Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1133932/SP (2026/0421495-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DANILO OLIVEIRA NUNESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANILO OLIVEIRA NUNES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (APC n. 1502385-31.2026.8.26.0228).
Consta que o paciente foi condenado à pena de de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa pelo cometimento do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo-lhe sido indeferido o direito de recorrer em liberdade (fls. 18-25).
A Defesa interpôs apelação, que teve o provimento negado, preservando incólumes todos os termos da sentença (fls. 29-39).
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que é o caso de se promover a desclassificação do crime em comento para o do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006.
Argumenta que foram apreendidos 4,1 gramas de crack desacompanhados de petrechos comumente relacionados ao tráfico de drogas e que o paciente admitiu ser usuário, tendo adquirido 24 pedras do aludido entorpecente por R$ 80,00 e consumido uma porção antes da abordagem policial.
Requer a desclassificação da conduta para o art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006 e, em sede liminar, que seja possibilitado ao paciente aguardar solto o julgamento do writ.
É o relatório.
Decido.
De início, verifico que o acórdão impugnado é recente e o prazo para a interposição de recurso especial, considerando a prerrogativa da Defensoria Pública, ainda se encontra em curso. Dessa forma, a presente impetração foi protocolada antes do termo final para a interposição do recurso pertinente.
