SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. ANDERSON DIEGO CANDIDO DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
ANDERSON DIEGO CANDIDO DA SILVA (OAB 37770/PE)
HC 1133986/PE (2026/0421582-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ANDERSON DIEGO CANDIDO DA SILVAADVOGADO:ANDERSON DIEGO CANDIDO DA SILVA - PE037770IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:GIZAEL DE OLIVEIRA BORGESPACIENTE:EDJAILSON JOAQUIM DA SILVACORRÉU:WALDISNEY BATISTA DE MOURACORRÉU:IGOR DIMAS SILVACORRÉU:ZELIA MACHADO DE ARAUJO MARACAJA PESSOACORRÉU:GISSELY MARIA DA SILVA ARAUJOCORRÉU:MARCILIO TEIXEIRA DOS SANTOSCORRÉU:MICHEL DE CARVALHO MOREIRA TEIXEIRACORRÉU:BRUNO JEFFERSON DA SILVACORRÉU:JOSE HENRIQUE BRANDAO RAMALHO SOBRINHOCORRÉU:TIAGO MARCOS GONCALVESCORRÉU:TAYLANNY IASMIN DE MEDEIROS SANTANACORRÉU:SARA GABRIELLY DA SILVA FRANCACORRÉU:ELISSANDRO PEREIRA DA SILVACORRÉU:FABIO SOARES DE OLIVEIRACORRÉU:PAULO CESAR DIOGENES TARGINO JUNIORCORRÉU:THALLYS GILVAN FREIRE ESPINDOLACORRÉU:ALEXSANDRO JOSE DA SILVACORRÉU:MARCIA GOMES DA SILVACORRÉU:UBIRATA BARBOSA DA SILVACORRÉU:JHONNATHA ESTEVES DA SILVA IZIDOROCORRÉU:STEPHANY TAMIRES DA SILVA ROCHACORRÉU:JANDERSON JOSE DOS SANTOSCORRÉU:JEFFERSON SEVERINO VALDIVINO DA SILVACORRÉU:LAIERTE JOSE DO NASCIMENTOCORRÉU:EVERSON JOSE DA SILVACORRÉU:SALATIEL NILSON MORAIS DA SILVACORRÉU:MARIA JOSE LOPES DA SILVACORRÉU:ERASMO DE OLIVEIRA MELOCORRÉU:CARLOS HENRIQUE CAMPOS SILVACORRÉU:ELVIS RAFAEL NUNES DE MELOCORRÉU:JANAILSON DE BARROS SANTOSCORRÉU:OSMAR ALCENI VERISSIMO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GIZAEL DE OLIVEIRA BORGES e EDJAILSON JOAQUIM DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que os pacientes tiveram a prisão preventiva decretada em 2/6/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 1º da Lei n. 9.613/1998 e 2º da Lei n. 12.850/2013.
O impetrante sustenta cerceamento de defesa, afirmando que documentos essenciais - Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs), Relatório Final do Inquérito Policial e relatório de extração de dados - não estavam disponíveis antes da audiência de 3/8/2026, o que teria impedido o exercício pleno do contraditório na inquirição do delegado responsável pelas investigações.
Alega que a reinquirição posterior do delegado, realizada em 25/9/2026, não afasta o vício, pois o primeiro depoimento permaneceria válido, a nova oitiva foi limitada aos documentos juntados depois e a privação de acesso se prolongou por 359 dias, afetando a estratégia defensiva desde o início da instrução.
Aduz que há excesso de prazo quanto ao paciente GIZAEL, destacando que, mesmo considerando os critérios de razoabilidade, a demora seria injustificada, agravada por erro estatal na manutenção indevida de sigilo dos autos e pela ausência de decisão fundamentada de prorrogação do prazo legal.
Afirma que a prisão preventiva carece de fundamentação individualizada e contemporânea, apontando motivação coletiva do decreto, ausência de dados concretos sobre supostas transações e inobservância das revisões periódicas no prazo legal, além da insuficiência da justificativa de fuga para suprir a falta de fundamentos originários.
Defende que medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes, com possibilidade de cumulação, e indica coerência na aplicação das cautelares diante do tratamento conferido a outros corréus.
Requer, liminarmente, a revogação das prisões preventivas com substituição por medidas cautelares. E, no mérito, busca a declaração de nulidade da audiência de 3/8/2026, com desconsideração do primeiro depoimento e renovação ampla da oitiva ou a declaração de que o depoimento não pode ser valorado em desfavor dos pacientes; subsidiariamente, o relaxamento da prisão por excesso de prazo quanto ao paciente GIZAEL ou a fixação de prazo certo para o encerramento da instrução.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva dos pacientes foi decretada nos seguintes termos (fls. 74, 78-79 e 87-89, grifei):
Os crimes apurados são tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro, supostamente praticados por um grupo criminoso atuante na cidade de Caruaru-PE e com ramificações em outras localidades.
Após descrever o contexto das investigações, a autoridade policial passou a relatar de forma individualizada a conduta de cada um dos investigados e os motivos que ensejariam a necessidade de prisão de cada um deles, conforme adiante sumariado:
[...]
- EDJAILSON JOAQUIM DA SILVA (CPF 972.***.***-04): Intermediário ou auxiliar nas transações de compra/venda de material ilícito. Elo entre o fornecedor TIAGO MARCOS e os tesoureiros. Sem fonte formal de renda. Ex-presidiário com extensa ficha criminal, especialmente por homicídios. Transacionou altas quantias com 3 investigados centrais. Aparece como beneficiário de ZÉLIA MACHADO e BRUNO JEFFERSON, e como remetente para TIAGO MARCOS. Sua prisão seria necessária para quebrar essa conexão.
[...]
- GIZAEL DE OLIVEIRA BORGES (CPF 097.***.***-52): Comprador contumaz de material ilícito da organização. Indivíduo de alta periculosidade, ex-presidiário, estava foragido da justiça com mandado de prisão em aberto por tentativa de homicídio em caso de grande repercussão. Registro criminal por tráfico de drogas, tentativa de homicídio, porte ilegal de arma de fogo e receptação dolosa. Foi capturado em 7/2/2025. Transacionou altas quantias com 5 investigados centrais. Transaciona com todos os tesoureiros (ZÉLIA MACHADO, GISSELY MARIA) e com o fornecedor TIAGO MARCOS. Sua prisão seria fundamental para desarticular a rede de aquisição de material ilícito.
[...]
No caso em tela, verifico a existência de prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, os quais, dada a natureza dos delitos, comprovam-se a um só tempo. Com efeito, na espécie, o fumus comissi delicti está solidamente comprovado a partir das extensas provas colhidas, incluindo quebras de sigilo bancário, fiscal e telemático, interceptações telefônicas, análise de dados extraídos de aparelhos celulares e cadernos de anotações. Assim, diante de tais elementos, a materialidade delitiva é inconteste, com a identificação de vultosas movimentações financeiras incompatíveis com as rendas declaradas dos investigados, a utilização de “contas de passagem" e empresas de fachada, bem como a apreensão de entorpecentes, armas e anotações que comprovariam a atividade ilícita. Nesse sentido, este conjunto probatório revela uma suposta organização criminosa estruturada para a prática rotineira de tráfico de drogas e lavagem dos valores ilícitos auferidos. A origem ilícita dos valores movimentados nas contas bancárias dos investigados é evidente, dada a conexão da maioria deles com o tráfico de drogas, muitos com histórico criminal específico e/ou atuando de dentro de presídios. Ademais, conforme relatado, a técnica utilizada ("follow the money") permitiu rastrear a proveniência e o destino dos recursos, reforçando os indícios de sua natureza criminosa.
No tocante à individualização da conduta de cada representado e da consequente necessidade da prisão preventiva de cada um deles, adoto como razões aquelas invocadas pela autoridade policial, conforme acima relatado.
Dessa forma, os elementos informativos colhidos até o presente momento fornecem os indícios de autoria em nível de cognoscibilidade suficiente para lastrear um decreto preventivo, considerando que a presente medida não reclama prova absoluta de autoria. Nesse sentido, é tranquila a concepção no sentido de que, para que se decrete a prisão preventiva, não é necessária a mesma prova que autorize a condenação, entendimento esse também esposado pelo Supremo Tribunal Federal, consoante arestos adiante transcritos:
[...]
A custódia cautelar, no presente momento, funda-se, precipuamente, na necessidade de garantir a ordem pública, com o fim de fazer cessar a suposta atividade criminosa da organização criminosa, através do desmantelamento da sua estrutura, diante da retirada dos representados do seio da sociedade. In casu, é manifesto o risco que os representados significam à ordem pública, uma vez que, segundo apurado, eles integram uma sofisticada organização criminosa que teria movimentado cifras multimilionárias em um período inferior a dois anos, valores estes arrecadados com o tráfico de entorpecentes. A expertise do grupo, seu modus operandi, o tempo de atuação, a quantidade de membros e a logística da lavagem de dinheiro revelam um esquema criminoso de longa data e estável, demonstrando uma clara possibilidade de reiteração delitiva. Não bastasse, a atuação de líderes e membros da organização, mesmo quando encarcerados, através do uso de celulares e redes de "laranjas", demonstra a persistência da atividade criminosa e a necessidade de medidas mais severas para desarticular o grupo.
Além disso, a integração em organização criminosa é um crime de natureza permanente, e as investigações indicam que alguns integrantes do grupo estão se fortalecendo e expandindo seu domínio para outros municípios, o que pode resultar em graves consequências, como homicídios e chacinas, típicas dessa modalidade de crime. Deveras, a expansão do domínio da organização criminosa para outros municípios e o risco de "chacinas", consequência natural da disputa por territórios no tráfico, reforçam a urgência da segregação cautelar.
[...]
Por outro lado, a gravidade dos delitos, praticados de forma reiterada pelos representados, demonstra a sua periculosidade e o risco concreto de reiteração criminosa, caso permaneçam em liberdade. Além disso, a possibilidade de fuga de alguns investigados, especialmente aqueles que já estavam foragidos ou que mudam constantemente de endereço, justifica a prisão para assegurar a aplicação da lei penal.
Não bastasse, como exposto pela autoridade policial, quase todos os denunciados ou têm histórico criminal, inclusive de reincidência específica, ou tem estreita relação com pessoas envolvidas com delitos, incluindo tráfico de drogas.
Assim, diante da gravidade em concreto dos delitos e da longa reiteração delitiva dos agentes, é certo que a sua segregação cautelar se trata de medida, por ora, necessária, e não resta, portanto, outra alternativa eficaz, senão o acautelamento provisório deles.
Por esses mesmos motivos, também se apresenta evidente o perigo gerado pelo estado de liberdade dos representados (periculum libertatis – CPP, art. 312, caput, parte final), revelando-se a necessidade de se acautelar a ordem pública, não só no sentido de fazer cessar a atividade criminosa da suposta organização criminosa, como ainda com o fito de evitar a reiteração da conduta delitiva por parte deles (CPP, art. 282, inciso I, parte final).
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há indícios suficientes de que os pacientes sejam integrantes de organização criminosa especializada em tráfico de droga e lavagem de capital.
Destacou-se que EDJAILSON JOAQUIM DA SILVA seria intermediário ou auxiliar nas transações de compra/venda de material ilícito, elo entre o fornecedor TIAGO MARCOS (um dos principais fornecedores de entorpecentes para o grupo) e os tesoureiros, tendo transacionado altas quantias com 3 investigados centrais.
GIZAEL DE OLIVEIRA BORGES, por sua vez, seria comprador contumaz de material ilícito da organização, tendo transacionado altas quantias com 5 investigados centrais.
Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).
No mesmo sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.
[...]
2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que os pacientes têm outros registros em sua folha de antecedentes.
EDJAILSON é ex-presidiário com extensa ficha criminal, especialmente por homicídios, e GIZAEL também é ex-presidiário, estava foragido da justiça com mandado de prisão em aberto por tentativa de homicídio e possui registro criminal por tráfico de drogas, tentativa de homicídio, porte ilegal de arma de fogo e receptação dolosa.
Cumpre destacar que, com a alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador passou a dispor, no art. 312, § 3º, IV, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à luz da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a atual legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Igualmente, em consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões – BNMP realizada em 1º/10/2026, verifica-se que o mandado de prisão expedido em nome de EDJAILSON JOAQUIM DA SILVA está pendente de cumprimento desde 4/6/2025, circunstância que evidencia sua condição de foragido.
Verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 13/8/2020).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024.
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por outro lado, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Nesse sentido, destaca-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.
2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)
Sobre a alegação de que a defesa foi privada do acesso a documentos dos autos, assim constou no acórdão (fls. 150-152, grifei):
No tocante à alegada nulidade da audiência de instrução, embora se reconheça que houve irregularidade relacionada à restrição de acesso a determinados documentos, não se identifica, nas circunstâncias atualmente verificadas, constrangimento ilegal que imponha a anulação integral do ato realizado em 03/08/2026.
É incontroverso, a partir das próprias informações judiciais, que determinados documentos permaneceram, por equívoco, submetidos a restrição de acesso, apesar de anterior determinação de levantamento do sigilo. A circunstância não deve ser minimizada, sobretudo porque o exercício efetivo do contraditório pressupõe que a defesa tenha acesso aos elementos probatórios já documentados e utilizados para fundamentar a acusação.
Isso, entretanto, não conduz automaticamente à nulidade dos atos processuais já praticados.
O sistema de nulidades do processo penal brasileiro é informado pelo princípio consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.
Trata-se da tradicional regra do pas de nullité sans grief, segundo a qual a invalidação de ato processual reclama demonstração de prejuízo concreto e efetivo, não bastando a simples constatação de desconformidade formal ou procedimental.
A mesma diretriz informa a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, inclusive no sentido de que, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas de nulidade absoluta cuja própria natureza evidencie a lesão, a declaração de invalidade pressupõe a demonstração concreta de comprometimento do exercício defensivo.
No caso em análise, a irregularidade relacionada ao acesso aos documentos foi identificada ainda durante o curso da instrução e antes do encerramento da fase probatória, tendo o Juízo de origem adotado providências concretas destinadas a recompor integralmente o contraditório.
Segundo informado, após constatar a restrição indevida, o magistrado determinou a disponibilização do acervo às partes e concedeu-lhes prazo comum de 10 dias para exame da documentação, facultando a formulação dos requerimentos reputados necessários ao exercício da defesa.
Em consequência, inclusive, foi cancelada a audiência designada para 14/08/2026, justamente para evitar que a instrução prosseguisse antes de assegurada às partes a possibilidade de conhecimento e análise do material.
Mais relevante, no que diz respeito à alegação especificamente dirigida à oitiva do Delegado José Eymard da Silva Coutinho Filho, verifica-se que o Juízo de primeiro grau deferiu sua reinquirição, permitindo expressamente que as defesas formulem novas perguntas pertinentes aos documentos posteriormente disponibilizados. Essa providência é decisiva para a solução da controvérsia.
A defesa sustenta que, por ocasião da audiência de 03/08/2026, não dispunha do Relatório Final do Inquérito Policial e de outros elementos técnicos necessários à formulação de perguntas específicas ao Delegado responsável pela investigação.
Todavia, exatamente o prejuízo indicado pela impetração, a impossibilidade de formular questionamentos informados àquela testemunha, pode ser integralmente neutralizado mediante a nova inquirição já autorizada pelo Juízo natural, após a disponibilização do material.
Portanto, ainda que se admita a existência de irregularidade no momento inicial da instrução, não se constata, no estágio atual do processo, prejuízo processual irreversível ou insuscetível de correção.
A anulação integral da audiência de 03/08/2026, com repetição indistinta de todos os atos praticados, representaria providência excessiva e desnecessária diante da solução já adotada na origem, que preserva o conteúdo válido dos atos anteriores e, simultaneamente, garante à defesa oportunidade concreta de exercer o contraditório sobre os documentos posteriormente disponibilizados.
É importante observar que o processo penal não adota a nulidade como consequência automática de toda e qualquer irregularidade. A invalidação constitui medida excepcional, particularmente quando o vício pode ser corrigido mediante providência menos gravosa e apta a restabelecer integralmente a paridade processual.
Também não se pode afirmar, neste momento, que eventual declaração já prestada pelo Delegado tenha produzido consequência processual irreversível. A instrução ainda está em curso, não houve encerramento da fase probatória nem prolação de sentença, e a defesa poderá, na reinquirição deferida, confrontar a testemunha com os documentos aos quais posteriormente teve acesso, formular perguntas adicionais e explorar eventuais inconsistências, lacunas ou contradições que considere relevantes.
Nessas circunstâncias, a solução determinada pelo Juízo de origem mostra-se adequada à preservação simultânea da ampla defesa, do contraditório, da economia processual e da instrumentalidade das formas, inexistindo fundamento para declarar, desde logo, a nulidade integral da audiência.
Cumpre assinalar, ademais, que a análise aqui realizada se limita à existência de constrangimento ilegal passível de correção pela via estreita do habeas corpus. Eventuais controvérsias acerca do valor probatório de documentos específicos, da forma de obtenção ou compartilhamento dos elementos informativos, da credibilidade dos depoimentos ou da suficiência do acervo para sustentar a imputação constituem matérias que, quando dependentes de apreciação aprofundada de fatos e provas, devem ser examinadas ordinariamente pelo Juízo competente, sob contraditório pleno.
Não procede, portanto, o pedido de declaração de nulidade da audiência realizada em 03/08/2026.
Assim, destacou a Corte regional que "a irregularidade relacionada ao acesso aos documentos foi identificada ainda durante o curso da instrução e antes do encerramento da fase probatória, tendo o Juízo de origem adotado providências concretas destinadas a recompor integralmente o contraditório" (fl. 151), bem que o Juízo deferiu a reinquirição do Delegado José Eymard da Silva Coutinho Filho, não se verificando, portanto, prejuízo concreto à parte no estágio atual do processo, motivo pelo qual a alegação de nulidade deverá ser analisada de forma mais aprofundada no decorrer da instrução processual, sob cognição plena do juízo do feito.
Nesse mesmo contexto é o entendimento desta Corte Superior:
Como é de conhecimento, no moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, uma vez que não se decreta nulidade processual por mera presunção. Desse modo, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. Precedentes.
(AgRg no HC n. 906.529/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
Por fim, a prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.
Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.
Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.
O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fls. 153-154):
Quanto ao paciente GIZAEL DE OLIVEIRA BORGES, a questão exige análise mais detida, tendo em vista que se encontra efetivamente segregado cautelarmente desde 07/02/2025.
O lapso temporal é considerável e, precisamente por essa razão, impõe acompanhamento rigoroso da marcha processual. Não obstante, a duração da custódia, isoladamente considerada, não é suficiente para caracterizar excesso de prazo, sobretudo diante das peculiaridades concretas do processo.
A ação penal em referência possui 33 acusados e decorre de investigação de elevada complexidade, envolvendo imputações relacionadas a organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais, além de extensa documentação proveniente de análises bancárias, fiscais e telemáticas e de grande número de agentes supostamente integrantes de estrutura criminosa organizada.
As próprias informações prestadas pelo Juízo revelam que a investigação e a ação penal demandaram análise de volumoso acervo documental, pluralidade de acusados, defensores e testemunhas, circunstâncias que justificaram o fracionamento da instrução em múltiplas sessões.
A denúncia foi oferecida em 14/08/2025, recebida em 21/08/2025, e a instrução criminal foi efetivamente iniciada em 03/08/2026, com realização de audiência e produção de prova oral. Após a necessidade de assegurar integral acesso das defesas a documentos recentemente disponibilizados, o Juízo reorganizou a pauta e manteve audiências designadas para os dias 25/09/2026, 1º/10/2026 e 2/10/2026.
Não se está, portanto, diante de processo paralisado ou abandonado pelo aparato estatal.
É certo que houve irregularidade administrativa relacionada à manutenção indevida de restrição de acesso a determinados documentos, fato que ocasionou a necessidade de concessão de novo prazo às defesas e de cancelamento de uma audiência. Todavia, essa circunstância específica, embora deva ser considerada na fiscalização da duração da prisão, não autoriza, isoladamente, concluir que todo o lapso processual seja imputável a desídia do Poder Judiciário ou do Ministério Público.
Ao contrário, constata-se que o Juízo, uma vez identificada a falha, adotou providências imediatas para saná-la, liberando o acesso, concedendo prazo às partes, autorizando a formulação de novos requerimentos e reorganizando a instrução, inclusive com designação de novas datas próximas.
O princípio da razoável duração do processo não significa que toda intercorrência imputável ao aparato estatal produza, automaticamente, o relaxamento da prisão preventiva. Para o reconhecimento de constrangimento ilegal, deve-se avaliar o processo em sua totalidade, distinguindo situações de inércia injustificada daquelas em que a demora decorre, ao menos em parte relevante, da efetiva complexidade da causa e da necessidade de assegurar o próprio exercício da ampla defesa.
No caso, a concessão de prazo para que as defesas analisem documentação antes indisponível e a possibilidade de reinquirição de testemunha não podem, paradoxalmente, ser consideradas atos protelatórios incompatíveis com a prisão cautelar. São providências destinadas justamente a preservar garantias processuais e evitar futura nulidade.
Também não se verifica, nas informações apresentadas, atuação manifestamente desidiosa do Juízo de origem. A instrução encontra-se em andamento e possui cronograma definido para prosseguimento.
Em semelhante contexto, o prazo da custódia de Gizael, embora expressivo e merecedor de vigilância permanente, ainda não ultrapassa, nas peculiaridades do caso concreto, os limites da razoabilidade em grau suficiente para caracterizar constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus.
Essa conclusão, evidentemente, não autoriza prolongamento indefinido da prisão cautelar. A excepcionalidade da prisão preventiva impõe ao Juízo de origem o dever de assegurar prioridade à tramitação do processo e de concluir a instrução no menor prazo possível, evitando adiamentos não absolutamente necessários.
[...]
Registre-se, ainda, que a prisão preventiva de Gizael foi objeto de reavaliações sucessivas pelo Juízo natural, inclusive em 22/9/2025; 13/1/2026; 14/4/2026 e 23/7/2026, além da última manutenção, realizada na audiência de 3/8/2026.
Não se verifica, no caso, mora ilegal atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal, uma vez que o feito tramita de maneira regular, pois a prisão preventiva do paciente foi decretada em 2/6/2025, a denúncia foi 14/8/2025 e recebida em 21/8/2025, e a instrução criminal foi efetivamente iniciada em 3/8/2026, com realização de audiência e produção de prova oral, havendo reavaliações sucessivas da custódia, em 22/9/2025, 13/1/2026, 14/4/2026, 23/7/2026 e 3/8/2026.
Ainda, considerando o número de réus (33) e a complexidade do processo, que apura delitos de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais, e envolve extenso acervo bancário, fiscal e telemático, não se constata uma demora injustificada para o encerramento da instrução.
Além disso, não pode ser desconsiderado que documentos do Ministério Público permaneceram inacessíveis às partes, havendo a necessidade de assegurar integral acesso das defesas aos documentos recentemente disponibilizados, o que motivou o Juízo de primeiro grau a reorganizar a pauta.
Logo, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há falar em ilegalidade por excesso de prazo.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação.
2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Ressalte-se que o tempo de prisão do paciente não assume contornos desproporcionais em comparação com a pena abstrata dos delitos apurados (1º da Lei n. 9.613/1998 e 2º da Lei n. 12.850/2013).
No que se refere à reavaliação dos fundamentos da prisão, de acordo com o art. 316 do CPP, esta Corte Superior possui entendimento de que "[...] o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade (HC n. 621.416/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021)".
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. ANDERSON DIEGO CANDIDO DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
ANDERSON DIEGO CANDIDO DA SILVA (OAB 37770/PE)
HC 1133986/PE (2026/0421582-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ANDERSON DIEGO CANDIDO DA SILVAADVOGADO:ANDERSON DIEGO CANDIDO DA SILVA - PE037770IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:GIZAEL DE OLIVEIRA BORGESPACIENTE:EDJAILSON JOAQUIM DA SILVACORRÉU:WALDISNEY BATISTA DE MOURACORRÉU:IGOR DIMAS SILVACORRÉU:ZELIA MACHADO DE ARAUJO MARACAJA PESSOACORRÉU:GISSELY MARIA DA SILVA ARAUJOCORRÉU:MARCILIO TEIXEIRA DOS SANTOSCORRÉU:MICHEL DE CARVALHO MOREIRA TEIXEIRACORRÉU:BRUNO JEFFERSON DA SILVACORRÉU:JOSE HENRIQUE BRANDAO RAMALHO SOBRINHOCORRÉU:TIAGO MARCOS GONCALVESCORRÉU:TAYLANNY IASMIN DE MEDEIROS SANTANACORRÉU:SARA GABRIELLY DA SILVA FRANCACORRÉU:ELISSANDRO PEREIRA DA SILVACORRÉU:FABIO SOARES DE OLIVEIRACORRÉU:PAULO CESAR DIOGENES TARGINO JUNIORCORRÉU:THALLYS GILVAN FREIRE ESPINDOLACORRÉU:ALEXSANDRO JOSE DA SILVACORRÉU:MARCIA GOMES DA SILVACORRÉU:UBIRATA BARBOSA DA SILVACORRÉU:JHONNATHA ESTEVES DA SILVA IZIDOROCORRÉU:STEPHANY TAMIRES DA SILVA ROCHACORRÉU:JANDERSON JOSE DOS SANTOSCORRÉU:JEFFERSON SEVERINO VALDIVINO DA SILVACORRÉU:LAIERTE JOSE DO NASCIMENTOCORRÉU:EVERSON JOSE DA SILVACORRÉU:SALATIEL NILSON MORAIS DA SILVACORRÉU:MARIA JOSE LOPES DA SILVACORRÉU:ERASMO DE OLIVEIRA MELOCORRÉU:CARLOS HENRIQUE CAMPOS SILVACORRÉU:ELVIS RAFAEL NUNES DE MELOCORRÉU:JANAILSON DE BARROS SANTOSCORRÉU:OSMAR ALCENI VERISSIMO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/09/2026.