HC 1133961/SP (2026/0421524-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:RENAN LEANDRO SANTOS SILVAADVOGADO:RENAN LEANDRO SANTOS SILVA - SP510474IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ELINTON ALBUQUERQUE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELINTON ALBUQUERQUE ARAÚJO, contra acórdão prolatado pela 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no HC nº 2190969-30.2026.8.26.0000. É assim ementado (fls. 48-49):
EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por roubo majorado. A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares mais brandas, alegando constrangimento ilegal devido à falta de contemporaneidade dos fundamentos da prisão e controvérsia na identificação do autor dos fatos.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva diante da alegada ausência
de contemporaneidade dos fundamentos cautelares e (ii) a controvérsia na identificação do acusado.
III. Razões de Decidir
3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, considerando a gravidade dos fatos e a fuga do acusado. 4. A controvérsia sobre a identidade civil do acusado justifica a manutenção da custódia cautelar para o esclarecimento definitivo da questão.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade dos fatos e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. A controvérsia na identificação do acusado requer cautela na apreciação do pedido de liberdade.