SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1133946/SC (2026/0421628-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ESTELA ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ESTELA ALVES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5082846-38.2026.8.24.0000).
Consta dos autos que, em 26/6/2026, a paciente foi presa preventivamente e denunciada pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, do Código Penal (homicídio tentado qualificado por motivo fútil).
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 395/404).
Daí o presente writ, no qual a defesa alega a inexistência de periculum libertatis, afirmando que o decreto prisional carece de fundamentação concreta idônea e que a custódia foi mantida com base em razões inválidas quanto ao risco à ordem pública.
Argumenta que a vítima descumpriu medidas protetivas de urgência deferidas em favor da paciente, aproximando-se indevidamente, o que afastaria a premissa de risco atual à integridade física do ofendido como fundamento para a prisão cautelar.
Destaca a necessidade de julgamento com perspectiva de gênero, invocando a Resolução n. 492/2023 do CNJ, e expõe que o Tribunal de origem teria desprezado o protocolo ao não considerar as medidas protetivas deferidas em favor da paciente e o seu descumprimento pelo ofendido.
Ressalta que a paciente está sob monitoração eletrônica desde 2025, no curso da execução penal por tráfico de drogas, sem envolvimento em outro delito desde então, sustentando que tal circunstância reforça a ausência de risco atual que justifique a prisão preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 251/254, grifo nosso):
[...] A investigação apura, em tese, a prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
[...]
A prova da existência do fato e os indícios de autoria encontram suporte em elementos convergentes, cuja análise, nesta etapa, deve ocorrer em cognição sumária, sem antecipação do juízo definitivo de responsabilidade penal.
A materialidade está amparada pelo boletim de ocorrência, pelas imagens de videomonitoramento, pelo prontuário médico e pelos laudos de exame de lesões corporais reunidos no evento 1.
O laudo pericial constante do evento 1, Laudo 10, registrou a presença de ferimento suturado na região direita do pescoço, próximo à cartilagem tireoide, e concluiu que a lesão foi produzida por instrumento perfurocortante.
O documento registra, ainda, que a vítima permaneceu internada, passou por unidade de terapia intensiva, apresentou complicação pulmonar e necessitou de alimentação por sonda. Também foi indicada incapacidade para as ocupações habituais por período superior a 30 dias, condicionada a avaliação complementar.
Esses elementos demonstram, para a finalidade cautelar, a ocorrência de agressão potencialmente letal dirigida a região corporal sensível.
As imagens examinadas no evento 1, Rel Missão Polic 7, mostram um homem e uma mulher em confronto físico na Rua Maravilha. A mulher é visualizada afastando-se rapidamente, enquanto Marciano passa a segui-la de forma cambaleante, levando a mão à região do pescoço e apresentando sinais de perda de forças.
Em parte das gravações é possível observar uma saliência na perna direita da mulher, compatível, em princípio, com equipamento de monitoração eletrônica. Também foram registradas características físicas e uma tatuagem no braço, posteriormente confrontadas com as imagens e informações de Estela Alves.
O relatório não identifica a investigada apenas por uma impressão facial extraída de imagem distante. A conclusão indiciária resultou da reunião de diferentes elementos, como o seu vínculo afetivo com Marciano, a presença da mulher portando aparente tornozeleira, a compatibilidade das características físicas, a tatuagem, os dados de monitoramento e as declarações posteriores da vítima.
Os registros da Unidade de Monitoramento Eletrônico juntados no evento 1, Documentação 18, situam Estela Alves no percurso e nas proximidades relevantes à investigação durante o período dos fatos.
O relatório policial concluiu que os deslocamentos captados pelo equipamento são compatíveis com a passagem pela residência da vítima e com sua presença na região da Rua Maravilha no intervalo em que ocorreu a agressão.
Os dados de geolocalização não são utilizados isoladamente como prova definitiva de autoria. Possuem, contudo, importante valor corroborativo, pois correspondem ao local, ao horário e à característica observada nas imagens quanto ao uso da tornozeleira eletrônica.
A vítima Marciano Antonio Brum de Carvalho, após receber alta e recuperar condições de se manifestar, declarou que mantinha relacionamento com Estela e que ambos estiveram juntos antes do fato. Relatou que a discussão teve início em razão de desacordo sobre valor de aluguel e que, após empurrões, a investigada teria retirado uma faca de sua mochila e o atingido no pescoço.
A narrativa encontra apoio externo no relato da mãe da vítima, que confirmou que Estela esteve em sua residência naquele dia e que ambos discutiram sobre questão relacionada ao aluguel. Também é compatível com as filmagens, com a trajetória indicada pela monitoração eletrônica e com a natureza da lesão constatada no exame pericial.
É verdade que as imagens mostram confronto físico e perseguição entre ambos e que a vítima estava embriagada, circunstâncias que deverão ser examinadas com maior profundidade durante a investigação e eventual processo criminal, inclusive para esclarecer integralmente a dinâmica e as alegações defensivas que possam ser apresentadas.
Esses dados, entretanto, não eliminam os indícios de tentativa de homicídio. A utilização de instrumento perfurocortante contra a região do pescoço, com consequências que exigiram internação hospitalar intensiva, constitui elemento indicativo, nesta fase, de atuação potencialmente dirigida contra a vida.
A definição definitiva do dolo, da motivação, de eventual contexto defensivo e da qualificadora compete ao momento processual oportuno. Para a análise cautelar, basta constatar que existem elementos concretos e suficientes ligando a investigada a uma agressão de elevada gravidade.
Presente, portanto, o fumus commissi delicti.
[....]
O perigo decorrente da liberdade está demonstrado, principalmente, pela necessidade de garantia da ordem pública e de proteção da integridade da vítima.
A conclusão não decorre apenas da gravidade abstrata da tentativa de homicídio, mas das circunstâncias concretamente documentadas.
A investigada teria empregado instrumento perfurocortante contra o pescoço da vítima, região corporal cuja vulnerabilidade é evidente. O golpe produziu lesão que demandou internação hospitalar, intubação, permanência em unidade de terapia intensiva e alimentação por sonda.
A forma de execução revela intensidade suficiente para demonstrar risco concreto de reiteração violenta, sobretudo diante da relação próxima mantida entre a investigada e a vítima.
A situação se agrava pelas mensagens que teriam sido encaminhadas à mãe de Marciano posteriormente ao fato.
Conforme o evento 1, Rel Missão Polic 8, Estela teria afirmado que acionaria pessoas conhecidas para “dar um jeito” na vida da vítima, que mandaria seus dados para terceiros e que seria melhor mandar matá-lo.
As declarações não constituem comentário genérico ou descontextualizado. Foram dirigidas à mãe do ofendido no mesmo contexto de conflito e depois da agressão que levou Marciano ao hospital.
Esse comportamento indica que o risco não se encerrou com o afastamento físico do local. Ao contrário, sugere a permanência de animosidade intensa e a possibilidade de utilização de terceiros para a prática de novos atos contra a vítima.
A existência de histórico conflituoso envolvendo Marciano e outras pessoas, bem como registros policiais em seu nome, não retira a necessidade de proteção contra o perigo concretamente atribuído à investigada. Os antecedentes da vítima não autorizam agressões, tampouco neutralizam a seriedade das ameaças posteriores.
Também assume relevância o fato de Estela já estar submetida à execução penal e à monitoração eletrônica, conforme evento 3, CertAntCrim 1.
A certidão indica condenação definitiva por tráfico de drogas e associação para o tráfico, além da existência de execução de pena privativa de liberdade em curso.
A nova infração, em tese, foi praticada enquanto a investigada estava submetida a fiscalização eletrônica decorrente de condenação anterior.
Esse dado não é empregado como presunção automática de periculosidade nem para puni-la antecipadamente por seu passado. Demonstra, contudo, que a supervisão penal e o monitoramento já existentes não foram suficientes para impedir seu possível envolvimento em fato violento de natureza substancialmente mais grave.
A permanência em liberdade, diante da violência concreta, das ameaças posteriores, da proximidade entre os envolvidos e da aparente ineficácia do monitoramento eletrônico, representa risco atual à integridade de Marciano e à ordem pública.
HÁ também reflexo sobre a regularidade da investigação.
A genitora da vítima constitui fonte relevante de prova, pois presenciou o contato entre Marciano e Estela pouco antes do fato, ouviu a discussão relacionada ao aluguel e recebeu as mensagens posteriores.
O encaminhamento de comunicações ameaçadoras por intermédio da própria mãe do ofendido possui aptidão para produzir temor e constrangimento sobre pessoa diretamente ligada à investigação.
A prisão cautelar não exige que se aguarde nova agressão ou intimidação expressa de testemunha. Sua função é impedir que o perigo concretamente identificado se materialize novamente.
Está presente, portanto, o periculum libertatis. [...]
O Tribunal de origem denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 401/402):
Verifica-se, portanto, que o decreto da segregação cautelar está fundado em elementos probatórios contidos nos autos e em permissivos contidos na legislação pátria, os quais foram expressamente citados pela decisão combatida e cuja aplicabilidade ao caso concreto foi devidamente fundamentada pela Autoridade Coatora.
Com efeito, ao menos pelo que vislumbro nesta análise perfunctória, a prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, além do risco de reiteração delitiva.
Conforme se extrai dos elementos coligidos aos autos, a custódia cautelar foi decretada em razão da suposta prática de crime de extrema gravidade, consistente em tentativa de homicídio, o meio utilizado para prática, em tese, do delito, um golpe de faca no pescoço da vítima, e a motivação apontada, em razão de não pagar o valor do aluguel que teriam combinado, circunstância que, associada às particularidades concretas do caso, revela, em tese, risco à ordem pública e recomenda maior cautela na apreciação do pleito defensivo.
Além disso, a decisão impugnada destaca circunstância que confere especial relevância ao juízo de necessidade da segregação cautelar: a paciente encontrava-se submetida à execução penal decorrente de condenação definitiva e sob monitoração eletrônica quando supostamente praticou a nova infração. Conforme consta da certidão de antecedentes criminais (evento 4, CERTANTCRIM1), há condenação transitada em julgado pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como execução de pena privativa de liberdade em curso.
Tal contexto evidencia, em princípio, que os mecanismos estatais de fiscalização já incidentes sobre a paciente não foram suficientes para impedir seu suposto envolvimento em novo fato criminoso de acentuada gravidade. Nesse cenário, a mera adoção de medidas cautelares diversas seriam insuficientes para o acautelamento da ordem pública.
Ou seja, a circunstância de a investigada estar sujeita à fiscalização eletrônica decorrente de condenação anterior e, ainda assim, ter supostamente praticado novo delito doloso contra a vida constitui fundamento concreto que, em tese, reforça a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, afastando, neste momento processual, a alegação de constrangimento ilegal evidente.
A segregação preventiva está adequadamente lastreada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do homicídio qualificado tentado, tendo sido relatado pela vítima "a discussão teve início em razão de desacordo sobre valor de aluguel e que, após empurrões, a investigada teria retirado uma faca de sua mochila e o atingido no pescoço".
O Juízo de origem destacou a gravidade concreta da conduta, acentuada pelas ameaças posteriores encaminhadas à mãe da vítima, já que "Estela teria afirmado que acionaria pessoas conhecidas para “dar um jeito” na vida da vítima, que mandaria seus dados para terceiros e que seria melhor mandar matá-lo".
A descrição fática revela elevada periculosidade social, potencial ofensivo exacerbado e modus operandi que, por si sós, justificam a custódia extrema para contenção do risco. Esses dados indicam risco real à ordem pública, incompatível com a substituição por medidas menos gravosas.
Tais elementos afastam a narrativa defensiva de fundamentação estereotipada e demonstram a imprescindibilidade da medida extrema. Os dados objetivos, individualizados e contemporâneos superam a alegação de ausência de fundamentação concreta, pois descrevem a dinâmica delitiva, o elevado potencial lesivo da conduta, legitimando a opção jurisdicional pela prisão preventiva.
A propósito, vejam-se os julgados desta Corte Superior em casos semelhantes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. NÃO ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
3. No caso, as circunstâncias inscritas nos autos compõem um cenário que demonstra a imprescindibilidade da aplicação da prisão preventiva, dada a gravidade concreta da conduta evidenciada pelo modus operandi empregado: a vítima foi abordada pelo acusado em local público, em plena vista de todos que frequentavam (acompanhavam um campeonato de futebol), e sofreu ao menos quatro lesões na região dorsal e torácica. A vítima foi agredida ao tentar intervir em defesa de sua filha, que antes também havia sido agredida pelo réu, momento em que foi surpreendida com golpes de faca em suas costas, na região lombar e na perna, contexto fático que releva a elevada periculosidade do paciente. Julgados do STJ.
4. Estando justificada a necessidade custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Julgados do STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 933.173/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR INTEGRIDADE DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante das particularidades do caso concreto e para resguardar a integridade física da vítima sobrevivente.
2. O agravante, em virtude de antiga rixa entre vizinhos, teria desferido um golpe de faca no pescoço da vítima, que precisou ser submetida à cirurgia, não se consumando o intento por circunstâncias alheias à sua vontade.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 174.698/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
Além do mais, foi destacada a habitualidade delitiva da agente, já que é reincidente e estava em cumprimento de pena com monitoração eletrônica.
Nesse aspecto, "'como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública' (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022)" (AgRg no RHC n. 197.293/MG, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024).
Esse entendimento, inclusive, passou a ser expressamente previsto tanto no art. 310, § 5º, quanto no art. 312, § 3º, IV, ambos do Código de Processo Penal, in verbis :
Art. 310 [...]
§ 5º São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva:
I – haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente;
[...]
III – ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente;
IV – ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal; [...]
Art. 312 [...]
§ 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:
[...]
IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. "A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há risco de reiteração delitiva e gravidade concreta das condutas" (AgRg no HC n. 985.879/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025).
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "[...] maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
4. No caso, ao afirmar que o estado de flagrância, o boletim de ocorrência, os laudos médicos, as fotografias e os depoimentos colhidos trazem indícios de autoria e de materialidade delitivas, o Juízo de primeira instância caracterizou suficientemente o fumus comissi delicti. Alterar esse entendimento implicaria análise de inocência, procedimento que, na estreita via do habeas corpus, demandaria aprofundamento no conjunto de fatos e provas, o que não se admite no rito célere da ação constitucional manejada.
5. Quanto ao periculum libertatis, a custódia preventiva foi validamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada nos relatos de que os recorrentes iniciaram agressões e golpes contra as vítimas. Como se tudo isso não bastasse, João Vitor ostenta maus antecedentes e é reincidente, e Luiz Felipe, além de reincidente, responde a outro processo por tentativa de homicídio, com sentença de pronúncia, tudo a denotar o risco concreto de reiteração delitiva.
6. A gravidade dos fatos e a reiteração delitiva dos ora recorrentes denotam que as medidas alternativas à prisão seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes (art. 282, § 6º, c/c o art. 319 do CPP).
7. A reincidência e os maus antecedentes dos acusados refutam a alegação de condições subjetivas favoráveis.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 226.709/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026, grifo nosso.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI E REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava ausência de fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva. O agravante também sustentou a ilegitimidade do afastamento das teses de negativa de autoria e ausência de dolo, além de destacar a inexistência de antecedentes criminais e a ausência de tentativa de se furtar à aplicação da lei penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus é meio adequado para análise de questões relacionadas à negativa de autoria e ausência de dolo, que demandam reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se a fundamentação da prisão preventiva foi idônea, considerando os elementos concretos extraídos dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é meio adequado para análise de tese de negativa de autoria ou ausência de dolo, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ.
4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando a periculosidade social do paciente evidenciada pelo modus operandi do crime, pela reiteração delitiva e pela fuga.
5. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente tornam inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois não garantiriam a preservação da ordem pública.
6. Condições pessoais favoráveis do agente não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.057.491/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
Nesse contexto, não se mostra suficiente e adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, diante da intensidade do risco identificado e da concreta necessidade de acautelamento da ordem pública.
Noutro ponto, o julgamento sob a perspectiva de gênero, vocacionado a corrigir desigualdades estruturais e a eliminar estereótipos que geram discriminação na aplicação da lei pelo sistema de justiça, não se presta a afastar, de forma automática, fundamentos concretos e idôneos que justificaram a imposição da prisão cautelar, notadamente quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como se verifica na hipótese dos autos.
O Juízo de primeiro grau salientou que a “alegação de que a acusada é titular de medidas protetivas contra o ofendido, ainda que venha a ser documentalmente confirmada pela diligência ora deferida, não neutraliza o risco concreto identificado. A existência de conflito prévio e recíproco entre os envolvidos não autoriza, por si só, o emprego de instrumento perfurocortante contra região corporal vital, tampouco converte a acusada em pessoa desprovida de periculosidade para os fins do art. 312 do Código de Processo Penal. Ao contrário, a circunstância revela vínculo conflituoso persistente e de elevada intensidade entre acusada e vítima, que ambos permanecem residentes na mesma comarca e que a proximidade entre eles constitui, em si, fator de risco atual. A eventual titularidade de medidas protetivas é, portanto, dado a ser sopesado na apreciação do mérito e da dinâmica do fato - e para tanto foi deferida a diligência do item 2.3 - , mas não infirma a necessidade cautelar” (e-STJ fl. 400).
Além disso, a defesa não trouxe aos autos a decisão que teria deferido medidas protetivas de urgência em favor da acusada e em desfavor da vítima, de modo que alegações desacompanhadas de prova documental não podem ser consideradas nesta via.
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1133946/SC (2026/0421628-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ESTELA ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/09/2026.