Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. ELOBERG BEZERRA DE ANDRADE (IMPETRANTE)
- Advogado
- ELOBERG BEZERRA DE ANDRADE (OAB 18866/MA)
HC 1133943/MA (2026/0421497-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ELOBERG BEZERRA DE ANDRADEADVOGADO:ELOBERG BEZERRA DE ANDRADE - MA018866IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:EDUARDO LEITE DE SOUSA MARTINSCORRÉU:MARQUEL ABREU TEIXEIRACORRÉU:SAMARA FRANCA ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO LEITE DE SOUSA MARTINS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0828312-89.2026.8.10.0000.
Consta dos autos a prisão temporária do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, termos em que foi pronunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo para formação da culpa e que é inaplicável a Súmula n. 21 do STJ diante da necessidade de desconstituir a pronúncia por estar lastreada em instrução nula, o que restabelece o vício do tempo de prisão preventiva.
Ressalta, ademais, que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea e não estariam presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, ao argumento de ausência de justa causa para manutenção da cautelar pessoal.
Defende que ocorreu nulidade absoluta na audiência de instrução realizada em 25/03/2025, porque os depoimentos testemunhais teriam sido colhidos sem a presidência efetiva do magistrado togado, contaminando os atos subsequentes, inclusive a pronúncia e a designação da sessão do júri, devendo ser renovada a instrução sob condução direta do juiz.
Requer, liminarmente, a suspensão dos atos do processo principal, inclusive o sobrestamento da sessão do Tribunal do Júri designada, e o relaxamento da prisão preventiva do paciente. E, no mérito, a declaração de nulidade da audiência de 25/03/2025 e dos atos subsequentes, com renovação da instrução sob condução direta do juiz togado.
