Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VAGNER TEODORO (IMPETRANTE)
- Advogado
- VAGNER TEODORO (OAB 483734/SP)
HC 1047424/SP (2025/0421507-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:VAGNER TEODOROADVOGADO:VAGNER TEODORO - SP483734IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MANOEL INACIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de M. I. DA S. contra acórdão da Décima Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n. 1500425-31.2021.8.26.0417.
Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Paraguaçu Paulista/SP, nos autos da Ação Penal n. 1500425-31.2021.8.26.0417, à pena de 20 anos e 3 meses de reclusão em regime fechado, decorrente de condenação pela prática de estupro de vulnerável (e-STJ, fls. 28-37).
A defesa interpôs apelação ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 7-25).
Na presente impetração, a defesa alega a ausência de prova técnica e material, bem como a inconsistência dos relatos utilizados como fundamento da condenação, além de mencionar que os fatos teriam emergido apenas anos depois, a partir de conversa em aplicativo sem autenticação pericial.
A defesa defende a admissibilidade do habeas corpus após o trânsito em julgado e aponta ausência de provas mínimas, invalidez de mensagens sem perícia e quebra da cadeia de custódia, além de invocar a presunção de inocência e o princípio do in dubio pro reo.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pleiteia a declaração da nulidade da condenação e absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
Hipótese em que a condenação transitou em julgado, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos nciso I, alínea e, e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República.
