáveis no que tange à tramitação do feito, não se podendo afirmar que eventual demora decorra de inércia do Poder Judiciário.
No ponto, acrescentou o Colegiado a quo, in verbis, que, o excesso de prazo na conclusão do feito só constitui coação ilegal quando injustificado, e que o atraso indevido não é aquele decorrente da simples superação do prazo legalmente previsto para a formação da culpa, mas, sim, da superação de tempo significativo devido a retardamento desmotivado e abusivo atribuível ao órgão jurisdicional.
Também foi dito que aplica-se ao caso o princípio da razoabilidade, pois suposta demora na formação da culpa decorre de circunstâncias peculiares da causa, e não do descaso ou desídia do magistrado de primeiro grau.
Correto o acórdão recorrido, pois, nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não se apura por critério aritmético, mas à luz da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso (AgRg no RHC n. 2244.193/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 27/11/2025).
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado de envolvimento em crime de tráfico de drogas, com base na complexidade do caso e na necessidade de garantir a ordem pública. A defesa alega excesso de prazo na formação da culpa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva diante da alegação de excesso de prazo e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi mantida devido à complexidade do caso, envolvendo múltiplos réus e dificuldades processuais, como a citação por edital de um dos acusados.
4. Não se constatou desídia estatal ou injustificada morosidade processual, sendo a tramitação considerada regular e dentro dos parâmetros de razoabilidade.
5. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do acusado justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo inadequadas medidas cautelares alternativas.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
(RHC n. 191.488/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024, grifei).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
3. No caso, não se reputa haver excesso de prazo hábil a permitir a revogação da prisão preventiva do recorrente (cerca de 9 meses), visto que se trata de ação penal relativamente complexa (6 denunciados). Ainda, de acordo com os autos, como o paciente não foi apresentado na audiência virtual realizada no dia 9/8/2022, o processo foi desmembrado e a audiência de instrução e julgamento já foi designada para o dia 26/10/2022 - data próxima. Cabe recordar que o paciente responde pelo crime de tráfico de droga, porquanto foi flagrado com outros acusados com 12.607 porções de cocaína, com peso total de 2,1kg. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 772.221/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022, DJe de 04/10/2022, grifei).
Em relação à alegação de que não há fatos novos ou atuais indicativos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, bem como carência de fundamentação concreta do art. 312 do Código de Processo Penal, com prevalência de gravidade em abstrato, sem razão a parte impetrante.
O Tribunal bandeirante, a respeito do tema, assim se manifestou:
(...) o d. juiz a quo indeferiu o pleito defensivo, mediante decisão adequadamente fundamentada, visto que, "não foi trazido aos autos nenhum fato novo capaz de abalar os fundamentos da decisão proferida outrora, que decretou a segregação cautelar, os quais permanecem hígidos. Ademais, persistem os requisitos e pressupostos da prisão cautelar, haja vista que, conforme decisum anterior, há provas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, além do que, o crime em apuração é doloso e de extrema gravidade concreta (estupro de vulnerável), e prevê pena privativa de liberdade superior a quatro anos, mostrando-se necessária a manutenção da medida a fim de garantir a ordem pública, visando ainda garantir a regular instrução processual e a aplicação da lei penal, a considerar que o réu estava evadido e somente foi localizado e preso após decorridos mais de 6 (seis) anos desde de o decreto de sua prisão preventiva, em Estado diverso (Rio de Janeiro), o que permite presumir, ao menos em análise perfunctória, a intenção de safar-se de eventual condenação. Em seguimento, a decisão de fls. 124/125 bem fundamenta os motivos ensejadores da decretação da prisão cautelar, que se alicerçou em provas colhidas na fase extrajudicial, com indícios de participação do réu no crime de estupro de vulnerável. Em vias de arremate, é cediço que a decretação da medida extrema é ultima ratio, em direito penal. No entanto estamos convictos que nenhuma outra medida cautelar diversa da prisão preventiva será suficiente no caso dos autos." (fls. 25/26).
No caso, importa considerar a inexistência de demonstração de qualquer circunstância que pudesse conferir contornos de ilegalidade à situação do paciente, de modo a justificar o reconhecimento de coação ilegal, nos termos do art. 648, do Código de Processo Penal.
Correto o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias, no decreto de prisão preventiva, bem como o acórdão recorrido, pois, como cediço, esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que a decisão de manter a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente (AgRg no HC n. 999.825/PI, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 13/08/2025, DJe de 18/08/2025).
No mesmo sentido, colaciono o seguinte precedente:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. ABUSOS SEXUAIS REITERADOS CONTRA CRIANÇA DE 10 ANOS. APROVEITAMENTO DA CONDIÇÃO DE PADRASTO E DA RELAÇÃO DE CONFIANÇA. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
4. Consoante se extrai dos autos, a leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o réu teria, por reiteradas vezes, praticado atos libidinosos, incluindo conjunção carnal e relações anais, contra a vítima, criança de apenas 10 anos de idade, valendo-se da relação de confiança e da autoridade decorrente da condição de padrasto.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 1.092.871/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/08/2026, DJEN de 01/09/2026).
No que concerne à alegação no sentido de que a ordem de prisão preventiva que recai sobre o paciente padece de iniludível falta de contemporaneidade entre a constrição cautelar e os fatos sob apuração, em afronta direta ao artigo 312, § 2º, e ao artigo 315, § 1º, ambos do Código de Processo Penal, também diviso que o mandamus não merece acolhimento.
Quanto ao ponto, assim se manifestou o Colegiado a quo:
Noutro giro, quanto a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, vez que a segregação foi decretada anos após os fatos investigados, sem demonstração de fatos novos aptos a justificar a medida extrema, anote-se que a contemporaneidade a que alude o § 2º do artigo 312 do CPP, não diz respeito à data dos fatos, mas sim dos requisitos que ensejaram a decretação da medida extrema, os quais continuam presentes no caso.
A propósito,
(...)
O fato de o delito supostamente praticado o ter em data não recente, não interfere na presença dos pressupostos e requisitos da prisão preventiva, os quais restaram preenchidos independentemente da circunstância temporal.
HÁ de se ressaltar que a contemporaneidade exigida não é em relação aos fatos, mas aos fundamentos da prisão preventiva. Como é cediço, “a contemporaneidade da custódia cautelar deve ser analisada não só pela data em que os fatos ocorreram, mas, também, considerando os riscos que se pretende evitar” (STJ, AgRg no RHC nº 126.746/PR, Relator Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 08/09/2020), como o risco de a liberdade do paciente, na espécie, frustrar a aplicação da lei penal, caso venha a ser eventualmente condenado.
Nesse sentido, precedente do C. Supremo Tribunal Federal:
(...)
Por isso é que não existe aqui falta de contemporaneidade da segregação cautelar, repisando que "a avaliação da existência de contemporaneidade da prisão preventiva não pode se ater tão somente ao tempo decorrido entre os fatos e a decretação da custódia cautelar, mas também à permanência dos riscos que se buscam resguardar com a medida" (AgRg. no RHC nº 146.336/MG, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO, QUINTA TURMA, j. 17/08/2021). Aliás, no caso, qualquer outra medida prevista no artigo 319 do CPP, eventualmente concedida, não atenderia às finalidades daqueles objetivos.
Mostra-se correto o acórdão vergastado, pois, nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, a contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se vincula, enfatize-se, apenas à data do fato delitivo, mas à permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal, como se verifica no caso dos autos.
Em reforço, cito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ACUSADO CONDENADO POR CRIME PRETÉRITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE DEMONSTRADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. A prisão preventiva do paciente está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos que denotam a necessidade de resguardo da ordem pública, diante da notória periculosidade social do acusado, demonstrada pelo modus operandi do delito, no qual o paciente, agindo em um contexto de disputa oriunda do tráfico de drogas, mediante recurso que dificultou a defesa dos ofendidos e em concurso de agentes, efetuou vários disparos de arma de fogo contra três vítimas, vindo uma delas a óbito. Acrescente-se a isto o fato de já ter sido o agente condenado por crime pretérito ao dos presentes autos, o que revela a possibilidade de reiteração delitiva.
3. Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 564.852/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/05/2020, DJe de 18/05/2020, grifei).
No que se refere à alegação no sentido de que os pacientes possuem condições pessoais favoráveis, compareceu espontaneamente à autoridade policial para prestar declarações, é primário, ostenta bons antecedentes, possui residência fixa no Município do Rio de Janeiro/RJ e exerce ocupação lícita de servente de pedreiro com a qual provê o sustento de seu núcleo familiar, também constato que o pleito não merece acolhimento.
Nos termos da pacífica jurisprudência desta eg. Corte Superior, tal situação, por si só, não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada.
Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE OSTENTA DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDENTE ESPECÍFICO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. Em que pese a quantidade de droga apreendida com o agravante não ser expressiva (25,6g de maconha), a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu é reincidente específico, ostentando duas condenações transitadas em julgado pela prática do crime de tráfico de drogas.
4. Sobre o tema, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN de 10/03/2025, grifei).
As circunstâncias apontadas no decreto prisional, efetivamente, demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
De fato, nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE OSTENTA DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDENTE ESPECÍFICO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. Em que pese a quantidade de droga apreendida com o agravante não ser expressiva (25,6g de maconha), a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu é reincidente específico, ostentando duas condenações transitadas em julgado pela prática do crime de tráfico de drogas.
4. Sobre o tema, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN de 10/03/2025, grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Na espécie, o agravante foi preso preventivamente, ante a apreensão de 4,286kg (quatro quilos e duzentos e oitenta e seis gramas) de maconha, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia.
3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.
4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.034.260/BA, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025, grifei).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. TIAGO DE SOUZA AMORIM (IMPETRANTE)
Advogado
TIAGO DE SOUZA AMORIM (OAB 29438/BA)
HC 1133923/SP (2026/0421468-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:TIAGO DE SOUZA AMORIMADVOGADO:TIAGO DE SOUZA AMORIM - BA029438IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SIVANILSON LOBO FAGUNDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2026.