Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1133959/SC (2026/0421521-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:WELLINGTON BISPO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WELLINGTON BISPO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5090888-76.2026.8.24.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 147, § 1º, 163, parágrafo único, I, e 150 c/c o art. 14, II, todos do CP, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto a prisão preventiva foi decretada de ofício, em violação ao sistema acusatório e ao art. 311 do CPP, já que o Ministério Público, em audiência de custódia, requereu a homologação do flagrante e a aplicação de medidas cautelares diversas, e não a custódia extrema.
Expõe que deixaram de ser explicitados motivos concretos para não aplicação das medidas cautelares diversas no caso do paciente, que a atuação judicial, ao impor medida mais gravosa do que a postulada pela acusação, é extrapetita.
Alega que os pressupostos de admissibilidade do art. 313 do CPP não foram cumpridos, quanto ao do inciso III, por não ter havido prévia imposição de medidas protetivas de urgência nem notícia de seu descumprimento pelo paciente e, quanto ao do inciso I, pela pena máxima em abstrato dos delitos imputados não superarem 4 (quatro) anos.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar do paciente.
É o relatório.
2. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
