Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JEISON DO AMARAL CAVALCANTE FRANCISCO (IMPETRANTE)
- Advogado
- JEISON DO AMARAL CAVALCANTE FRANCISCO (OAB 366900/SP)
HC 1133937/SP (2026/0421504-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JEISON DO AMARAL CAVALCANTE FRANCISCOADVOGADO:JEISON DO AMARAL CAVALCANTE FRANCISCO - SP366900IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2240886-18.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto a decisão que decretou a prisão preventiva está desprovida de fundamentação concreta e individualizada, tendo se limitado a fazer inferências genéricas sobre garantia da ordem pública e risco à instrução criminal.
Afirma que a natureza equiparada a hediondo do delito não autoriza prisão automática, sendo imprescindível a demonstração de requisitos concretos do art. 312 do CPP, inexistentes no caso.
Expõe que as medidas cautelares diversas seriam adequadas e suficientes e que não houve análise individualizada quanto à inadequação das medidas do art. 319 do CPP, o que impede a manutenção da prisão preventiva.
Alega que a quantidade apreendida é reduzida e que deve incidir a presunção relativa ao uso pessoal firmada no Tema 506 do STF, posto que inexistem elementos objetivos que afastem tal presunção no caso concreto.
Acrescenta que não foram indicados atos concretos de tráfico, como venda presenciada, comprador identificado, negociação por mensagens, contabilidade ou habitualidade, de modo que faltam indícios suficientes de autoria e materialidade da prática mercantil.
