SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. CAMILA ALVES DE FIGUEIREDO (IMPETRANTE)
Advogado
CAMILA ALVES DE FIGUEIREDO (OAB 41101/ES)
HC 1133830/ES (2026/0421594-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CAMILA ALVES DE FIGUEIREDOADVOGADO:CAMILA ALVES DE FIGUEIREDO - ES041101IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:WILLIAM DA SILVA MOREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOCORRÉU:MARCO ANTONIO MESSIAS DA SILVACORRÉU:BRUNA VITORIA SANTOS DE JESUS CRISTINOCORRÉU:GABRIEL VIEIRA DA SILVACORRÉU:GABRIEL DE SOUZA PEREIRACORRÉU:WASHINGTON ROCHA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WILLIAM DA SILVA MOREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5013864-16.2026.8.08.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 13/5/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 13/14):
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. INFORMAÇÕES PRÉVIAS E MONITORAMENTO. MOVIMENTAÇÃO COMPATÍVEL COM A MERCANCIA DE ENTORPECENTES. FUNDADAS RAZÕES. ESTADO FLAGRANCIAL. POLÍCIA MILITAR. DILIGÊNCIAS DE AVERIGUAÇÃO DURANTE POLICIAMENTO OSTENSIVO. INEXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL AUTÔNOMA. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIO CONCRETO DE VIOLAÇÃO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente, preso preventivamente em 13/05/2026 , por decisão do Juízo da 2ª Vara de Iúna , e denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação ( arts. 33 e 35, c/c art. 40, III, IV e VI, da ).
1. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se a custódia cautelar possui fundamentação concreta e contemporânea e se comporta substituição pelas providências previstas no art. 319 do CPP; (ii) verificar a legalidade do ingresso no imóvel sem mandado judicial; (iii) estabelecer se a atuação da Polícia Militar extrapolou suas atribuições; e (iv) examinar a alegada quebra da cadeia de custódia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A prisão preventiva está justificada e permanece necessária, pois a materialidade decorre do Auto de Prisão em Flagrante, boletim unificado, auto de apreensão e constatação, enquanto os indícios de autoria, encontram respaldo nos relatos dos policiais militares que, após monitoramento, identificaram atuação coordenada dos denunciados e localizaram substâncias fracionadas, embalagens e equipamentos relacionados ao tráfico de drogas, além de identificarem que a residência do paciente era utilizada para armazenamento, preparo e divisão dos entorpecentes, evidenciando gravidade concreta suficiente para justificar a segregação cautelar, em garantia da ordem pública e para cessar a atividade do grupo criminoso.
2. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão cautelar está preservada, sendo inadequada a sua substituição por providências menos gravosas, já que o s fatos ocorreram em maio de 2026, a prisão foi determinada logo após o flagrante, e reexaminada em 15 de junho do mesmo ano, inexistindo lapso relevante capaz de afastar sua atualidade. O contexto apurado também demonstra a insuficiência das medidas previstas no art. 319 do CPP para resguardar a ordem pública.
3. Não se verifica ilegalidade no ingresso domiciliar nem na atuação dos policiais militares, pois intervenção foi procedida por informações acerca da comercialização de drogas, e pela observação de deslocamentos entre residências e área de mata, além de movimentações compatíveis com a prática delitiva, circunstâncias que caracterizaram fundadas razões diante do estado flagrancial.
4. A alegação de atividade investigativa ilegal pela Polícia Militar não merece acolhimento, uma vez que o s agentes receberam informações durante patrulhamento, observaram o local para averiguar a notícia de crime e intervieram diante de possível situação de flagrância. Não houve investigação criminal autônoma e estruturada, mas diligências destinadas à verificação da prática de tráfico de drogas realizadas no contexto do policiamento ostensivo.
5. A alegada quebra da cadeia de custódia não encontra suporte em dado concreto. Não há indicação de troca, adulteração, contaminação ou extravio dos vestígios. A apuração de eventuais falhas na coleta, acondicionamento ou transporte exigiria exame detalhado de registros, laudos e documentos, incompatível com a cognição restrita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
8. Ordem denegada.”
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta, atual e individualizada da prisão preventiva, em ofensa aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal - CPP, porquanto o decreto originário utilizou fundamentos coletivos e atribuiu circunstâncias pessoais de corréu, sem demonstrar risco próprio decorrente da liberdade do paciente.
Sustenta a nulidade das provas que embasaram a prisão preventiva, em razão do ingresso domiciliar sem mandado, desprovido de fundadas razões objetivas, nos termos do art. 157 do CPP.
Assevera que o Laudo de Química Forense n. 7.674/2026 implica reavaliação do quadro material considerado para sustentar a custódia, pois afastou a classificação como cocaína dos 28,5g de pó branco inicialmente atribuídos à substância apreendida, circunstância relevante à luz do art. 312, § 3º, III, do CPP.
Argui a impossibilidade de equiparar a imputação do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 à participação comprovada em organização criminosa para os fins do art. 312, § 3º, II, do CPP, destacando a necessidade de prova concreta de estabilidade e permanência, não demonstradas de forma definitiva nesta fase.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP, diante da ausência de demonstração de periculum libertatis idônea, da inexistência de violência ou grave ameaça e dos elementos pessoais favoráveis à soltura do paciente.
Aduz que, caso mantida alguma necessidade cautelar, esta deve observar estrita proporcionalidade, com análise atualizada à luz do art. 316 do CPP, considerando os elementos supervenientes e exclusivamente vinculados ao paciente.
Requer, em liminar, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, admitindo-se a imposição de medidas cautelares diversas. No mérito, pretende seja concedida a ordem para confirmar a liminar e revogar a prisão; reconhecer a ilicitude das provas oriundas do ingresso domiciliar sem mandado ou, subsidiariamente, o afastamento de sua utilização para fundamentar a custódia; a análise do Laudo de Química Forense n. 7.674/2026 a fim de reavaliar a prisão preventiva nos termos do art. 316 do CPP; e, sucessivamente, a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhe, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. CAMILA ALVES DE FIGUEIREDO (IMPETRANTE)
Advogado
CAMILA ALVES DE FIGUEIREDO (OAB 41101/ES)
HC 1133830/ES (2026/0421594-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CAMILA ALVES DE FIGUEIREDOADVOGADO:CAMILA ALVES DE FIGUEIREDO - ES041101IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:WILLIAM DA SILVA MOREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOCORRÉU:MARCO ANTONIO MESSIAS DA SILVACORRÉU:BRUNA VITORIA SANTOS DE JESUS CRISTINOCORRÉU:GABRIEL VIEIRA DA SILVACORRÉU:GABRIEL DE SOUZA PEREIRACORRÉU:WASHINGTON ROCHAProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/09/2026.