HC 1134013/GO (2026/0421527-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:SALOMAO ANGELLO ROSIQUE BUENO CARDOSOADVOGADOS:JOÃO MARLON GIMENEZ - MT028802ASALOMÃO ÂNGELLO ROSIQUE BUENO CARDOSO - MT037043OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JOAO LUCAS FERREIRA LOURENCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO LUCAS FERREIRA LOURENCO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 121, § 2º, incisos IV e VI , § 7º, inciso III , c/c art. 14, inciso II, do Código Penal.
A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe deu parcial provimento para reduzir a pena para 13 anos e 13 dias de reclusão, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO CONTRA MULHER, NA PRESENÇA DE DESCENDENTE, COM USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA. DOSIMETRIA, MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SOBRE AGRAVANTE OBJETIVA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA OFENDIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA FINAL. MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Trata-se de Apelação criminal interposta contra Sentença do Tribunal do Júri que condenou o réu por Homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, incisos IV e VI, e § 7º, III, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro), praticado contra sua companheira, na presença do filho menor, fixando pena de 14 (quatorze) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e indenização por dano moral de (dez mil reais).
2. O recurso limita-se à dosimetria da pena, pleiteando a exclusão da valoração negativa das circunstâncias do crime, a preponderância da atenuante da confissão espontânea sobre a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima e o aumento da fração redutora da tentativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
3. HÁ 03 (três) questões em discussão: (i) saber se é legítima a valoração negativa das circunstâncias do crime pela embriaguez voluntária do agente; (ii) saber se a atenuante da confissão espontânea prepondera sobre a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima; e (iii) definir a fração aplicável à causa de diminuição da tentativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
4. A embriaguez voluntária do réu, no momento do crime, legitima a valoração negativa das circunstâncias do crime, por revelar maior reprovabilidade e perigo social da conduta, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
5. A atenuante da confissão espontânea, de natureza subjetiva, prepondera sobre agravantes objetivas, como a do recurso que dificultou a defesa da vítima, impondo compensação parcial e redução da pena.
6. Mantida a fração de redução da tentativa fixada na sentença, diante do iter criminis percorrido e das circunstâncias concretas.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
7. Recurso parcialmente provido para reconhecer a preponderância da atenuante da confissão espontânea sobre a agravante objetiva, com redução proporcional da pena.
Tese de julgamento: “1. A embriaguez voluntária do agente no momento do crime justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime. 2. A atenuante da confissão espontânea prepondera sobre agravantes objetivas, impondo compensação parcial e consequente redução da pena.” Dispositivos relevantes citados: CPB, art. 14, inciso II, art. 59, art. 61, inciso II, alínea “c”, art. 65, inciso III, alínea “d”, e art. 121, § 2º, incisos IV e VI, § 7º, inciso III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 697993 ES 2021/0317683-7, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, data de publicação: 27.06.2022; STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2657189 TO 2024/0199137-4, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, data de publicação: 18.10.2024; STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2532315 MG 2023/0460019-6, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, data de publicação: 28.05.2024; STJ, Sexta Turma, Habeas Corpus n. 557224 PR 2020/0006711-1, Relator Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, data de publicação: 19.08.2022; STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2218765 TO 2022/0306572-6, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO, data de publicação: 02.05.2023; TJGO, 4a Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 51971772720238090074, Relatora Desembargadora ROZANA FERNANDES CAMAPUM, data de publicação: 19.02.2024; TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 01283847320198090006, Relator Desembargador LEANDRO CRISPIM, data de publicação: 25.08.2022; TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5265579-10.2022.8.09.0006, Relator Desembargador J. PAGANUCCI JR., data de publicação: 20.05.2024." (e-STJ, fls. 9-23)
Neste writ, a defesa alega ilegalidade na dosimetria decorrente da fração de redução da pena pela tentativa, aplicada no menor patamar. Argumenta que o iter criminis não se mostra próximo da consumação, à vista dos dados objetivos dos autos, razão pela qual deve ser aplicada a fração de redução máxima pela tentativa.
Pretende a redução da pena.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
É cediço que a individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostra-se inadequado à estreita via do habeas corpus, por exigir revolvimento probatório.
A sentença assim cosignou quanto à redução pela tentativa:
"Na TERCEIRA FASE há que se observar a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, il, do CP, referente ao delito tentado. Essa diminuição varia entre um a dois terços. Logo, considerando que na compreensão desta Julgadora o iter eriminis percorrido esteve próximo de ser consumado, pois o laudo de exame de corpo de delito de evento 90 evidencia que houve perigo de vida pela penetração em cavidade abdominal, com necessidade de intervenção cirúrgica terapêutica, diminuo a pena no minimo, o que resulta em 5 (cinco) anos e 4 (guatro) meses, passando a dosá-la em 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão " (e-STJ, fl.35)
O Tribunal de origem, por sua vez, assim considerou:
"2. 3. TERCEIRA FASE - DO PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO PREVISTA NO ART. 14, INCISO II, DO CPB.
No tocante à terceira fase da dosimetria, o réu insurge-se contra o patamar adotado pelo Juízo a quo, ao argumento de que deveria ser aplicada a fração de redução no grau máximo ou aquela que este Tribunal entendesse pertinente. Sem razão. Explico.
No que tange à fração de diminuição referente à tentativa (art. 14, inciso II, do CPB), a fixação em 1/3 (um terço) mostra-se adequada e proporcional diante das circunstâncias concretas do caso. Isso porque o réu esteve muito próximo de consumar o delito, tendo efetuado a penetração de arma branca (faca) na cavidade abdominal da ofendida, o que resultou em lesões graves e perigo de vida, conforme atestado em Laudo Médico (mov. 90) e corroborado pela necessidade de intervenção cirúrgica.
O elevado risco efetivamente gerado à vida da vítima e a gravidade das consequências demonstram que a conduta se aproximou sensivelmente da consumação, o que justifica a não aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços) ou de outro patamar redutor, reservada a hipóteses em que a execução é iniciada de forma incipiente e se distancia da concretização do resultado. Assim, a redução pela tentativa deve ser mantida na fração de 1/3 (um terço), em observância ao princípio da individualização da pena e à técnica da dosimetria proporcional à ofensividade do fato." (e-STJ, fls. 17-18)
O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.
Nessa perspectiva, a jurisprudência deste Superior Tribunal adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo réu, menor será a fração da causa de diminuição.
No caso, a pena foi reduzida em 1/3 com fundamentação concreta, com base na extensão das lesões causadas e da necessidade de intervenção cirúrgica com o fim de preservar a integridade da vítima. Assim, estando a decisão fundada no contexto apurado nos autos, rever o entendimento demandaria indevida incursão no conjunto fático-probatório dos autos.
Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DOS FUNDAMENTOS PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS E PERSONALIDADE. TESE DE BIS IN IDEM ENTRE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E A QUALIFICADORA NÃO APRECIADA PELA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO VEDADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento em que a defesa postulou: (I) a fixação da pena-base do delito de homicídio no mínimo legal, com o afastamento da valoração negativa das vetoriais de culpabilidade, personalidade, circunstâncias e consequências do crime; e (II) a aplicação da causa de diminuição pela tentativa em sua fração máxima legal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (I) a valoração negativa da culpabilidade, das consequências do crime e da personalidade pode ser afastada por suposto bis in idem e ausência de fundamentação concreta e idônea; (II) é possível analisar a tese de bis in idem entre a negativação das circunstâncias do delito e a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, à luz do não enfrentamento das alegações pelo Tribunal de origem; e (III) a fração de diminuição pela tentativa de homicídio pode ser elevada à fração máxima sem revolvimento de fatos e provas, considerando o iter criminis percorrido.
III. Razões de decidir
3. A negativação da culpabilidade permanece válida, pois assentada em elementos concretos autônomos premeditação e condição de autor intelectual do delito que ampliam a reprovabilidade da conduta e não se confundem com os fundamentos das consequências do crime, inexistindo bis in idem.
4. A valoração negativa das consequências do delito é adequada, diante de sequelas permanentes e irreversíveis (paraplegia do ofendido) que transbordam os efeitos inerentes ao tipo penal na modalidade tentada.
5. A personalidade do réu foi desabonada de forma idônea, com base em elementos concretos que evidenciam acentuada disposição criminosa para o assassinato da vítima e intensa atuação em todas as etapas do crime.
6. A tese de bis in idem entre as circunstâncias do delito e a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, sendo vedada sua análise originária pelo STJ, sob pena de supressão de instância.
7. A fixação da fração mínima de diminuição pela tentativa está devidamente fundamentada no longo avanço do iter criminis, com disparos em regiões vitais e sequelas graves; a pretendida redução à fração máxima demandaria revolvimento fático-probatório, providência inviável na via estreita do recurso em habeas corpus.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 235.140/PE, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/8/2026, DJEN de 31/8/2026.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM REVISÃO CRIMINAL. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AGRAVANTES DO ART. 61, II, "E" E "F", DO CP QUE NÃO SE CONFUNDEM COM A QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO FIXADA EM 1/2. ITER CRIMINIS PRÓXIMO À CONSUMAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
1. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de sucedâneo de recurso próprio, sem prejuízo da análise excepcional das alegações, não evidenciada ilegalidade flagrante.
2. A revisão criminal reconheceu a atenuante da confissão e afastou a valoração negativa da conduta social, mantendo, com fundamentação concreta, a valoração negativa da culpabilidade (crime praticado na presença da filha bebê), das circunstâncias do crime (violação do ambiente íntimo, com abuso de hospitalidade, após a separação) e das consequências (cicatrizes apresentadas em audiência e prejuízo à amamentação). O entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, de forma que não se verifica constrangimento ilegal apto a justificar a atuação desta Corte.
3. Não há bis in idem entre a qualificadora do motivo torpe, de natureza subjetiva (torpeza ligada à punição pela separação), e as agravantes do art. 61, II, "e" e "f", de cunho objetivo, atinentes à condição da vítima (cônjuge) e ao contex to de violência de gênero. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.741.418/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/6/2018; AgRg no AREsp n. 281.482/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 10/9/2015.
4. A fração de redução pela tentativa fixada em 1/2 foi mantida, ante o iter criminis muito próximo da consumação (múltiplos golpes em regiões vitais, interrompidos por terceiro). A alteração demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 1.095.035/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/8/2026, DJEN de 31/8/2026.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. SALOMAO ANGELLO ROSIQUE BUENO CARDOSO (IMPETRANTE)
HC 1134013/GO (2026/0421527-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:SALOMAO ANGELLO ROSIQUE BUENO CARDOSOADVOGADOS:JOÃO MARLON GIMENEZ - MT028802ASALOMÃO ÂNGELLO ROSIQUE BUENO CARDOSO - MT037043OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JOAO LUCAS FERREIRA LOURENCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/09/2026.