Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. HELTON MOREIRA GONCALVES (IMPETRANTE)
- Advogado
- HELTON MOREIRA GONÇALVES (OAB 369490/SP)
HC 1133940/SP (2026/0421510-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:HELTON MOREIRA GONCALVESADVOGADO:HELTON MOREIRA GONÇALVES - SP369490IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V G F R MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de V G F R M em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2234682-55.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a internação provisória do paciente em razão da suposta prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, termos em que foi representado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o reconhecimento pessoal seria nulo por violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, afirmando que o paciente, de baixa estatura, foi colocado ao lado de dois homens adultos mais altos e de características físicas distintas, o que teria induzido o reconhecimento e contaminado a memória da vítima, sendo imprestável como suporte à medida cautelar.
Alega que há álibi audiovisual com registros de câmeras indicando a presença do paciente em local diverso nos instantes imediatamente anteriores e concomitantes à ação policial, demonstrando impossibilidade física e temporal de participação no fato narrado, o que evidenciaria a ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade.
Argumenta que houve cerceamento de defesa e violação ao direito à educação, pois a internação provisória impediria a realização das provas bimestrais e comprometeria o ano letivo, além de a audiência designada em formato virtual (teleaudiência) prejudicar a imediação e a aferição da compleição física do paciente, requerendo a realização em formato estritamente presencial.
Defende que são adequadas e suficientes medidas cautelares diversas da internação, com retorno ao convívio materno, recolhimento domiciliar noturno e comparecimento periódico, podendo ser determinada monitoração eletrônica, em respeito à excepcionalidade da segregação e à presunção de inocência.
