Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. BRAYAN PETERSON GURGEL (IMPETRANTE)
- Advogado
- BRAYAN PETERSON GURGEL (OAB 244404/MG)
HC 1133960/MG (2026/0421528-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:BRAYAN PETERSON GURGELADVOGADO:BRAYAN PETERSON GURGEL - MG244404IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GLEIDSON DA SILVA DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GLEIDSON DA SILVA DIAS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 1.0000.26.211803-7/000.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Araxá/MG à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 700 (setecentos) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que conheceu parcialmente da ordem e, na parte conhecida, denegou-a (fls. 26-33).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) anular a ação penal a partir da audiência de 11/3/2026 por violação ao artigo 212 do Código de Processo Penal e ao sistema acusatório; (ii) subsidiariamente, declarar a nulidade das provas de materialidade por quebra da cadeia de custódia e perda de uma chance probatória; (iii) subsidiariamente, revogar a prisão preventiva e assegurar o direito de recorrer em liberdade; e (iv) ainda subsidiariamente, aplicar a minorante do tráfico privilegiado, com readequação da pena, fixação de regime inicial mais brando, detração penal e substituição da pena por restritivas de direitos.
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional:
