HC 1133966/SP (2026/0421577-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LARISSA CRISTINE SILVA PIERAZOADVOGADO:LARISSA CRISTINE SILVA PIERAZO - SP440563IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEANDRO RIBEIRO SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO RIBEIRO SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem postulada no HC n. 2132722-56.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 29/3/2026, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro, tendo o Juízo das Garantias homologado o flagrante e convertido a custódia em prisão preventiva, com fundamento nos arts. 310, II, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 69/77).
Após, o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face do paciente, imputando-lhe a suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, e 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 69 do Código Penal.
A denúncia foi recebida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barretos/SP (ação penal n. 1504669-93.2026.8.26.0395), que reavaliou e manteve a prisão preventiva do paciente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando nulidade da abordagem policial, da busca pessoal e do ingresso domiciliar, por ausência de fundada suspeita prévia, visto que a atuação policial teria se iniciado exclusivamente por infração administrativa de trânsito, seguida de fuga, sem denúncia, investigação ou outros elementos objetivos. Sustentou, ainda, a desproporcionalidade e a falta de fundamentação concreta e contemporânea da prisão preventiva, afirmando que o paciente possui residência fixa e atividade lícita e que a reincidência específica seria antiga, além de a quantidade de droga apreendida não ser exacerbada.
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 24/7/2026, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 57):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus impetrado pela advogada Larissa Cristine Silva Pierazo em favor de Leandro Ribeiro Souza, contra ato do Juízo das Garantias da 8ª RAJ de São José do Rio Preto/SP, alegando constrangimento ilegal por conversão de flagrante em prisão preventiva. O paciente foi abordado por infração de trânsito, fugiu e foi contido ao ingressar em uma residência. Em busca pessoal, foram apreendidas 69 gramas de cocaína.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e o ingresso domiciliar foram legitimados por fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, e se há constrangimento ilegal na prisão preventiva.
III. Razões de Decidir
3. A prisão preventiva foi mantida com base em prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, considerando ser o paciente reincidente.
4. Não há no momento evidente constrangimento ilegal a reconhecer as nulidades arguidas. A dinâmica dos fatos ainda deverá ser detalhadamente avaliada na sentença.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal e ingresso domiciliar foram legitimados por fundada suspeita.
2. A prisão preventiva está fundamentada na reincidência e risco de reiteração criminosa.
Legislação Citada: CPP, art. 244; CF/1988, art. 105, III, “c”; Súmulas 7 e 182/STJ.
Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC 923.600/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 02/04/2025.
No presente writ, a defesa alega persecução penal ilegal por busca pessoal e ingresso domiciliar realizados sem fundadas razões prévias, afirmando que a atuação policial derivou exclusivamente de infração de trânsito seguida de fuga, circunstância que não legitimaria medidas invasivas de natureza probatória. Sustenta, ademais, a desproporcionalidade da prisão preventiva, por fundamentação genérica na gravidade do delito e na reincidência antiga (2018), sem contemporaneidade do periculum libertatis, destacando residência fixa, ocupação lícita e a apreensão de aproximadamente 69 gramas de cocaína, quantidade não exacerbada.
Requer o relaxamento da prisão por ilegalidade do ingresso domiciliar ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas, e a concessão de liminar para imediata soltura.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Em relação à alegada nulidade das provas derivadas da abordagem e do ingresso domiciliar, verifica-se que o Tribunal de origem, em sede de habeas corpus, afastou, por ora, a tese defensiva, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 58/63):
[...]
É o relatório.
2. Alega a impetrante que toda a prova da materialidade seria nula porque ausente fundada suspeita para a busca pessoal e o ingresso domiciliar realizados.
Sem prejulgar a causa nesse ponto, pois a dinâmica dos fatos ainda deverá ser detalhadamente avaliada na sentença, entendo que não há no momento evidente constrangimento ilegal a reconhecer as nulidades arguidas.
Consta dos autos originários que “O autuado foi abordado durante patrulhamento de rotina pela Avenida 25 de Agosto, quando realizava manobras perigosas com motocicleta inclusive empinando o veículo - , sem a devida utilização do capacete. Ao receber voz de abordagem policial, em vez de acatar a ordem, optou conscientemente pela fuga: colocou o capacete durante a condução e iniciou um acompanhamento que se prolongou por aproximadamente dez minutos, percorrendo diversas vias da cidade, transitando reiteradamente na contramão e executando manobras temerosas que colocaram em risco concreto pedestres e demais usuários das vias públicas. Somente após colidir com outro motociclista na Rua SF-11, no bairro São Francisco, é que a abordagem tornou-se possível - e mesmo então o autuado tentou se evadir, correndo para o interior de residência de terceiros. Contido pelos policiais militares, resistiu fisicamente à abordagem, investindo contra o Soldado Araújo e necessitando de uso moderado de força para sua imobilização. A dimensão dessa conduta de fuga e resistência não é trivial na apreciação cautelar. Ela revela, com nitidez, que o autuado tinha plena consciência da gravidade do que carregava consigo e que estava disposto a colocar em risco a integridade de terceiros e dos próprios agentes de segurança para evitar sua prisão. Não se cuida, portanto, de réu que se deixa abordar espontaneamente, desconhecendo o que transporta: a intensidade da reação é, por si mesma, eloquente quanto à consciência e à determinação com que exercia a atividade ilícita. Na busca pessoal realizada após a contenção, foram localizadas, no interior de sua cueca, setenta e duas porções de substância análoga a cocaína, acondicionadas em invólucros individuais - quantidade e acondicionamento que não permitem outra interpretação senão a de que o material se destinava à mercancia” (fls. 41/42 dos autos originários).
Inicialmente, insta ressaltar já ter reconhecido o STJ a legalidade de busca pessoal decorrente de infração de trânsito seguida de fuga:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. FUGA. FUNDADA SUSPEITA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que condenou o agravante pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), em razão da apreensão de 91,88g de maconha e 21,49g de cocaína após abordagem policial.
2. A decisão monocrática manteve a inadmissão do recurso especial, fundamentando-se na incidência da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória, e na ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial.
3. Nas razões do agravo regimental, o agravante reiterou a tese de ausência de fundada suspeita para a busca pessoal e veicular, além de alegar que teria demonstrado divergência jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular realizada no caso concreto foi legitimada por fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, e se o agravo regimental conseguiu infirmar os fundamentos da decisão monocrática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática apontou a incidência da Súmula 7/STJ, considerando que a análise da existência de fundada suspeita demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial.
6. O agravante não enfrentou de forma concreta e suficiente os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar alegações já afastadas, o que contraria a Súmula 182/STJ.
7. O acórdão do Tribunal de origem assentou que a abordagem policial foi motivada por infração de trânsito (avanço de sinal vermelho) e indícios adicionais, como uso de tornozeleira eletrônica por corréu, antecedentes criminais, apreensão de valores fracionados e drogas, além de confissão do agravante, caracterizando fundada suspeita.
8. A busca pessoal e veicular foi legitimada por elementos objetivos e contemporâneos à diligência, conforme entendimento consolidado do STJ e STF.
9. A defesa não realizou cotejo analítico entre os julgados indicados e o caso concreto, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CF/1988, art. 105, III, "c"; Súmulas 7 e 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.600/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.04.2025.
(AgRg no AREsp n. 2.945.213/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
Ademais, a respeito da alegada invasão de domicílio, necessária maior incursão probatória, incompatível com o remédio heroico, posto que, como bem observado no parecer ministerial: “a atuação policial se deu no contexto de perseguição ininterrupta do paciente, iniciada em via pública após a desobediência à ordem de parada, circunstância que caracteriza situação de flagrante delito, (art. 302 CPP), autorizando o ingresso no imóvel para efetivar sua captura. Ademais, consta que o paciente adentrou residência de terceiros […] Não bastasse, verifica-se que não houve realização de busca ou apreensão no interior do imóvel, notadamente porque a substância entorpecente foi localizada unicamente em busca pessoal realizada após a contenção” (fl. 88).
Assim, não se vislumbra a alegada ausência de justa causa, no presente momento, ressaltando que todos esses elementos ainda serão avaliados na sentença e, para o momento, basta declarar que não há clara e evidente violação a direito ou garantia fundamental a ser reconhecida prematuramente.
Com efeito, não há como reconhecer, ao menos neste momento processual, a nulidade da busca pessoal ou do ingresso domiciliar. O acórdão impugnado, com base em elementos dos autos, assentou que a diligência decorreu em razão da visualização pelos policiais militares do cometimento de infração de trânsito pelo paciente, tendo ocorrido perseguição ininterrupta do acusado, iniciada em via pública após a desobediência à ordem de parada, que se prolongou por aproximadamente dez minutos, percorrendo diversas vias da cidade, transitando reiteradamente na contramão e executando manobras temerosas que colocaram em risco concreto pedestres e demais usuários das vias públicas. Somente após colidir com outro motociclista, é que a abordagem tornou-se possível, oportunidade na qual o paciente ainda tentou se evadir, correndo para o interior de residência de terceiros, o que justificou o ingresso no imóvel para efetivar sua captura.
O contexto apontado – perseguição ininterrupta iniciada em via pública após desobediência à ordem de parada, com ingresso em residência de terceiros apenas para efetivar a contenção, e apreensão dos entorpecentes exclusivamente em busca pessoal posterior – afasta a tese de ingresso arbitrário ou de substituição indevida do requisito de fundada suspeita por mera impressão subjetiva.
De todo modo, conforme acertadamente apontado pela Corte local, entendo que a matéria comportará melhor enfrentamento pelo Juízo de primeiro grau (que se encontra mais próximo dos fatos e provas), após a atividade instrutória, cumprindo ressaltar que a denúncia fora recentemente recebida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barretos/SP, nos autos da ação penal n. 1504669-93.2026.8.26.0395.
Assim, ao que parece, a atuação dos policiais militares deu-se de forma lícita, em situação de flagrante delito, não se verificando nenhuma ilegalidade, o que, repita-se, poderá ser analisado pelo Juízo singular com maior profundidade.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do STJ:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava a nulidade das provas obtidas em decorrência de ingresso policial no domicílio sem mandado e sem fundadas razões prévias, além da insuficiência de motivação para a manutenção da prisão preventiva e rejeição de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a apreensão de 693 g de maconha, a localização de balança de precisão e anotações típicas da mercancia em sua residência, além da reincidência específica e da prática da nova conduta enquanto cumpria pena.
3. Outra questão em discussão é a alegação de nulidade das provas obtidas mediante ingresso policial no domicílio sem mandado judicial e sem fundadas razões prévias, e se tal alegação poderia ensejar o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.
5. A alegação de nulidade pela busca domiciliar deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas.
6. O trancamento prematuro da ação penal pode cercear a acusação, impedindo o Ministério Público de demonstrar a legalidade da prova colhida durante a instrução processual.
7. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente. 2. A análise de nulidade de provas colhidas mediante violação de domicílio deve ser feita pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157, caput e §1º; CPP, art. 312;
CPP, art. 282, §6º; CPP, art. 313, I e II.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08.10.2010; STF, RE 1.342.077/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 02.12.2021; STJ, AgRg no RHC 211.622/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, AgRg no RHC 174.864/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no RHC n. 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1.º.07.2025; STJ, AgRg no HC n. 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024.
(AgRg no RHC n. 225.754/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025.) - negritei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCAS VEICULAR E PESSOAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NULIDADE. LAUDOS PERICIAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
3. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito.
5. Na hipótese, o Tribunal a quo rejeitou a pretensão de trancamento da ação penal, destacando que há, em uma análise perfunctória dos fatos narrados, aparente materialidade e indícios de autoria do delito, e que a análise quanto à comprovação da prática delitiva e à responsabilização criminal dos agravantes demandaria exame aprofundado da matéria fático-probatória, uma vez que as teses aduzidas não se afiguraram incontestes ou flagrantes no caso descrito.
6. Os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, pois a certeza quanto aos fatos e seus contornos jurídicos apenas virá com a prolação da sentença condenatória ou absolutória.
7. O momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por essa Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas.
8. Quanto à alegação de nulidade dos laudos periciais produzidos no processo de origem, esclarece a Corte estadual que não se verificaram, primo ictu oculi, vícios nos laudos provisório e definitivo constantes dos autos, e que a discussão acerca dos procedimentos empregados pelo peritos demandaria também exame aprofundado dos autos, impossível de ser realizada na via estreita do habeas corpus.
9. Não tendo o pleito aqui deduzido sido alvo de efetivo debate na origem, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de examiná-lo, sob pena de indevida supressão de instância.
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 920.297/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) - negritei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL EM CURSO NA ORIGEM. ALEGADA INVASÃO DOMICILIAR PELA POLÍCIA. PRESENÇA, A PRINCÍPIO, DE JUSTA CAUSA PARA A ENTRADA DOS POLICIAIS NO IMÓVEL. MATÉRIA PENDENTE DE ANÁLISE NA ORIGEM APÓS ATIVIDADE INSTRUTÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).
2. O Superior Tribunal de Justiça, em acréscimo, possui firme jurisprudência no sentido de que o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
3. Na hipótese, conforme foi consignado pela Corte local, no julgamento do writ originário, o quadro fático dos autos indica, a princípio, quadro de justa causa autorizador do ingresso domiciliar, de modo que o exame acerca da ilegalidade na ação policial demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via eleita, o que somente será possível no curso do contraditório a ser conduzido pela autoridade judiciária, cuja denúncia fora recentemente recebida, com atividade instrutória designada para data próxima, inexistindo flagrante ilegalidade a ser sanada neste writ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 760.016/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) - negritei.
Noutro giro, verifica-se que o Tribunal a quo manteve a segregação cautelar do paciente, tecendo as seguintes considerações (e-STJ fls. 63/65):
[...]
3. O paciente foi preso em flagrante e denunciado por tráfico de drogas e lesão corporal culposa porque “trazia consigo, para fins de entrega ao consumo de terceiros, peso líquido aproximado de 69 gramas de cocaína, divididas e acondicionadas em 72 eppendorfs, tratando-se de droga (conforme auto de exibição e apreensão de fl. 13/14 e laudo de constatação a fls. 15/17), assim procedendo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Consta também que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima indicadas, LEANDRO RIBEIRO SOUZA, agindo com imprudência na condução do veículo automotor, motocicleta Honda CG 160 FAN, placa FCH2I27, sem utilizar capacete e realizando manobras perigosas, praticou lesão corporal culposa” (fl. 92 dos autos originários).
Ao converter o flagrante em preventiva, o MM. Juízo a quo reconheceu haver prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, salientando ainda ser o paciente reincidente (fls. 37/45 dos autos originários).
Em que pese a excepcionalidade da prisão cautelar, que decorre do princípio da presunção de inocência, cabimento de liberdade provisória com ou sem fiança, garantia de observância ao devido processo legal, da fundamentação motivada das decisões judiciais, individualização das penas, princípio da proporcionalidade e razoabilidade, forçoso reconhecer, no caso dos autos, que a decisão judicial se encontra suficientemente fundamentada, estando preenchidos os pressupostos e requisitos da prisão preventiva elencados nos artigos 312 e 313 do CPP, além de que o paciente é reincidente.
Tais circunstâncias, além de sinalizarem, a priori, a dedicação do paciente a atividades ilícitas, também demonstram ser fundado o receio de que, em liberdade, ele volte a se ocupar delas.
Assim, não há que se cogitar de insuficiência de fundamentação ou invalidade dos argumentos, pois existem indícios suficientes de que o paciente vem praticando delitos de forma reiterada.
Com efeito, é dever do Estado garantir a paz e ordem social a todos os cidadãos, encontrando-se bem delimitada a necessidade da prisão preventiva porque a reiteração em condutas criminosas demonstra que a proibição contida na lei penal não tem sido suficiente para afastar o paciente de condutas criminosas.
As teses exculpatórias serão analisadas na ação penal, onde é possível a produção de provas e sua análise aprofundada.
Outrossim, não se constata, a priori, a desproporcionalidade da prisão frente ao prognóstico de pena final a ser imposta em caso de eventual condenação, pois as circunstâncias judiciais desfavoráveis podem justificar, em tese, a imposição de regime inicial mais gravoso do que o aberto. Enfim, bem demonstrado o periculum libertatis que sustenta a manutenção da prisão preventiva, o constrangimento suportado pelo paciente é legal e não merece correção pela via eleita.
4. Em face do acima exposto, pelo meu voto, denego a ordem impetrada.
Com efeito, a prisão preventiva é medida excepcional, que reclama demonstração de prova da materialidade, indícios de autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, com motivação concreta e contemporânea (arts. 312 e 315 do CPP; art. 93, IX, da CF).
No caso, os fundamentos invocados pelas instâncias ordinárias são concretos: reincidência específica, dinâmica dos fatos com fuga prolongada, resistência à abordagem, ausência de indicação precisa de endereço fixo e de atividade laboral, além da apreensão de setenta e duas porções de cocaína embaladas individualmente.
Nesse contexto, não se identifica, de plano, fundamentação exclusivamente genérica ou apoiada apenas na gravidade abstrata do crime. HÁ referência a circunstâncias do fato e à periculosidade do acusado evidenciada por indicativos de reiteração delitiva, elementos que se amoldam ao art. 312 do CPP.
Ao ensejo, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que são fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente (AgRg no HC n. 725.170/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022).
Além disso, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública (RHC n. 156.048/SC, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022).
Por fim, não se mostra suficiente a substituição por medidas cautelares diversas, dado que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. A orientação desta Corte Superior ampara a manutenção da preventiva quando, pelas circunstâncias do caso, se evidenciam elementos concretos de periculosidade e risco de reiteração, sendo inviável a substituição pela via do art. 319 do CPP.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA