SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GUSTAVO DE SOUZA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
GUSTAVO DE SOUZA SILVA (OAB 439776/SP)
HC 1133970/SP (2026/0421657-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:GUSTAVO DE SOUZA SILVAADVOGADO:GUSTAVO DE SOUZA SILVA - SP439776IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GEAN VITOR PEREIRA TEODOROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
GEAN VITOR PEREIRA TEODORO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no HC n. 2202784-24.2026.8.26.0000 e manteve sua prisão preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas
O paciente foi preso em flagrante em 11/8/2026. Segundo a impetração, foram apreendidas duas porções de cocaína em sua posse e outras porções da mesma substância em sua residência, totalizando 68,13 g, fracionadas em 16 saquinhos e 42 invólucros, além de uma balança de precisão e de um aparelho celular. No dia seguinte, o flagrante foi convertido em prisão preventiva.
A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar. Afirma que a quantidade de droga apreendida não é expressiva, que o delito não envolveu violência ou grave ameaça e que o paciente é tecnicamente primário, possui residência fixa, ocupação lícita e filhos menores. Alega, ainda, que cautelares diversas da prisão seriam suficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Aduz também que, em 14/9/2026, a autoridade policial concluiu as investigações e elaborou relatório final do inquérito, fato superveniente comunicado ao Tribunal de origem em 17/9/2026. Segundo a defesa, a conclusão das diligências teria esvaziado um dos fundamentos da custódia, relacionado à necessidade de continuidade das investigações e à análise do aparelho celular apreendido.
Requer a revogação ou a substituição da custódia, ou o deferimento da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, VI, do Código de Processo Penal, por ser o paciente pai de duas crianças menores de 12 anos.
Decido.
A decisão que converteu o flagrante em preventiva está nas e-STJ fls. 40-45, e decreve:
O condutor e 1ª testemunha WELDSON DA SILVA RAMOS, policial civil, declarou: ‘a equipe de investigação recebeu informações no sentido de que o indivíduo conhecido como Gean, vulgo “Bila”, teria assumido a responsabilidade pela comercialização de entorpecentes na modalidade delivery na cidade de Palmital/SP, após a prisão de Sillas, ocorrida na semana anterior. No curso das diligências, a equipe recebeu, de forma anônima, um flyer contendo a divulgação do serviço de entrega de entorpecentes, acompanhado da informação de que a comercialização estaria sendo realizada mediante dinâmica semelhante à anteriormente identificada: os usuários entrariam em contato por meio de determinado número telefônico, realizariam o pedido e, posteriormente, o responsável efetuaria a entrega do entorpecente diretamente no local previamente combinado. Diante das informações recebidas, a equipe de investigação passou a realizar campana nas proximidades da residência de Gean, ocasião em que, durante o período da manhã, foi possível visualizá-lo entrando e saindo do imóvel em diversas oportunidades utilizando uma motocicleta, comportamento compatível, em tese, com a dinâmica de entregas anteriormente noticiada. No período da tarde, os investigadores retornaram ao local e realizaram a abordagem de Gean no momento em que ele deixava sua residência. Durante a busca pessoal, foram localizadas em sua posse duas porções de substância com características de cocaína. Diante da situação de flagrância e dos elementos previamente obtidos durante as diligências, a equipe procedeu à busca no imóvel, sendo localizadas, no quarto utilizado pelo investigado, outras 42 (quarenta e duas) porções de substância com características de cocaína, de coloração branca, além de 16 (dezesseis) porções de substância semelhante, de coloração amarelada, todas individualmente acondicionadas. No mesmo cômodo, foi localizada, ainda, uma balança de precisão. Ressalta-se que o flyer anteriormente encaminhado aos investigadores fazia expressa referência à comercialização de “bala branca e amarela”, circunstância que guarda correspondência com as duas diferentes colorações das substâncias encontradas durante a diligência, reforçando os elementos informativos previamente recebidos acerca da atividade de tráfico de entorpecentes. Diante dos fatos, Gean foi conduzido à Delegacia de Polícia, juntamente com os objetos e substâncias apreendidos, para apresentação à Autoridade Policial e adoção das demais providências de polícia judiciária cabíveis.
Na sequência, o Magistrado assim fundamenta a medida de coação:
A princípio não se identifica qualquer abuso, excesso ou nulidade da ação policial. Consta dos autos que a equipe de investigação recebeu informações dando conta de que o autuado GEAN VITOR PEREIRA TEODORO, conhecido pelo apelido de “Bila”, estaria realizando a comercialização de entorpecentes na modalidade delivery na cidade de Palmital/SP. Além disso, os policiais receberam, de forma anônima, material de divulgação contendo oferta de entrega de drogas, acompanhado da informação de que os pedidos eram realizados por meio de contato telefônico previamente divulgado. Diante desses elementos informativos, foram realizadas diligências e monitoramento nas proximidades da residência do investigado, ocasião em que os agentes observaram intensa movimentação, compatível, em tese, com a dinâmica de entregas noticiada. Posteriormente, o autuado foi abordado quando deixava o imóvel, sendo localizadas em sua posse duas porções de substância com características de cocaína. Portanto, sem prejuízo de eventual reanálise do tema após ampla cognição, por ora resta afastada eventual arguição de nulidade.[...]
[...] Foram apreendidos um telefone celular, uma balança de precisão, uma motocicleta, 16 (dezesseis) saquinhos contendo cocaína e 42 (quarenta e dois) invólucros contendo cocaína, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 42/43. O laudo de constatação preliminar de fls. 51/53 confirmou tratar-se de cocaína, com peso líquido total de aproximadamente 68 gramas.
Os elementos de convicção produzidos até o presente momento demonstram a materialidade delitiva e a existência de suficientes indícios de autoria. A razoável quantidade de entorpecente apreendida, associada à forma de acondicionamento em diversas porções individualizadas, à apreensão de balança de precisão e ao contexto fático descrito pelos policiais civis, evidenciam, em cognição sumária, atividade de tráfico de drogas desempenhada de forma organizada e estável.
Com efeito, os elementos informativos coligidos indicam que o autuado teria assumido a comercialização de entorpecentes na modalidade delivery na cidade de Palmital/SP após a prisão de outro indivíduo anteriormente apontado como responsável pela mesma atividade ilícita. Além disso, a investigação foi deflagrada a partir de informações específicas recebidas pela equipe policial e do encaminhamento de material destinado à divulgação da entrega de drogas, circunstâncias que, em tese, revelam atuação estruturada voltada à difusão e expansão da mercancia ilícita.
Soma-se a isso o fato de que as diligências investigativas ainda não se encontram integralmente concluídas. Houve apreensão de aparelho celular supostamente utilizado para a viabilização das vendas de entorpecentes, sendo necessária a continuidade das investigações para identificação de eventuais usuários, fornecedores e demais pessoas envolvidas na atividade criminosa apurada. Nesse contexto, a imediata colocação do custodiado em liberdade poderá comprometer a regular colheita de provas, dificultar o esclarecimento completo dos fatos.
Portanto, pelo menos até o fim das investigações, sem prejuízo de reanálise por ocasião de eventual oferecimento da denúncia, deve o autuado permanecer enclausurado.
Embora o autuado seja tecnicamente primário, conforme certidão de fls. 57/58, tal circunstância não é suficiente para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes elementos concretos que demonstrem o risco decorrente de sua liberdade. Ademais, verifica-se a existência de ações penais em andamento em seu desfavor (processos nº 1500219-18.2024.8.26.0415 e nº 1500261-23.2025.8.26.0580), circunstância que, embora não sirva para caracterizar maus antecedentes, reforça a necessidade de maior cautela na análise do caso concreto.
Assim, a segregação cautelar mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos e do fundado risco de reiteração delitiva, bem como para assegurar a adequada continuidade das investigações ainda em curso, mostrando-se insuficientes e inadequadas, neste momento, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Tudo indica, portanto, a necessidade da decretação da prisão preventiva, na forma do art. 310, § 5º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 15.272/2025, notadamente em relação aos incisos I e IV, inexistindo excepcionalidade capaz de justificar a concessão de liberdade provisória. A análise específica do caso, pautada em elementos concretos e extraídos dos autos, evidencia que a permanência do autuado em liberdade representa risco à ordem pública e ao regular desenvolvimento da persecução penal. Por conseguinte, revela-se incompatível, por ora, a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.
Outrossim, a incidência ou não da figura privilegiada do tráfico é matéria de mérito, a ser aferida ao final da instrução criminal, após ampla colheita de provas.
Por conta do exposto, para garantia da ordem pública, CONVERTO a prisão em flagrante de GEAN VITOR PEREIRA TEODORO em PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro nos artigos 310, I, 312 e 313, inciso I todos do Código de Processo Penal.
O Tribunal de origem denegou o habeas corpus lá impetrado.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Na espécie, verifico que o Magistrado de origem embasou sua decisão em elementos concretos e idôneos, que retratam sinais da prática não ocasional do tráfico de drogas e contumácia delitiva.
O decreto prisional não se apoiou exclusivamente na natureza do delito, na quantidade da droga apreendida ou na existência de balança de precisão. Foram indicadas circunstâncias concretas que, em conjunto, revelam, ao menos neste momento processual, risco de reiteração da tráficância. Conforme consignado pelo Juízo de origem, existe a fundada suspeita de que o paciente haveria assumido a comercialização de entorpecentes na modalidade delivery na cidade de Palmital/SP, após a prisão de outro indivíduo anteriormente apontado como responsável pela mesma atividade. Existe referência a material de divulgação do serviço de entrega de drogas e, em campana nas proximidades da residência, os agentes observaram o paciente entrando e saindo do imóvel diversas vezes em uma motocicleta, comportamento reputado compatível, em tese, com a dinâmica das entregas investigadas.
Na abordagem, foram apreendidas duas porções de substância com características de cocaína e, no interior da residência, outras 42 porções de cocaína de coloração branca, 16 porções de coloração amarelada, todas individualmente acondicionadas, além de balança de precisão.
Nesse contexto, embora a quantidade total apreendida (aproximadamente 68 g de cocaína) não seja, isoladamente, expressiva, a apreensão de balança de precisão, a alegada utilização da residência como ponto de suporte da atividade, a dinâmica de entregas por delivery e os indícios de continuidade da traficância após a prisão de outro indivíduo conferem concretude ao risco apontado pelas instâncias ordinárias.
Além disso, constam ações penais em andamento em desfavor do paciente, circunstância que, embora não caracterize maus antecedentes, é indicativa de contumácia delitiva.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, e fazendo as necessárias adaptações ao caso concreto, não há ilegalidade na situação em que "a prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade evidenciada pelo modus operandi (venda por meio de WhatsApp com serviço de delivery), diversidade de entorpecentes e apetrechos típicos da mercancia, notadamente 74 comprimidos de ecstasy, 45,98 g de maconha, 27,96 g de "dry", balança de precisão e plástico filme" (AgRg no HC n. 1.098.943/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
A "prisão preventiva também está fundamentada no modus operandi do delito, consistente na comercialização de entorpecentes na modalidade 'delivery', com uso de motocicleta e indicação de tratativas de venda em aparelho celular, circunstâncias que evidenciam maior gravidade concreta da conduta e periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 1.075.226/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
Ademais, "a jurisprudência reconhece que contumácia delitiva e processos/inquéritos em andamento constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão cautelar, por revelarem periculosidade e risco de reiteração. 8. Circunstâncias pessoais favoráveis (primariedade, ocupação lícita e residência fixa) não bastam para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justificam a segregação" (AgRg no HC n. 1.073.385/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
A conclusão das diligências investigativas não afasta, por si só, o fundamento relacionado à garantia da ordem pública. Ademais, o próprio Magistrado decretou a custódia "pelo menos até o fim das investigações, sem prejuízo de reanálise por ocasião de eventual oferecimento da denúncia". Assim, o encerramento do inquérito não elimina automaticamente o risco de repetição da atividade criminosa reconhecido pelas instâncias ordinárias.
As condições pessoais favoráveis do paciente não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que evidenciem o periculum libertatis.
Por fim, não se verifica ilegalidade no acórdão recorrido quanto ao não conhecimento do pedido de prisão domiciliar, uma vez que a matéria ainda não havia sido submetida à apreciação do Juízo de primeiro grau. O exame da pretensão diretamente por esta Corte Superior implicaria indevida supressão de duas instâncias, em descompasso com a competência delineada pelo art. 105 da Constituição Federal.
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GUSTAVO DE SOUZA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
GUSTAVO DE SOUZA SILVA (OAB 439776/SP)
HC 1133970/SP (2026/0421657-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:GUSTAVO DE SOUZA SILVAADVOGADO:GUSTAVO DE SOUZA SILVA - SP439776IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GEAN VITOR PEREIRA TEODOROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2026.