SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. JOSE ARTHUR SCHILLING (IMPETRANTE)
Advogados
ALUISIO MARCOS DE SOUZA (OAB 38376/GO), JOSÉ ARTHUR SCHILLING (OAB 75161/GO)
HC 1133930/GO (2026/0421492-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOSE ARTHUR SCHILLINGADVOGADOS:ALUISIO MARCOS DE SOUZA - GO038376JOSÉ ARTHUR SCHILLING - GO075161IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:ANTONIO ALVES FEITOSA NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANTONIO ALVES FEITOSA NETO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5771433-68.2026.8.09.0011.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 1°/8/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 129, § 13, do Código Penal - CP, c/c a Lei nº 11.340/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 92/93):
“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante delito, convertido em prisão preventiva, por violação do art. 129, § 13, do CPB, c/c Lei nº 11.340/06, sustentando constrangimento ilegal, superveniente alteração do quadro probatório, desqualificação de testemunhas, retificação de termo de declarações, ausência de contemporaneidade, referência genérica a descumprimento de medidas protetivas de urgência e violação de monitoração eletrônica, predicados pessoais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente, decretada no contexto de violência doméstica, após o indeferimento do pedido de revogação, configura constrangimento ilegal, considerando os argumentos de: (i) necessidade de dilação probatória para reavaliar o quadro fático; (ii) ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a custódia cautelar; (iii) a suficiência de predicados pessoais para a revogação da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise de alegações que dependem de dilação probatória, como a valoração do acervo de depoimentos colhidos na fase inquisitorial, não é cabível na via célere do Habeas Corpus, matéria reservada ao processo penal de conhecimento. 4. A decisão que manteve a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, tais como a gravidade da conduta (socos e chutes desferidos na região da cabeça da vítima, cárcere privado, evasão e ocultação do paciente durante a abordagem policial), a narrativa firme da vítima, a documentação médico-pericial, a reincidência específica em violência doméstica e o cometimento do delito durante a execução penal. 5. Não há ausência de contemporaneidade, o fato, a prisão em flagrante delito e a conversão em preventiva, em curto espaço de tempo, o perigo gerado pelo estado de liberdade aferido a partir de dados atuais, como a reincidência específica e a prática do delito na vigência da execução penal. 6. A ausência de suporte para anteriores descumprimentos de medidas protetivas de urgência e a violação da monitoração eletrônica foram rebatidos com a identificação de Registros de Atendimento Integrado (RAIs) específicos, a certidão carcerária não se revela suficiente para desconstituir tais registros de natureza diversa. 7. Os predicados pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar presentes os requisitos legais, a decisão não sofre de ilegalidade ou vazio de fundamentação, sintonizada com os arts. 312 e 313, do CPP, art. 12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/06.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada.”
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de demonstração concreta da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, em ofensa ao art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal - CPP, e ao art. 315, § 2º, II e IV, do mesmo diploma.
Sustenta que as referências genéricas a descumprimentos de medidas protetivas e violação de monitoração eletrônica não foram individualizadas e não encontram correspondência na Certidão Carcerária nº 41346/2026, razão pela qual não podem sustentar o periculum libertatis.
Assevera que a contemporaneidade da custódia exige vínculo atual entre dados concretos e o perigo gerado pela liberdade, não se confundindo com mera proximidade cronológica entre o fato e a decisão.
Argui que a reincidência específica não dispensa o exame individualizado da suficiência das cautelares previstas no art. 319 do CPP, sob pena de converter histórico pretérito em presunção automática de periculosidade.
Defende que a retificação do termo de declarações da única testemunha presencial parcial impõe reavaliação efetiva da subsistência dos motivos da prisão, nos termos do art. 316 do CPP.
Argumenta que condições pessoais e elementos documentais - atividade laboral lícita e endereço alternativo verificável - demonstram a possibilidade de contenção do risco por cautelares cumulativas, sem necessidade de manutenção do cárcere.
Requer, em liminar, a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas cumulativas e, no mérito, a confirmação da liminar, com o reconhecimento de que supostas violações de monitoração eletrônica e de medidas protetivas, enquanto não demonstradas e individualizadas, não podem compor o periculum libertatis.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, o impetrante busca a revogação da prisão preventiva do paciente, a qual foi decretada nos termos dos seguintes fundamentos (fls. 28/33 - grifos nossos):
"Na hipótese vertente, o crime imputado ao autuado (lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, art. 129, § 13, do CP) amolda-se à previsão contida no artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, porquanto autoriza-se a custódia provisória como forma de garantir a execução de medidas protetivas de urgência. Ademais, incide também o inciso II do mesmo dispositivo, por se tratar de reincidente em crime doloso, e o inciso I, considerando que a pena máxima em abstrato do delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do CP) é de 5 (cinco) anos de reclusão, superior ao patamar de 4 (quatro) anos. Todavia, a decretação da prisão preventiva constitui medida excepcional e deve ser aplicada sob fundamentação concreta acerca da inadequação de medidas cautelares alternativas (artigo 282, § 6º, do CPP).
O fumus commissi delicti encontra-se suficientemente demonstrado pela materialidade delitiva e pelos indícios iniciais de autoria extraídos do conjunto informativo até então coligido.
Verificam-se indícios consistentes da materialidade do crime de lesão corporal de gênero (artigo 129, § 13, do CP), demonstrados pelo auto de prisão em flagrante, pelo Registro de Atendimento Integrado (RAI n. º 48226905) e pelas fotografias das lesões ostentadas pela vítima, as quais evidenciam inequivocamente a violência física perpetrada, com hematomas e escoriações em diversas regiões do corpo, em especial na face e na cabeça.
A autoria, igualmente, resta, ao menos nesta fase, comprovada de maneira satisfatória, reforçada pelas declarações firmes da ofendida perante os guardas civis municipais e corroborada pelos depoimentos do condutor DILHERMANDO CARLOS CLAUDINO e das testemunhas presenciais AILTON JOSE CORREA MARINHO e ELIEL DE JESUS SILVA.
A vítima relatou que foi agredida fisicamente pelo companheiro, que lhe desferiu socos e chutes, especialmente na região da cabeça, e que apresentava possível trauma craniano. Informou ainda que o fato ocorreu na madrugada e só procurou ajuda no dia seguinte à tarde, porque o custodiado não a deixava sair da residência, caracterizando situação de cárcere privado.
Em seu interrogatório, o autuado exerceu parcialmente o direito ao silêncio, limitando-se a negar as agressões e a atribuir as lesões da vítima a uma queda de motocicleta, versão isolada e incompatível com a extensão e a natureza das lesões documentadas nos autos. Confirmou, ainda, possuir antecedentes por violência doméstica.
O periculum libertatis, por sua vez, resta plenamente configurado com base no risco gravíssimo e concreto que a liberdade do autuado representa para a garantia da ordem pública, para a integridade da vítima e para a própria eficácia da tutela jurisdicional. No caso vertente, as particularidades revelam que a segregação cautelar se mostra a única medida adequada e proporcional, revelando-se imperiosa a decretação da prisão preventiva sob o prisma do artigo 312 do Código de Processo Penal, com as alterações promovidas pelas Leis n. º 13.964/2019 e n.º 15.272/2025.
Neste ponto, verifica-se que o custodiado ANTONIO ALVES FEITOSA NETO não ostenta bons predicados pessoais, tratando-se de agente de altíssima periculosidade social e reincidente específico em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher. O autuado possui condenações penais definitivas anteriores pela prática de crimes da mesma natureza, conforme se extrai da certidão de antecedentes criminais: Processo n. º 5584618- 36.2021.8.09.0011 (Execução Penal - lesão corporal decorrente de violência doméstica, com trânsito em julgado em 29/05/2025) e Processo n. º 7000486-64.2024.8.09.0011 (Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade, atualmente em cumprimento perante o Juízo da Execução Penal).
Ademais, o Relatório Integrado de Registros Criminais evidencia extensa folha de antecedentes específicos na seara da violência doméstica, com registros de descumprimento de medidas protetivas de urgência (RAI n. º 25966081 e RAI n. º 25819740, ambos de 2022, com violação de tornozeleira eletrônica), além de registros pretéritos pelos crimes de lesão corporal contra a mulher, ameaça e injúria (RAI n. º 21940506, de 2021, e RAI n. º 20574504, de 2021).
O custodiado, portanto, encontra-se em cumprimento de pena criminal ativa, circunstância que evidencia de forma inconteste que o agente descumpriu frontalmente o dever de não voltar a delinquir, revelando que as sanções anteriormente impostas não surtiram o efeito pedagógico e dissuasório esperado.
Em minuciosa análise das exigências do artigo 312 do CPP, alterado pela Lei n. º 15.272/2025, destacam-se os seguintes fatores de necessidade cautelar:
I – Da gravidade concreta da conduta e do modus operandi empregado: O crime foi perpetrado com elevado grau de violência física. O autuado desferiu socos e chutes contra a companheira, concentrando os golpes na região da cabeça, com intensidade suficiente para causar possível trauma craniano, exigindo a transferência da vítima para hospital de referência. As fotografias das lesões demonstram a brutalidade da agressão, com hematomas e escoriações extensas, revelando absoluto descontrole e iminente risco à vida da ofendida. A conduta foi agravada pelo fato de o custodiado ter mantido a vítima em cárcere privado, impedindo-a de buscar socorro imediato.
II – Da existência de elementos indicativos de risco de reiteração criminosa: O histórico criminal do autuado reflete a contumácia na seara penal específica de violência doméstica e familiar contra a mulher, ostentando condenações definitivas anteriores e múltiplos registros criminais pela mesma natureza delitiva. A reincidência específica e o fato de estar em cumprimento de pena no momento da nova infração atraem diretamente a incidência do artigo 312, § 3º, inciso I, do CPP, consolidando o risco real de reiteração delitiva.
III – Concreta necessidade de resguardar a ordem pública: A paz social e a segurança da comunidade local restam gravemente abaladas pela conduta de um indivíduo que, mesmo em cumprimento de pena criminal, desrespeita o comando do Estado e volta a praticar violência física contra mulher em contexto doméstico, justificando-se a prisão preventiva para acautelar o meio social.
IV – Da necessidade de proteção da vítima e de garantia da efetividade das medidas protetivas de urgência: Nos moldes do artigo 312, § 3º, inciso IV, e § 4º, do CPP, a segregação impõe-se como instrumento de sobrevivência da ofendida. O histórico de reiterados descumprimentos de medidas protetivas e de violação de monitoramento eletrônico demonstra que medidas protetivas puramente documentais seriam inócuas para conter o perigo gerado pelo estado de liberdade do custodiado, exigindo a contenção física em ambiente prisional.
V – Da insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão: A aplicação das medidas alternativas previstas no artigo 319 do CPP revela-se manifestamente ineficaz e inadequada no caso concreto. Diante da reincidência específica do custodiado, do descumprimento reiterado de medidas protetivas anteriores e do fato de ter praticado o novo crime enquanto cumpria pena criminal, nenhuma outra obrigação menos gravosa mostra-se suficiente para resguardar a integridade física e a vida da ofendida, sendo o cárcere a ultima ratio imperativa.
[...].
Como complemento, o artigo 12-C, § 2º da Lei Maria da Penha, dispõe que "nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso".
Nesse contexto, cumpre destacar que, em hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher, a análise do periculum libertatis deve ser realizada com especial cautela, considerando-se a dinâmica própria desse tipo de violência, frequentemente marcada por escalada progressiva de agressões e por significativo risco à vítima.
Do mesmo modo, as circunstâncias elencadas no artigo 310, § 5º, do CPP, com a redação da Lei n.º 15.272/2025, reforçam a necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva, notadamente: haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente (inciso I); ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa (inciso II); e ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal (inciso IV), encontrando-se, no caso, em pleno cumprimento de pena criminal. "
O Tribunal de origem denegou a ordem nos termos dos seguintes fundamentos (fls. 83/87 - grifos nossos):
"A superveniente alteração do quadro probatório, a desqualificação das testemunhas que não teriam presenciado a agressão, a retificação do termo de declarações da única pessoa que acompanhou parte do episódio, na delegacia, em 10/08/26, no sentido de não ter visto socos ou chutes, não ter percebido no paciente a intenção de prosseguir nas agressões após a intervenção de terceiros, o cotejo e a valoração do acervo de depoimentos colhidos na fase inquisitorial, o exame do peso na formação dos indícios de autoria, matéria reservada ao processo penal de conhecimento, em curso na origem, a ação constitucional do habeas corpus não pode ser desvirtuada para o mergulho aprofundado no universo da prova, possui rito célere e destinação específica.
[...].
A autoridade impetrada indeferiu a revogação da prisão preventiva do paciente, decretada em ato conversivo, por violação do art. 129, § 13, do Código Penal Brasileiro, c/c Lei nº 11.340/06, a materialidade e os indícios de autoria, a narrativa firme da vítima perante os guardas civis municipais, a documentação médico-pericial, as fotografias das lesões juntadas ao Registro de Atendimento Integrado nº 48226905, a gravidade concreta da conduta, socos e chutes desferidos contra a companheira, concentrados na região da cabeça, possível trauma craniano, a transferência ao Hospital de Urgências de Goiânia, a permanência em cárcere privado, impedida de buscar socorro imediato, a evasão e a ocultação no interior de guarda-roupas, quando da abordagem, a reincidência específica em violência doméstica, a não cessação do risco, na correspondência com os arts. 312 e 313, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal.
A ausência de contemporaneidade, o fato ocorreu na madrugada de 01/08/26, a prisão em flagrante delito, no mesmo dia, a conversão em preventiva, na audiência de custódia, do dia 02/08/26, o indeferimento da revogação, em 13/08/26, a impetração da ação constitucional, em 17/08/26, intervalo de dias entre o fato, o decreto e o pronunciamento impugnado, o perigo gerado pelo estado de liberdade aferido a partir de dados atuais, a reincidência específica e o cometimento do delito na vigência da execução penal.
A ausência de suporte para os anteriores descumprimentos de medidas protetivas e a violação da monitoração eletrônica, a decisão de conversão identificando os Registros de Atendimento Integrado nºs 25966081 e 25819740, do ano de 2022, a certidão carcerária posteriormente apresentada, conquanto não anotada falta disciplinar ou rompimento do equipamento em seu prontuário penitenciário, subsistentes os fundamentos do pronunciamento judicial.
Não porta ilegalidade, a decisão que mantém a prisão antecipada do paciente, por violação do art. 129, § 13, do Código Penal Brasileiro, c/c Lei nº 11.340/06, assentada na gravidade concreta da conduta, na preservação da integridade física e psíquica da vítima, na reincidência específica e na prática do novo fato no curso do cumprimento de pena, elementos concretos e contemporâneos da necessidade, sintonizada com os arts. 312 e 313, do Código de Processo Penal, art. 12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/06, ausente o vazio de fundamentação.
[...].
Ao cabo do exposto, acolhendo o pronunciamento ministerial, denego a ordem."
Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal de origem destacou que (fl. 109 - grifos nossos):
"A manifestação escrita da vítima, posterior à impetração, não infirma a conclusão adotada, a ação penal pública incondicionada, Súmula 542, do STJ, os fundamentos da custódia autônomos em relação à palavra atual da vítima, a gravidade concreta da conduta, a reincidência específica, o novo fato praticado na vigência da execução penal, inalterado o perigo gerado pelo estado de liberdade.
A valoração da declaração da vítima, contraposta à documentação médico-pericial, incumbe ao Juízo natural, art. 316, do Código de Processo Penal, sob pena de supressão de instância, inviável o exame aprofundado da prova na via célere do habeas corpus, sem repercussão cautelar o laudo de ultrassonografia obstétrica, estranho aos pressupostos dos arts. 312 e 313, do Código de Processo Penal.
A insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, o paciente, submetido a protetivas de urgência e ao cumprimento de pena quando da prática do novo delito, fracas as providências de proibição de contato, de monitoração eletrônica e de recolhimento domiciliar para a contenção do risco concreto.
Os Registros de Atendimento Integrado nºs 25966081 e 25819740, tema examinado no “item 6” das razões de decidir, elementos de ocorrência integrantes do contexto de reiteração, não decisão judicial de descumprimento, a Certidão Carcerária nº 41346/2026, de natureza diversa, sem aptidão para desconstituí-los, subsistentes os fundamentos independentemente deles, a rediscussão do valor probante sem ajuste à função integrativa.
O prequestionamento, satisfeito com o enfrentamento das teses deduzidas, desnecessária a referência expressa e individualizada a cada dispositivo invocado, Súmula 98, do Superior Tribunal de Justiça.
Constando o defeito do acórdão, a omissão, os embargos declaratórios devem ser parcialmente providos, permitindo o saneamento da deformidade indicada, integrado o julgado da petição protocolizada em 07/09/26 e dos documentos que a instruíram, mantida a denegação da ordem do habeas corpus."
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
O denominado "Pacote Anticrime", instituído pela Lei n. 13.964/2019, por sua vez, alterou o caput do art. 315 do CPP e inseriu o § 1°, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos justificadores da aplicação da medida adotada, vedando a exposição de razões genéricas e abstratas.
Mais recentemente, a Lei n. 15.272/2025 também promoveu alterações na legislação processual, as quais, enaltecendo orientações já consolidadas por esta Corte Superior, positivaram circunstâncias a serem consideradas na conversão do flagrante em custódia preventiva, bem como na avaliação sobre a periculosidade do agente, para fins de reconhecimento do risco à ordem pública (arts. 310, § 5º, e 312, § 3º, ambos do Código de Processo Penal).
Por oportuno, confira-se a dicção atual do art. 312 do CPP:
"Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
§ 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:
I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa;
II – a participação em organização criminosa;
III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou
IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
§ 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso."
Na hipótese dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias de origem, com base em elementos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, consubstanciadas no modus operandi violento, considerando que teria agredido a vítima com socos e chutes, especialmente na região da cabeça, com possível trauma craniano – situações que, por si sós, legitimam a mantença da custódia preventiva.
Ademais, as instâncias ordinárias demonstraram o risco concreto de reiteração delitiva, considerando a existência de descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência, bem como o fato de que o paciente é reincidente específico e praticou o delito enquanto cumpria pena pelo delito anterior.
Assim, é certo que, com o advento da Lei n. 15.272/2025, a circunstância descrita nos autos passou a representar, expressamente, hipótese ensejadora de risco à ordem pública, de modo a justificar a imposição da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 3º, I, do CPP.
Nesse sentido, confiram-se os recentes julgados (grifos nossos):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. COMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica, com pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos relacionados à gravidade da conduta e ao risco à vítima; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; (iii) determinar se a custódia cautelar configura antecipação de pena em afronta à presunção de inocência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra fundamento idôneo na garantia da ordem pública e na proteção da integridade física, psíquica e moral da vítima, evidenciada pelo modus operandi consistente em agressões físicas acompanhadas de reiteradas ameaças à vítima e seus familiares.
4. O histórico de violência doméstica, evidenciado por elementos como o questionário de avaliação de risco, demonstra a inserção da vítima em ciclo de violência e reforça o risco concreto de reiteração delitiva.
5. A jurisprudência consolidada admite a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, aferidas pelo modus operandi, como fundamentos suficientes para a decretação da prisão preventiva.
6. A custódia cautelar é especialmente justificada em casos de violência doméstica quando necessária para resguardar a integridade da vítima, nos termos do art. 313, III, do CPP.
7. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas revela-se inadequada diante da demonstração concreta da necessidade da custódia para evitar reiteração delitiva e proteger a vítima.
8. A prisão preventiva não configura antecipação de pena, constituindo medida de natureza processual compatível com o princípio da presunção de inocência quando fundada em elementos concretos.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 230.106/AL, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. TENTATIVA DE FUGA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, evidenciados pelo descumprimento de medidas protetivas e pela existência de outros procedimentos criminais contra o mesmo agente, inclusive por tentativa de feminicídio contra a mesma vítima, circunstâncias que encontram amparo no art. 312, § 3º, I e IV, do Código de Processo Penal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a tentativa de se evadir do distrito da culpa e o modus operandi empregado, que revela periculosidade e sentimento de domínio, constituem fundamentos idôneos para a manutenção da segregação cautelar.
3. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, por si sós, ensejar a revogação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, mostrando-se inadequadas e insuficientes as cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
4. Não se verifica excesso de prazo na instrução processual quando a marcha do feito demonstra o regular impulsionamento pelo Poder Judiciário, com designação de audiência de instrução e julgamento para data próxima, não sendo a mora decorrente de desídia estatal ou injustificada.
5. A tese de ausência de contemporaneidade, não submetida ao crivo do Tribunal de origem, não pode ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 234.877/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
A periculosidade do recorrente e a necessidade de se evitar a reiteração delitiva, conforme apontado, foram embasadas em premissas fáticas concretas. Assim, é certo que o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte que, mesmo antes da promulgação da última lei acerca da matéria, admitia a prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva, quando reconhecidos maus antecedentes, reincidência ou outras ações penais ou inquéritos em curso em desfavor do acusado.
Com igual orientação:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECIBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática do crime de roubo majorado (art. 157, §1º, do Código Penal).
O agravante sustenta excesso de prazo na instrução processual e ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva.
2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante em 10/8/2024, com conversão da prisão em preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal. A prisão foi mantida em diversas oportunidades, com revisão periódica nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que os requisitos para a prisão preventiva estavam presentes, não configurando constrangimento ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se há excesso de prazo que enseje a soltura do paciente; (ii) estabelecer se permanecem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal aptos a justificar a manutenção da prisão preventiva; (iii) determinar se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para garantir a ordem pública e a instrução criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, na aplicação da lei penal e na conveniência da instrução criminal, com base na gravidade concreta da conduta do agravante, que teria desferido golpes de tesoura contra a vítima para assegurar a subtração de uma bateria.
6. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de prevenir a reiteração criminosa, considerando os antecedentes criminais do agravante, que possui registros por furto qualificado e violência doméstica.
7. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para garantir a ordem pública e a instrução criminal, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante.
8. A alegação de excesso de prazo não prospera, pois a aferição exige juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do caso e a movimentação processual constante, com designação de audiência de instrução e julgamento.
9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando esta se encontra devidamente fundamentada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
(RCD no HC n. 1.042.328/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
Ainda, cabe destacar que, conforme entendimento sedimentado nesta Corte Superior, "A prisão preventiva, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, possui finalidade autônoma de tutela da ordem pública e de proteção da integridade física e psicológica da vítima, não estando na esfera de disponibilidade da ofendida, razão pela qual a retratação, a reconciliação do casal e a revogação das medidas protetivas devem ser examinadas com cautela e, isoladamente, não são aptas a afastar o quadro de instabilidade e risco já evidenciado. [...]. A pretensão de conferir eficácia automática à reconciliação, para infirmar as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, demandaria revolvimento probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por conseguinte, do agravo regimental contra decisão nele proferida" (AgRg no HC n. 1.078.188/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026).
Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, o entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "o exame da contemporaneidade da prisão é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto cautelar, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade" (AgRg no HC n. 900.375/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).
Na hipótese em apreço, a Corte estadual destacou que subsistem os fundamentos que justificaram a custódia, estando alinhada à orientação do STJ sobre o tema e, via de consequência, a permanência dos requisitos necessários à segregação cautelar.
Dessa forma, não há se falar em constrangimento ilegal imposto ao paciente quanto ao ponto. Com igual orientação:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO. AGRAVANTE FUGIU DA CIDADE APÓS OS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E A FUTURA APLICAÇÃO DA LEI LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
3. No caso, a prisão foi mantida pelo Tribunal estadual para resguardar a ordem pública e a futura aplicação da lei penal, porquanto o paciente, após assassinar a vítima alvejada com disparos de arma de fogo, fugiu do distrito da culpa e se deslocou de São Paulo para o estado do Pará, tendo sido capturado após informações localizadas em outro processo no qual o paciente foi condenado por tráfico de drogas. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.
4. Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, cumpre observar que embora a prisão tenha sido decretada após 4 anos da data do crime, tal ocorreu pela dificuldade nas investigações de alcançar provas suficientes da autoria delitiva, destacando-se ainda que o paciente saiu do estado após o cometimento do delito. Nesse sentido, "segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes" (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 913.823/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.)
Cumpre registrar, ainda, que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.
[...]
6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE. QUANTIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a expressiva quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 988g (novecentos e oitenta e oito gramas) de cocaína -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.
3. Além disso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem a existência de condenação anterior em desfavor do agravante pelo crime de receptação.
Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. JOSE ARTHUR SCHILLING (IMPETRANTE)
Advogados
ALUISIO MARCOS DE SOUZA (OAB 38376/GO), JOSÉ ARTHUR SCHILLING (OAB 75161/GO)
HC 1133930/GO (2026/0421492-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOSE ARTHUR SCHILLINGADVOGADOS:ALUISIO MARCOS DE SOUZA - GO038376JOSÉ ARTHUR SCHILLING - GO075161IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:ANTONIO ALVES FEITOSA NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2026.