Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO (IMPETRADO), 1. LEONARDO DE CARVALHO E SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- LEONARDO DE CARVALHO E SILVA (OAB 14349/DF)
HC 1134019/RJ (2026/0421573-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LEONARDO DE CARVALHO E SILVAADVOGADO:LEONARDO DE CARVALHO E SILVA - DF014349IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOPACIENTE:MIKE NIGGLI
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MIKE NIGGLI, condenado pela prática, por 9 vezes, do crime previsto no art. 1º, VI, da Lei n. 9.613/1998 (redação original), à pena de 9 anos, 8 meses e 18 dias de reclusão e multa, com trânsito em julgado em 8/2/2023 (Ação Penal n. 0542380-70.2004.4.02.5101).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, em 22/9/2026, 24/9/2026 e 25/9/2026, proferiu decisões monocráticas no âmbito da Revisão Criminal n. 5002545-52.2026.4.02.0000/RJ.
Sustenta a preclusão consumativa da atuação ministerial, porque já teria sido emitido parecer conclusivo relativo à revisão criminal, e a ilegalidade da terceira vista determinada na origem. Alega quebra da paridade de armas, do devido processo legal e do contraditório, pela ameaça de multa por litigância de má-fé. Defende a nulidade do parecer ministerial juntado no evento 137 e pede seu desentranhamento, com proibição de uso pelo colegiado. Aduz, ainda, que decisões supervenientes confirmam a atipicidade das condutas e reforçam o efeito rescisório sobre a condenação do paciente.
Em caráter liminar, pede a suspensão do uso do parecer ministerial do evento 137 e a suspensão do bloqueio recursal imposto no evento 134. No mérito, requer o reconhecimento da preclusão consumativa do Ministério Público Federal, o desentranhamento do referido parecer e a cassação da censura recursal, restabelecendo a regular marcha processual.
É o relatório.
Não vislumbro nenhuma ilegalidade manifesta a ser reparada mediante habeas corpus.
A via eleita não se presta ao debate de questão processual. As insurgências deduzidas na impetração dizem respeito à regularidade de atos processuais praticados no curso da revisão criminal, especialmente à atuação ministerial e à condução do procedimento pelo relator originário. Cuida-se de matérias que não apresentam repercussão direta e imediata sobre o status libertatis do paciente, encontrando sede própria de discussão nos instrumentos processuais cabíveis. O habeas corpus não se destina ao controle abstrato da regularidade do procedimento, nem à revisão de decisões interlocutórias desprovidas de aptidão para produzir constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.
