SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PAULO ROBERTO ROSENO JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogados
IGOR AUGUSTO REIS LEIJOTO (OAB 58377/DF), PAULO ROBERTO ROSENO JUNIOR (OAB 261129/SP)
HC 1133929/SP (2026/0421493-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:PAULO ROBERTO ROSENO JUNIORADVOGADOS:PAULO ROBERTO ROSENO JUNIOR - SP261129IGOR AUGUSTO REIS LEIJOTO - DF058377IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DOUGLAS RODRIGUES CASTRO GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de D. R. C. G. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 anos de reclusão, em regime fechado, como incurso nas sanções dos arts. 217-A, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
O impetrante alega que o cabimento do writ decorre de constrangimento ilegal atual, destacando a competência originária desta Corte Superior prevista no art. 105, I, c, da Constituição Federal e no art. 647 do Código de Processo Penal, com pedido de liminar e de concessão de ordem de ofício.
Aduz que a impetração é distinta do HC n. 1.007.870/SP, pois reúne fundamentos novos e autônomos, inclusive documentos supervenientes.
Afirma que é possível a concessão de ordem de ofício em habeas corpus substitutivo quando verificada flagrante ilegalidade, citando precedentes que admitem correção imediata sem dilação probatória.
Defende que o juízo que processou e julgou a ação penal é materialmente incompetente, porque existiria unidade especializada em crimes contra crianças e adolescentes (SANCTVS), havendo violação do juiz natural, nos termos do art. 23 da Lei n. 13.431/2017 e do art. 567 do Código de Processo Penal.
Pondera que há contradição cronológica objetiva sobre elemento essencial da imputação, com divergência entre as datas de 1º/3/2015 e 1º/4/2015, incompatível com os cartões de ponto e com a narrativa de busca escolar.
Destaca que foram juntadas escrituras declaratórias supervenientes, lavradas em 10/12/2025 por M. E. DA S., J. DA S. e V. DA S. R. C. G., as quais corroboram inconsistências já apontadas.
Salienta que a coação é atual, pois o paciente permanece preso, cumprindo pena de 20 anos, o que exigiria apreciação imediata das ilegalidades documentais.
Assevera que a cadeia de competência revela recebimento da denúncia pelo SANCTVS, posterior declaração de incompetência e remessa à Vara de Violência Doméstica, impondo controle sobre a validade dos atos decisórios.
Aduz falhas na instrução: ausência de prontuário escolar e de ofício à empresa para comprovação de jornada; inexistência de exames médicos do paciente com deficiência no braço direito; não oitiva da avó e do tio da vítima; entrevista conjunta sem relevância técnica e rotina de transporte escolar que inviabilizaria a retirada da menor.
Afirma que a condenação se baseou apenas na palavra da vítima, sem outros elementos robustos, e que o paciente é pessoa com deficiência física, o que reforçaria a tese defensiva.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena e a expedição de alvará de soltura. No mérito, busca a declaração de nulidade por incompetência material do juízo e a remessa ao órgão competente Subsidiariamente, requer a reavaliação, pelo Tribunal de origem, da cadeia de competência e das contradições cronológicas, com consideração dos documentos supervenientes como elementos de corroboração.
É o relatório.
É firme no Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto.
No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios".
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.042.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025; AgRg no HC n. 1.015.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.
Por isso, e observado o princípio da unirrecorribilidade, a impetração é substitutiva de recurso próprio, razão pela qual do habeas corpus não se pode conhecer.
Ademais, em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, constata-se que se encontra em tramitação, nesta Corte Superior, o AREsp n. 3.291.669/SP, interposto contra decisão de admissibilidade do Tribunal de origem que reconheceu a intempestividade do recurso especial.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de recurso e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, não se podendo provocar a apreciação da mesma instância por diferentes meios de modo simultâneo.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. Hipótese em que houve a interposição de recurso especial na origem e, na sequência, do respectivo agravo, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 918.633/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024 – grifo próprio.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TRAMITAÇÃO EM PARALELO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISISBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Não bastasse o mencionado entendimento pacificamente adotado por esta Corte Superior, no sentido da inviabilidade de uso do remédio constitucional em substituição a recurso previsto em lei, na hipótese em exame constata-se que o presente habeas corpus tramita em paralelo ao recurso especial interposto em face do acórdão proferido pela instância ordinária, em evidente violação ao princípio da unirrecorribilidade.
[...]
5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 880.190/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024 – grifo próprio.)
Na mesma direção: AgRg no HC n. 887.255/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; AgRg no HC n. 831.891/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; e AgRg no HC n. 848.280/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Por fim, registro que a eventual complementaridade entre as alegações formuladas no recurso especial e na impetração, ainda que o mérito daquele recurso não tenha sido apreciado, não modifica a conclusão exposta, sendo inviável a dupla impugnação de um mesmo acórdão em preservação dos limites do exercício da jurisdição.
Ainda, anoto que inexiste prejuízo para a parte interessada, uma vez que, caso houvesse sido constatada ilegalidade flagrante, a ordem teria sido concedida de ofício mesmo na hipótese de não se conhecer do recurso.
Em suma, nada modifica a conclusão pela impossibilidade de conhecimento do writ, conforme entendimento consolidado.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PAULO ROBERTO ROSENO JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogados
IGOR AUGUSTO REIS LEIJOTO (OAB 58377/DF), PAULO ROBERTO ROSENO JUNIOR (OAB 261129/SP)
HC 1133929/SP (2026/0421493-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:PAULO ROBERTO ROSENO JUNIORADVOGADOS:PAULO ROBERTO ROSENO JUNIOR - SP261129IGOR AUGUSTO REIS LEIJOTO - DF058377IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DOUGLAS RODRIGUES CASTRO GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/09/2026.