Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MATHEUS AUGUSTO AMBROSIO (IMPETRANTE)
- Advogado
- MATHEUS AUGUSTO AMBROSIO (OAB 214365/SP)
HC 1134016/SP (2026/0421649-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MATHEUS AUGUSTO AMBROSIOADVOGADO:MATHEUS AUGUSTO AMBROSIO - SP214365IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JONATHAN TELLES DINISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONATHAN TELLES DINIS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1500147-28.2023.8.26.0589.
Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 213, caput, na forma do art. 71, ambos do Código Penal (fls. 30-37).
Operado o trânsito em julgado em 03/06/2025 (fl. 6), a defesa impetrou o presente habeas corpus objetivando a concessão da ordem para: (i) afastar a valoração negativa das consequências do crime e fixar a pena-base no mínimo legal; (ii) redimensionar a pena definitiva para 8 (oito) anos de reclusão, mantida a fração de 1/3 decorrente da continuidade delitiva; (iii) fixar o regime inicial semiaberto; e (iv) subsidiariamente, anular o capítulo da dosimetria relativo às consequências do crime, com determinação de novo julgamento da primeira fase.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia presente nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada na valoração negativa das consequências do crime com base exclusiva na suposta separação conjugal da vítima, fato que a defesa reputa não comprovado, com alegada violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal e ocorrência de bis in idem, por se tratar de abalo psicológico e familiar inerente ao tipo penal.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
