SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. LUCAS ALMEIDA DE ANDRADE (IMPETRANTE)
Advogado
LUCAS ALMEIDA DE ANDRADE (OAB 185734/MG)
HC 1134025/MG (2026/0421664-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LUCAS ALMEIDA DE ANDRADEADVOGADO:LUCAS ALMEIDA DE ANDRADE - MG185734IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LUCAS FERREIRA FERNANDES DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS FERREIRA FERNANDES DA COSTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.24.279682-9/001.
Extrai-se dos autos que o paciente responde pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado, com incidência das qualificadoras do motivo fútil, do meio cruel e do feminicídio, além da causa de aumento relativa à presença de descendente da vítima, tendo sido pronunciado em 13/3/2024.
O Tribunal de origem, em sede de recurso em sentido estrito, negou provimento à irresginação e manteve a pronúncia, nos termos do acórdão de fls. 97–111 (e-STJ).
A defesa alega, em síntese, que: a) há constrangimento ilegal na manutenção da pronúncia fundada na invocação abstrata do in dubio pro societate, sem o devido controle dos requisitos do art. 413 do CPP e sem exame jurídico adequado dos fatos incontroversos (e-STJ, fls. 2–3 e 9); b) incide o art. 15 do Código Penal, por desistência voluntária, evidenciada pela interrupção dos golpes, permanência no local e auxílio prestado à vítima, elementos que afastam a conclusão de não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente (e-STJ, fls. 4–5 e 8–9); c) deve ocorrer a despronúncia, por ausência de suporte suficiente à imputação de crime doloso contra a vida, ou, subsidiariamente, a desclassificação na forma do art. 419 do CPP (e-STJ, fls. 3 e 12–13); d) é necessário o decote das qualificadoras e da causa de aumento, por ausência de suporte concreto, notadamente quanto ao meio cruel, ao motivo fútil e à presença de descendente (e-STJ, fls. 10 e 13); e) o controle a ser exercido pelo STJ é de revaloração jurídica das premissas assentadas no acórdão, sem reexame probatório (e-STJ, fl. 11).
Requer, ao final, a concessão da ordem para despronunciar o paciente, com afastamento da imputação de homicídio qualificado tentado; subsidiariamente, a desclassificação para delito de competência do juízo singular, com reconhecimento da desistência voluntária; sucessivamente, o decote das qualificadoras e da causa de aumento; e, em liminar, a suspensão da sessão do Tribunal do Júri designada para 15/10/2026 (e-STJ, fls. 12–14).
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de Justiça mante a decisão de pronúncia, nos seguintes termos:
"No juízo, Brayan e Jorge disseram não se recordar da ocorrência. Gelson, contudo, confirmou a descrição dos fatos sob o crivo do contraditório e acrescentou que o acusado estava sentado ao lado da vítima sem que fosse contido por outras pessoas, aguardando a chegada da polícia no local (PJe Mídias).
O acusado, em seu interrogatório inquisitorial, contou que, na data dos fatos, dormia, momento em que a vítima jogou pimenta em seus olhos por ciúmes; que ficou irritado com a atitude e, armado com um canivete, desferiu dois golpes contra a ofendida, contudo, não tinha a intenção de matá-la, agido por impulso (doc. único, fl. 11).
No juízo, disse que não tentou matar a vítima e não correu em nenhum momento, tendo ele mesmo chamado a ambulância. Desferiu as facadas na vítima na hora da raiva, por impulso (PJe Mídias). A vítima, K.E.R., narrou na delegacia
'(...) informa que foi companheira de LUCAS FERREIRA FERNANDES DA COSTA por um ano; QUE na data do fato, estava em seu quarto quando o autor começou a discutir por ciúmes; QUE ele começou a ficar exaltado e fazendo gestos ‘passando o dedo’, no pescoço, dando entender que iria mata-la; QUE seu filho menor 08 anos, chegou e abraçou LUCAS dizendo para não ‘machucar a mamãe’; QUE a declarante pediu seu filho para chamar o avô; QUE foi aí que LUCAS veio em direção a declarante com um canivete; QUE ele começou a desferir golpes contra a declarante; QUE a mesma caiu no chão e ficou desacordada; QUE quando acordou viu muito sangue pelo chão e LUCAS lhe ajudando; QUE LUCAS disse que fez ‘errado’ e que iria lhe ajudar; QUE a Polícia chegou e prendeu LUCAS e a declarante foi encaminhada ao Hospital; QUE ficou cerca de 05 dias internada; QUE um dos golpes de canivete chegou a perfurar seu pulmão; QUE acredita que foram cerca de 06 a 07 facadas; QUE a intenção dele realmente era matar a declarante; QUE LUCAS é usuário de cocaína; QUE apesar dele ter sido preso em flagrante, a declarante requer, desde já, medidas protetivas de urgência, pois teme por sua segurança; QUE não é a primeira vez que ele agride a declarante; QUE teve outras ocasiões, porém é a primeira vez que registrou a ocorrência (...)” (sic, doc. único, fls. 54/55)
Perante a autoridade judicial, a vítima confirmou seu relato inquisitorial, reiterando que o acusado permaneceu ao seu lado após golpeá-la (PJe Mídias).
Essas são, em síntese, as provas colacionadas ao feito.
Nesse sentido, presente dúvida quanto ao fato de ter ou não o acusado desistido voluntariamente do prosseguimento da execução do crime de homicídio, o que ensejaria, em tese, sua condenação apenas pelo delito já praticado (in casu, o de lesão corporal), entendo que cabe aos jurados a análise da tese, razão pela qual sua pronúncia, nos termos em que proferida, deve prevalecer.
Cumpre registrar que, nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Civil, a decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, com o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, porém deve haver um conjunto mínimo de provas a autorizar um juízo de probabilidade da autoria ou da participação.
Não prospera a alegação defensiva de que a pronúncia estaria lastreada apenas na invocação abstrata do in dubio pro societate, na medida em que a decisão baseou em provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, especificamente na ouvida da vítima e no depoimento do próprio acusado.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRONÚNCIA AMPARADA EM LASTRO PROBATÓRIO JUDICIALIZADO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA, TESTEMUNHOS E DEMAIS ELEMENTOS PRODUZIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL OU IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O art. 413 do CPP exige, para a pronúncia, fundamentação limitada à materialidade e à existência de indícios suficientes de autoria ou participação, com indicação das circunstâncias qualificadoras e causas de aumento; a decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade e não pode se fundar exclusivamente em elementos inquisitoriais.
2. No caso, as instâncias ordinárias indicaram prova judicializada (depoimento da vítima, testemunho, depoimento especial e dinâmica dos fatos com uso de faca e perseguição), afastando a manutenção da pronúncia por mera dúvida abstrata ou por elementos exclusivamente inquisitoriais.
3. Embora as instâncias ordinárias tenham feito referência ao princípio in dubio pro societate, a manutenção da pronúncia não se fundou exclusivamente em dúvida abstrata, mas em elementos concretos produzidos durante a instrução, aptos a demonstrar a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria e de possível dolo homicida.
4. A desclassificação da imputação de tentativa de homicídio para lesão corporal, na fase de pronúncia, somente é admissível quando a ausência de animus necandi estiver evidenciada de forma clara e inequívoca. Havendo dúvida razoável sobre o dolo de matar, a controvérsia deve ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.
5. O reconhecimento da desistência voluntária, no caso, demandaria reexame aprofundado da prova oral e da dinâmica dos fatos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo quando o acórdão recorrido consignou que a vítima foi perseguida com o agravante portando faca em mãos.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.095.057/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
Quanto ao pleito de desclassificação, observa-se que o Tribunal de Justiça manteve a pronúncia ao entendimento da presença de animus necandi. Ora, somente é cabível a desclassificação do delito, nesta primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri, quando manifestamente improcedente a intenção de matar na conduta imputada ao acusado.
De fato, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado nesta via estreita do habeas corpus.
Confiram-se:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRONÚNCIA AMPARADA EM LASTRO PROBATÓRIO JUDICIALIZADO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA, TESTEMUNHOS E DEMAIS ELEMENTOS PRODUZIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL OU IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O art. 413 do CPP exige, para a pronúncia, fundamentação limitada à materialidade e à existência de indícios suficientes de autoria ou participação, com indicação das circunstâncias qualificadoras e causas de aumento; a decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade e não pode se fundar exclusivamente em elementos inquisitoriais.
2. No caso, as instâncias ordinárias indicaram prova judicializada (depoimento da vítima, testemunho, depoimento especial e dinâmica dos fatos com uso de faca e perseguição), afastando a manutenção da pronúncia por mera dúvida abstrata ou por elementos exclusivamente inquisitoriais.
3. Embora as instâncias ordinárias tenham feito referência ao princípio in dubio pro societate, a manutenção da pronúncia não se fundou exclusivamente em dúvida abstrata, mas em elementos concretos produzidos durante a instrução, aptos a demonstrar a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria e de possível dolo homicida.
4. A desclassificação da imputação de tentativa de homicídio para lesão corporal, na fase de pronúncia, somente é admissível quando a ausência de animus necandi estiver evidenciada de forma clara e inequívoca. Havendo dúvida razoável sobre o dolo de matar, a controvérsia deve ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.
5. O reconhecimento da desistência voluntária, no caso, demandaria reexame aprofundado da prova oral e da dinâmica dos fatos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo quando o acórdão recorrido consignou que a vítima foi perseguida com o agravante portando faca em mãos.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.095.057/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA (ART. 15 DO CÓDIGO PENAL). TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. NULIDADE DO RECEBIMENTO E DA RATIFICAÇÃO DA DENÚNCIA. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus no qual se buscava o reconhecimento de desistência voluntária (art. 15 do Código Penal) em imputação de homicídio qualificado tentado, por duas vezes, com consequente desclassificação da conduta para delitos não dolosos contra a vida e afastamento da competência do Tribunal do Júri.
2. Na impetração originária perante o Tribunal de Justiça foi alegada ausência de justa causa para a imputação, incidência do art. 15 do Código Penal, nulidade das decisões de recebimento e ratificação da denúncia por ausência de fundamentação concreta quanto à justa causa e excesso acusatório decorrente da capitulação jurídica adotada pelo Ministério Público.
3. O Tribunal de Justiça não conheceu do writ por entender que as teses defensivas demandavam análise aprofundada do contexto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. No recurso em habeas corpus, a decisão agora agravada manteve essa conclusão, assentando que o reconhecimento da desistência voluntária pressupõe exame das circunstâncias da execução e do elemento volitivo do agente, e reputando inexistente ilegalidade nas decisões de recebimento e ratificação da denúncia, que demandam apenas fundamentação concisa quanto à presença de indícios mínimos de autoria e materialidade.
4. No agravo regimental a defesa alega: (a) negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (b) possibilidade de reconhecimento da desistência voluntária a partir de prova pré-constituída, especialmente gravação integral da conduta; (c) excesso acusatório decorrente da capitulação jurídica adotada; e (d) nulidade das decisões de recebimento e ratificação da denúncia por ausência de fundamentação concreta, requerendo a reforma da decisão agravada para provimento do recurso em habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se, na via do habeas corpus e à vista de prova pré-constituída (gravação da conduta), é possível reconhecer desde logo a desistência voluntária prevista no art. 15 do Código Penal, com consequente desclassificação da imputação de homicídio qualificado tentado e trancamento da ação penal, bem como declarar a nulidade das decisões de recebimento e ratificação da denúncia por alegada ausência de fundamentação concreta.
6. HÁ, ainda, questão relativa a saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não conhecer do habeas corpus sob o fundamento de necessidade de análise aprofundada do contexto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada a tese de desistência voluntária ao afirmar que sua análise pressupõe exame do iter criminis e do elemento volitivo do agente, com necessária avaliação do contexto fático, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
8. O reconhecimento da desistência voluntária, nos termos do art. 15 do Código Penal, exige exame das circunstâncias em que cessaram os atos executórios e das razões que levaram o agente a interrompê-los, providência que demanda avaliação aprofundada do conjunto probatório e não se compatibiliza, em regra, com a cognição sumária do habeas corpus, ainda que haja gravação da conduta.
9. Inexiste excesso acusatório apto a justificar o trancamento da ação penal ou a imediata desclassificação da imputação na fase inicial da persecução, na qual se exige apenas a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, ficando a delimitação precisa das circunstâncias do fato e da adequação típica da conduta reservada à instrução criminal, sob o crivo do contraditório.
10. Cabe ao juízo processante, à luz das provas produzidas na instrução, proceder, se for o caso, à redefinição da capitulação jurídica, não sendo a via do habeas corpus sucedâneo para reexame aprofundado de matéria fático-probatória.
11. As decisões de recebimento e ratificação da denúncia possuem natureza interlocutória e não exigem fundamentação exauriente, sendo suficiente a indicação da presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que se verificou no caso concreto, afastando-se a alegação de nulidade por ausência de fundamentação.
12. O Tribunal de origem reconheceu a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, inexistindo ilegalidade manifesta que autorize intervenção excepcional na via do habeas corpus, razão pela qual não se mostram presentes elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso em habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento de desistência voluntária (art. 15 do Código Penal) demanda análise aprofundada das circunstâncias fáticas e do elemento volitivo do agente, não sendo, em regra, possível sua apreciação na via estreita do habeas corpus, ainda que exista gravação da conduta.
2. Na fase inicial da persecução penal basta a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade, cabendo à instrução criminal a definição das circunstâncias do fato e eventual redefinição da capitulação jurídica.
3. As decisões de recebimento e ratificação da denúncia, por sua natureza interlocutória, exigem fundamentação concisa, suficiente à indicação da presença de justa causa, não se configurando nulidade pela ausência de fundamentação exauriente.
4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem, de forma motivada, deixa de conhecer de habeas corpus por entender indispensável o reexame aprofundado de matéria fático-probatória incompatível com o rito da impetração.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 15; Código de Processo Penal, arts. 41, 395, 396 e 397.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressos mencionados no acórdão.
(AgRg no RHC n. 229.144/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E CRIME IMPOSSÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DOLO HOMICIDA. DESCLASSIFICAÇÃO NA FASE DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para fins de prequestionamento, ainda que implícito, é necessário que haja o exame do mérito das teses suscitadas pelo recorrente pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do recurso especial. No caso, o acórdão recorrido não apreciou as teses de desistência voluntária e crime impossível aventadas pela defesa e não foram opostos embargos de declaração, , circunstância que atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus veredictos.
Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.
3. Em atenção ao princípio do juiz natural, somente é cabível a desclassificação do delito, na primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri, quando manifestamente improcedente o animus necandi na conduta imputada ao acusado, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo dos jurados, após debates em plenário.
4. No caso concreto, o agravante foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. As instâncias ordinárias demonstraram elementos razoáveis que conferem plausibilidade à versão acusatória acerca da existência de animus necandi. Os depoimentos prestados na fase judicial pela vítima e por uma testemunha ocular estão alinhados com a confissão qualificada do réu. Todos relataram, com detalhes, que, durante uma briga, o acusado desferiu golpe de faca contra a vítima e causou-lhe ferimento na região abdominal. O laudo pericial referido no acórdão do recurso em sentido estrito demonstrou multiplicidade de lesões no abdome da vítima causadas por arma branca. O ataque direcionado a atingir área vital demonstra a impossibilidade de que, nesta fase processual, seja reconhecido de modo inequívoco que a intenção do réu não incluía o alcance ou a assunção do resultado morte.
5. Não é cabível a desclassificação da conduta, ao final do juízo de acusação, se há provas que respaldam a versão acusatória de que o réu haveria agido com animus necandi. O órgão incumbido de analisar as circunstâncias fáticas e valorar o elemento subjetivo do réu no momento das condutas narradas na denúncia é o Tribunal do Júri.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.585.314/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
Por fim, com relação às qualificadoras e à causa de aumento, o Tribunal de origem assim fundamentou:
"O decote de qualificadoras na fase de pronúncia só é válido se elas forem manifestamente improcedentes, conforme se infere do teor da Súmula nº 64 deste Tribunal de Justiça: “Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes (unanimidade)”.
Nessa senda, há indícios de que o réu cometeu, em tese, o homicídio tentado contra sua companheira, em situação de violência doméstica, após esta ter jogado pimenta em seus olhos, a atingindo com diversos golpes de canivete – pelo que, nessa fase, não há como decotar as qualificadoras supracitadas, visto que não são totalmente improcedentes.
DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO
Além do decote das qualificadoras, a defesa requer o decote da causa de aumento de pena de feminicídio praticado na presença de descendente da vítima, prevista no artigo 121, § 7º, III, do Código Penal.
Igualmente sem razão.
Isto porque, considerando que consta do relato da vítima na delegacia, confirmado no juízo, que seu filho de 08 anos de idade estava no local dos fatos, é inviável o decote da majorante nesta fase processual, devendo tal questão ser submetida a apreciação pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 483, § 3º, II, do Código de Processo Penal. (e-STJ, fl. 109).
De fato, a exclusão de qualificadoras e das majorantes nos delitos de homicídio somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes e descabidas, o que, não ocorre na hipótese dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para os crimes dolosos contra a vida.
Assim, pretender conclusão diversa também levaria ao indevido revolvimento fático-probatório, o que, repita-se, é inviável nesta estreita via do writ.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AFASTAMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. CIÚMES. RECURSO DIFICULTADOR DA DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DAS MAJORANTES NA PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE SOMENTE NOS CASOS DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Afasta-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ se a parte impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. A exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia somente é possível se manifestamente improcedentes, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos.
3. Em recurso especial, a exclusão das qualificadoras reconhecidas pelas instâncias ordinárias com base na análise das provas dos autos é incabível em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Cabe ao tribunal do júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.791.170/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava: (i) reconhecimento da nulidade da citação por edital e dos atos processuais subsequentes; (ii) revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP; (iii) afastamento da qualificadora de motivo fútil, com desclassificação do delito para homicídio privilegiado ou lesão corporal seguida de morte, e consequente declínio de competência para o juízo singular; e (iv) subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou concessão de prisão domiciliar.
2. Fato relevante. O agravante responde à ação penal pela prática de homicídio qualificado por motivo fútil, previsto no art. 121, §2º, II, do Código Penal, tendo como vítima Clesio Rodrigues Ramos. O crime teria ocorrido em 15 de julho de 2017, em um bar, após discussão entre a vítima e o cunhado do agravante, culminando em um golpe de faca desferido pelo agravante contra a vítima, que veio a óbito.
3. Decisões anteriores. A Corte Estadual conheceu parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem. A decisão monocrática do STJ negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a decisão do Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
4. HÁ três questões em discussão: (i) saber se a citação por edital foi realizada em conformidade com o art. 361 do CPP; (ii) saber se há ausência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de ausência de contemporaneidade dos motivos que ensejaram a decretação da medida; e (iii) saber se a qualificadora de motivo fútil deve ser afastada por ausência de elementos concretos que a justifiquem.
III. Razões de decidir
5. A citação por edital foi realizada após esgotadas as tentativas de localização do réu em seu endereço, conforme previsto no art. 361 do CPP, não configurando nulidade.
6. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do fato, no modus operandi do crime, na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e na fuga prolongada do acusado, que denota perigo concreto à aplicação da lei penal.
7. A exclusão da qualificadora de motivo fútil na decisão de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedente ou descabida, o que não ocorre no caso em análise, devendo ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa.
8. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP foram consideradas insuficientes para garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A citação por edital é válida quando demonstrada a impossibilidade de localização pessoal do acusado, não configurando nulidade quando observados os requisitos legais. 2. A prisão preventiva pode ser mantida diante da gravidade concreta do fato, do modus operandi do crime e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 3. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes ou descabidas, devendo ser submetidas ao Tribunal do Júri.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319 e 361; CP, art. 121, §2º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.704.824/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025;
STJ, REsp 1.982.805/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.11.2025; STJ, HC 1.017.431/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29.10.2025.
(AgRg no RHC n. 229.627/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade parcial da decisão de pronúncia por ausência de fundamentação quanto à admissibilidade da qualificadora do motivo torpe no crime de homicídio.
2. A defesa sustenta que a decisão de pronúncia não apresentou fundamentação suficiente para a inclusão da qualificadora do motivo torpe, alegando violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 413 do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, ao incluir a qualificadora do motivo torpe no crime de homicídio, apresentou fundamentação suficiente para justificar sua admissibilidade, considerando os requisitos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 413 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de pronúncia exige apenas uma fundamentação suficiente e adequada ao momento processual, não sendo necessário um exame exaustivo das provas coletadas, mas apenas a indicação de indícios mínimos que justifiquem a submissão da questão ao Tribunal do Júri.
5. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é admitida quando manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.
6. Na hipótese, a decisão de pronúncia analisou o contexto fático e probatório, mencionando expressamente a motivação torpe e a atuação do agravante em facção criminosa, além de registrar que a exclusão da qualificadora só seria possível se manifestamente improcedente, o que não se verifica.
7. O pleito de afastamento da qualificadora, no caso, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de pronúncia exige apenas fundamentação sucinta e adequada ao momento processual, sendo suficiente a indicação de indícios mínimos que justifiquem a submissão da questão ao Tribunal do Júri. 2. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é admitida quando manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da
competência constitucional do Tribunal do Júri. Dispositivos
relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CPP, art. 413; CP, art. 121, § 2º, I, IV e VIII; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 531.751/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.11.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.392.819/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no HC 559.144/MG, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 04.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.339.038/RS, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2019.
(AgRg no HC n. 1.061.020/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. LUCAS ALMEIDA DE ANDRADE (IMPETRANTE)
Advogado
LUCAS ALMEIDA DE ANDRADE (OAB 185734/MG)
HC 1134025/MG (2026/0421664-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LUCAS ALMEIDA DE ANDRADEADVOGADO:LUCAS ALMEIDA DE ANDRADE - MG185734IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LUCAS FERREIRA FERNANDES DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/09/2026.