SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1134012/SP (2026/0421512-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FRANCISCA EURANEIDE RAMOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCA EURANEIDE RAMOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1502523-12.2024.8.26.0537.
Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo, na ação penal n. 1502523-12.2024.8.26.0537, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, por infração ao art. 155, § 4º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal (fls. 41-51).
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls. 59-70).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem de modo a reconhecer a figura privilegiada do furto, prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal, com a aplicação isolada da pena de multa.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada pela recusa ao reconhecimento do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal.
A impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista, contudo, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo os fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada (fls. 59-70):
[...]
De igual modo, as qualificadoras do concurso de agentes e do rompimento de obstáculo restaram sobejamente evidenciadas nos autos, ante a robusta prova oral colhida aliada à prova pericial.
Outrossim, não há cogitar em reconhecimento da figura privilegiada do delito, uma vez que, como bem consignado na r. sentença, ora recorrida, ‘a ré não é primária e possui maus antecedentes (…) Ademais, embora o valor dos bens não seja elevado (R$ 200,00, à fl. 129), a reiteração em crimes patrimoniais e as circunstâncias do caso impedem a aplicação do privilégio’ (sic).
[...]
No que concerne à dosimetria da pena de prisão, nada a acrescentar, porquanto no primeiro momento foi adequada, razoável e proporcionalmente fixada em 3/6 (três sextos) acima do mínimo legal, bem destacando o douto magistrado sentenciante que “na primeira fase da dosimetria penal, analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: A culpabilidade, entendida como o grau de reprovação da conduta, deve ser entendida como neutra, a partir do cotejo de duas circunstâncias concretas. De outro lado, há que se reconhecer o baixo valor da coisa (fls. 129) em favor da ré. De outro, porém, reconhece-se que o crime foi praticado por volta das 03h20 (fl. 2), horário que, de fato, se insere no período de menor vigilância conhecido por repouso noturno, a denotar mais reprovabilidade na conduta Assim, cotejando um elemento em favor da ré (baixo valor da coisa) com aquele desfavorável a ela (repouso noturno), entendo que o vetor culpabilidade deve ser considerado neutro. b) Antecedentes: A ré ostenta maus antecedentes (fls. 42/49 e fls. 132/134), pois possui diversas condenações anteriores por crimes patrimoniais, como o processo nº 0002029-28.2016.8.26.0537 (extinto em 18/04/2016), o processo nº 0004403-91.2006.8.26.0564 (extinto em 31/07/2006) e o processo nº 0026524-85.2004.8.26.0554 (com sentença condenatória em 12/03/2007). Tais registros, embora alguns com punibilidade extinta e outros sem gerar reincidência técnica, justificam a valoração negativa desta circunstância. c) Conduta social: Não há elementos nos autos para aferir sua conduta social. d) Personalidade do agente: Não há elementos técnicos para sua avaliação. e) Motivos do crime: Foram os inerentes ao tipo penal, buscando o lucro fácil. f) Circunstâncias do crime: As circunstâncias extrapolam o tipo básico. O crime foi cometido mediante duas qualificadoras (rompimento de obstáculo e concurso de agentes). Uma delas será utilizada para qualificar o crime, enquanto a outra será valorada negativamente nesta fase, como circunstância judicial desfavorável. Como se não bastasse, o g) Consequências do crime: Mais graves que a média, considerando que, ainda que os bens tenham sido recuperados e devolvidos à Prefeitura, não há como se negar que há maior gravidade na subtração de fios elétricos, diante do prejuízo causado para toda coletividade o que se vislumbrou, inclusive, no caso concreto, eis que a praça pública local dos fatos ficou dias sem luz. Portanto, as consequências extrapolam as normais à espécie, na medida que o prejuízo à coletividade, com a praça no escuro por dias e danificada, revela um impacto que vai além do mero dano inerente ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: Em nada contribuiu para a prática do crime. Em síntese, considerando a presença de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes, circunstâncias, e consequências do crime), atribuindo a cada uma a fração de 1/6 (um sexto), elevo a pena mínima em 3/6 (três sextos, ou metade)”, no segundo momento foi mantida nesse patamar, ante a ausência de circunstâncias alteradoras, enquanto no terceiro momento, em virtude do conatus, a pena foi também adequada, razoável e proporcionalmente diminuída em 1/3 (um terço), “considerando o relevante iter criminis percorrido, eis que a ré ingressou na praça, rompeu os obstáculos (tela e conduítes), cavou para subtrair a fiação e já havia retirado os fios”, pelo que foi tornada definitiva em 2 (dois) anos de reclusão.
[...]
Quanto ao regime prisional, mostra-se já beneficiada a apelante com a fixação do regime aberto para início do cumprimento da pena, apesar dos maus antecedentes em crimes patrimoniais, mas trata-se de recurso exclusivo da defesa.
[...]
Verifico, de plano, que o acórdão impugnado revela constrangimento ilegal a impor a concessão da ordem de ofício.
A recusa ao reconhecimento do privilégio não se sustenta. O art. 155, § 2º, do Código Penal exige, para a incidência do benefício, a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa subtraída, assim compreendida aquela cujo valor não ultrapassa o salário-mínimo.
Esta Corte Superior, por meio da Súmula 511, admite o privilégio no furto qualificado, desde que a qualificadora seja de ordem objetiva. Os maus antecedentes, por sua vez, não se confundem com a reincidência e não afastam a primariedade exigida pelo dispositivo.
Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO. REQUISITOS CUMPRIDOS PARA A APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 155, §2º, do CP, para a concessão do benefício do privilégio no crime de furto exige-se a primariedade do agente, bem como seja a res furtiva de pequeno valor, ou seja, a importância do bem furtado não deve ultrapassar um salário mínimo.
2. No presente caso, cuida-se de réu tecnicamente primário à época dos fatos, não obstante os maus antecedentes, condenado pelo furto de bem de pequeno valor, pois a res furtiva foi avaliada em R$ 200, em montante inferior ao salário mínimo em vigor em 2022, qual seja, R$ 1212,00, não havendo ilegalidade no reconhecimento do furto privilegiado.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 3.155.861/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
No caso, o Tribunal de origem afastou o privilégio ao argumento de que a paciente não é primária e possui maus antecedentes, além de invocar a reiteração em crimes patrimoniais e as circunstâncias do caso.
A premissa da ausência de primariedade, contudo, contrasta com a própria dosimetria mantida pelo acórdão, que não reconheceu nenhuma circunstância alteradora na segunda fase, afastando a reincidência. A paciente é, portanto, tecnicamente primária, e os maus antecedentes, já valorados na primeira fase, não constituem óbice legal ao benefício.
Os demais requisitos também estão presentes. O próprio acórdão reconhece que o valor dos bens não é elevado, avaliados em R$ 200,00, montante inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos. As qualificadoras reconhecidas, concurso de agentes e rompimento de obstáculo, são de ordem objetiva, o que atrai a orientação da Súmula 511 desta Corte Superior.
A referência à reiteração em crimes patrimoniais e às circunstâncias do caso, por sua vez, não encontra amparo no art. 155, § 2º, do Código Penal, que não elege tais elementos como requisitos do privilégio, mas que podem ser utilizados na fração da minorante. Preenchidos os requisitos legais, a minorante deve ser reconhecida.
Assim, uma vez constatado que a matéria veiculada no presente habeas corpus encontra-se pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há óbice à concessão da ordem em caráter liminar, sobretudo diante da evidência de constrangimento ilegal manifesto e grave.
A esse respeito: "Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Reconhecido o privilégio, dentre as consequências previstas no art. 155, § 2º, do Código Penal, aplico a redução da pena na fração mínima de 1/3 (um terço). A paciente registra diversas condenações anteriores por crimes patrimoniais, reveladoras de reiteração delitiva. Tais circunstâncias não recomendam redução mais expressiva nem a aplicação isolada da pena de multa.
Passo, portanto, à dosimetria da pena.
1ª fase: Mantenho os parâmetros fixados pelas instâncias ordinárias, que estabeleceram a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, em razão da valoração negativa dos antecedentes, das circunstâncias e das consequências do crime.
2ª fase: Também mantenho os parâmetros das instâncias ordinárias, que não reconheceram circunstâncias agravantes ou atenuantes. A pena intermediária permanece em 3 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
3ª fase: Mantenho a redução de 1/3 (um terço) em razão da tentativa, fixada pelas instâncias ordinárias, o que conduz a pena a 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Em seguida, reconheço a incidência do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, aplicando a fração de 1/3 (um terço). Assim, a pena definitiva resta fixada em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 6 (seis) dias-multa.
Mantenho o regime inicial aberto, fixado pelas instâncias ordinárias.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que os maus antecedentes em crimes patrimoniais e a reiteração delitiva indicam que a substituição não é suficiente, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo parcialmente a ordem, de ofício, em favor de FRANCISCA EURANEIDE RAMOS para reconhecer a incidência do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal e redimensionar sua pena para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e 6 (seis) dias-multa, à razão mínima legal, mantidos os demais termos da condenação.
Comunique-se, com urgência, à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1134012/SP (2026/0421512-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FRANCISCA EURANEIDE RAMOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2026.