SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1134017/SP (2026/0421651-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WELLINGTON DANTAS DA SILVA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WELLINGTON DANTAS DA SILVA JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução ministerial, nos termos da ementa a seguir:
"Agravo em execução penal Recurso ministerial Indulto Decreto Presidencial n.º 12.338/2024 Decisão fundamentada no art. 9º, inc. XV Inadequação Pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos Aplicação obrigatória do art. 9º, inc. VII Norma especial Interpretação estrita Requisito temporal não atendido Apenado que sequer iniciou o cumprimento da pena alternativa Recurso provido, com determinação." (e-STJ, fl. 10).
Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, que: a) "interpretação conjunta dos incisos VII e XV do art. 9º demonstra que se trata de hipóteses autônomas e cumulativas de indulto", sendo que, no "inciso XV o que é levado em consideração é a natureza do crime, qual seja, patrimonial e praticado sem violência ou grave ameaça", e "incisos VII e IX é avaliada a espécie de pena aplicada (restritiva de direitos)" (e-STJ, fl. 5); b) o art. 3º do Decreto n. 12.338/2024 autoriza a concessão de indulto mesmo quando a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, de modo que a hipótese do art. 9º, XV, é aplicável ao paciente, sem prevalência exclusiva do art. 9º, VII; e c) o paciente, que foi condenado por crime patrimonial sem violência ou grave ameaça, preenche os requisitos objetivos e subjetivos do art. 9º, XV, tendo em vista que a exigência de reparação do dano é afastada pelas hipóteses do art. 12, § 2º, do Decreto, por estar assistido pela Defensoria Pública e ter sido o dia‑multa fixado no mínimo legal.
Pleiteia a cassação do acórdão e o restabelecimento da decisão de primeiro grau que concedeu o indulto e declarou extinta a punibilidade.
É o relatório.
A Terceira Seção desta Corte Superior – ao enfrentar a questão de ordem suscitada no julgamento, em 10/6/2020, do HC n. 535.063/SP – pacificou a orientação no sentido de que é incabível a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso legalmente previsto para a hipótese. Naquela oportunidade, no entanto, asseverou-se a necessidade de proceder à análise das razões da impetração com o intuito de verificar a eventual existência de coação ilegal apta a justificar o exercício da competência prevista no art. 654, § 2º, do CPP, para expedir de ofício ordem de habeas corpus.
Na espécie, tratando-se de habeas corpus substitutivo do recurso próprio, impõe-se o seu não conhecimento. Não obstante, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a eventual ocorrência de flagrante ilegalidade que possa justificar a concessão da ordem, de ofício.
Com efeito, a Quinta Turma desta Corte, por meio de interpretação sistemática do Decreto n. 12.338/2024, firmou o entendimento de que é possível a aplicação do indulto com base no inciso XV do art. 9º mesmo após a substituição de pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (art. 3º, I).
Advertiu-se, contudo, que a previsão do inciso VII do art. 9º – relativa à fração mínima de pena cumprida até 25/12/2024 (1/6, se não reincidente, ou 1/5, se reincidente) – representa requisito objetivo geral quanto às penas restritivas de direitos para fins de concessão do indulto com fundamento nesse decreto.
Sendo assim, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o atendimento do requisito temporal do inciso VII condiciona a incidência da hipótese concessiva do inciso XV: exige-se o cumprimento, até 25/12/2024, da fração mínima de 1/6, se não reincidente, ou 1/5, se reincidente, em relação a cada uma das penas restritivas impostas ao condenado.
A propósito:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL / EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO (DECRETO N. 12.338/2024). PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FRAÇÃO MÍNIMA DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
5. A decisão registra que, embora o art. 3º, I, do Decreto n. 12.338/2024 disponha que o indulto se aplica à pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos, o art. 9º, VII, do mesmo diploma estabelece, de forma clara e específica, a exigência de cumprimento mínimo de 1/6 da pena (para não reincidentes) ou 1/5 (para reincidentes) também nas hipóteses de pena substituída, configurando requisito objetivo indispensável à concessão da benesse.
6. O acórdão impugnado é considerado harmônico com a literalidade do Decreto n. 12.338/2024, ao entender que o art. 9º, XV, não afasta nem substitui o requisito temporal específico previsto no art. 9º, VII para as penas em regime aberto ou substituídas por restritivas de direitos, sob pena de indevida ampliação do âmbito do indulto.
7. A agravante não comprovou o cumprimento do requisito objetivo de período mínimo de cumprimento de pena, pois executou apenas 13 horas de prestação de serviços, remanescendo 347 horas, o que inviabiliza o reconhecimento do direito ao indulto nos termos do Decreto n. 12.338/2024.
8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a concessão de indulto ou comutação de pena somente é admissível quando preenchidos todos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no decreto presidencial respectivo, inclusive o cumprimento da fração mínima da reprimenda, se ali exigida.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 1.057.532/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 9/6/2026, grifei.)
"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 12.338/2024. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITO OBJETIVO DE CUMPRIMENTO MÍNIMO DE PENA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por apenado contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por meio do qual se pretendia o reconhecimento do direito ao indulto quanto à condenação por crime patrimonial previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, sem violência ou grave ameaça, cuja pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade).
2. O juízo da execução penal havia deferido o indulto com fundamento no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024. Em agravo de execução interposto pelo Ministério Público estadual, o Tribunal de origem reformou a decisão para indeferir o benefício, por ausência do requisito objetivo de cumprimento mínimo de pena previsto no art. 9º, VII, do mesmo decreto e por entender inviável a aplicação isolada do art. 9º, XV.
3. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta interpretação autônoma do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 para afastar a exigência de cumprimento de fração da pena, alegando violação aos princípios da legalidade e da especialidade, bem como indevida restrição judicial ao ato presidencial de indulto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de condenado por crime patrimonial sem violência ou grave ameaça com pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos, o indulto coletivo previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 depende, também, do cumprimento do requisito objetivo de 1/6 ou 1/5 da pena, previsto no art. 9º, VII, em relação a cada uma das penas restritivas impostas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O indulto natalino constitui instrumento de política criminal e carcerária de competência do Presidente da República, com fundamento no art. 84, XII, da Constituição da República, cabendo ao Poder Judiciário apenas verificar o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos expressamente previstos no decreto concessivo.
6. O art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024 estabelece, de forma clara, que as pessoas condenadas a pena privativa de liberdade sob regime aberto ou com pena substituída por pena restritiva de direitos, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, somente fazem jus ao indulto se tiverem cumprido, até 25/12/2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto, se reincidentes.
7. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou entendimento de que, para a concessão do indulto a condenados cujas penas privativas de liberdade foram substituídas por penas restritivas de direitos, o requisito temporal deve ser preenchido em relação a cada uma das penas alternativas impostas, sendo insuficiente o cumprimento parcial de apenas uma delas.
8. Não há incompatibilidade entre o art. 9º, VII, e o art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, devendo o requisito objetivo de cumprimento mínimo de pena ser aplicado cumulativamente às hipóteses específicas de indulto para crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça, sob pena de esvaziar a exigência temporal expressamente fixada pelo ato presidencial.
9. No caso concreto, inexiste comprovação de que o apenado tenha cumprido, até 25/12/2024, a fração mínima de 1/6 de cada pena restritiva de direitos que lhe foi imposta, motivo pelo qual não se encontra preenchido o requisito objetivo do art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024, não havendo ilegalidade na decisão que indeferiu o indulto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. Para a concessão do indulto coletivo previsto no Decreto n. 12.338/2024 a condenados com pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos, exige-se o cumprimento, até a data-limite de 25/12/2024, da fração de 1/6 ou 1/5 da pena, nos termos do art. 9º, VII, aplicada cumulativamente às hipóteses do art. 9º, XV. 2. O requisito temporal do indulto deve ser observado em relação a cada uma das penas restritivas de direitos impostas em substituição à pena privativa de liberdade.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 84, XII; Decreto n. 12.338/2024, art. 9º, VII e XV, art. 12, § 2º, I e V; Decreto-Lei n. 2.848/1940 (Código Penal), arts. 44 e 155, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 20/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 1.013.248/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 9/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.001.159/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 30/6/2025."
(AgRg no HC n. 1.069.079/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026, grifei.)
No caso dos autos, a pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, para prática de furto qualificado, foi substituída pela pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade e de pagamento de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo. Entretanto, de acordo com o Tribunal de origem, o "sentenciado sequer iniciou o cumprimento da prestação de serviços à comunidade antes da data de corte [25/12/2024], como demonstram o mandado de intimação expedido em 09/06/2025 e a certidão negativa de 27/06/2025, que atestou que o executado não residia mais no endereço informado" (e-STJ, fl. 12).
Dessa forma, como não houve o cumprimento sequer de 1/6 da pena restritiva de direitos até 25/12/2024, restou desatendido o requisito temporal do art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024, o que impede a aplicação da hipótese de indulto prevista no do art. 9º, XV, do mesmo Decreto.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1134017/SP (2026/0421651-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WELLINGTON DANTAS DA SILVA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/09/2026.